Altera dispositivo do Convênio s/nº, de 15.12.70 - SINIEF.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 6º do artigo 54 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:
"§ 6º - A repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se por ele for dispensada."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.