AJUSTE SINIEF 03, DE 07-04-17 – DOU 13-04-17

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte ajuste:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com as redações que se seguem:
I - o § 8º à cláusula terceira:
"§ 8º - A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput desta cláusula, também, nas operações ou prestações internas.";
II - o § 2º à cláusula décima sétima, ficando renumerado para § 1º o seu parágrafo único:
"§ 2º - Na hipótese de que trata o § 8º da cláusula terceira, a obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações ou prestações internas, para os contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput daquela cláusula, tem início a partir da data estabelecida na legislação tributária estadual ou distrital.".

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.