AJUSTE SINIEF 7, DE 18-06-2004 - DOU 24-06-04
Altera o Ajuste SINIEF 12/03, que inclui o § 26 no art. 19 do Convênio s/nº, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.785/04, de 09/07/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - Passam a vigorar, com a redação a seguir indicada, as cláusulas primeira e segunda do Ajuste SINIEF 12/03, de 12 de dezembro de 2003:
"Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 26 ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
"§ 26 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.".
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.".
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.