Autoriza o Estado de Santa Catarina a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12/12/97, que alterou dispositivos do
Convênio SINIEF s/nº de 15/12/70, que criou o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico - Fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91' reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12 de dezembro de 1997, da seguinte forma:
I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo aprovado será obrigatória a partir de 1 ° de janeiro de 1999;
II - até 31 de julho de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.