O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1986), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusual primeira Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
I- ao art. 70, o § 9:
"§ 9º- Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço."
II- ao art. 71, o § 5º:
"§ 5º- Ao fianl do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes."
III- ao Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na redação do Ajuste SINIEF 11/89, de 22 de agosto de 1989:
a) os seguintes códigos fiscais, dentro do respectivo subgrupo;
"6.18- Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não-contribuintes;
6.19- Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não-contribuintes."
b) as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
"6.18- Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não-contribuintes;
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes.
6.19- Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não-contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes."
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1996.