AJUSTE SINIEF 14, DE 15-08-14 - DOU 19-08-14
Altera o Ajuste SINIEF 21/10 que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e oSecretário da Receita Federal do Brasil, na 154ª reunião ordinária doConselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, nodia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 doCódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - O § 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga."
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.