AFISCOM

AJUSTE SINIEF 09/89

(DOU 30.08.89)

Estabelece obrigações acessórias para as instituições financeiras.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Para o cumprimento das obrigações principal e acessória do ICMS, as instituições financeiras poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados nos respectivos Estados ou no Distrito Federal.
§ 1º - Para os efeitos desta Cláusula, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, de preferência localizado nas capitais dos Estados e em Brasília.
§ 2º - A critério dos Estados e do Distrito Federal poderá ser atribuída uma inscrição a cada estabelecimento localizado em seus territórios, devendo o atendimento às obrigações principal e acessória do tributo ser feito na forma centralizada de que trata o "caput" desta Cláusula.
Cláusula segunda - As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o § 1º da Cláusula primeira, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes às operações.
Cláusula terceira - O arquivo de documentos fiscais de que trata a Cláusula anterior poderá ser mantido nos estabelecimentos sede, ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação à unidade da Federação solicitante.
Cláusula quarta - A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal mod. 1, obedecidas as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), celebrado no Rio de Janeiro - RJ.
§ 1º - No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.
§ 2º - O documento aludido nesta Cláusula, em se tratando de operação interna, não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras.
§ 3º - O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados em cada Estado ou no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata o "caput" desta Cláusula, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Cláusula quinta - Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.
Cláusula sexta - As instituições financeiras poderão, até 31.12.89, documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso e consumo com os documentos internos atualmente em uso.
Cláusula sétima - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.