AJUSTE SINIEF 14, DE 26-07-13 - DOU 30-07-13 – Rep. 31-07-13
Altera o Ajuste SINIEF 11/10 que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal, RN, em 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir numerados do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 5º da cláusula segunda:
"§ 5º - Nota técnica publicada mediante despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, e disponibilizada em meio eletrônico no sítio do CONFAZ na Internet, poderá esclarecer questões referentes às especificações, definições e procedimentos referidos no §4º.";
II - o caput da cláusula sexta:
"Cláusula sexta - O CF-e-SAT poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.".
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.