
AJUSTE SINIEF 3, DE 04-07-2003 - DOU 10-07-03
Padroniza as informações que deverão constar nos documentos fiscais relativos às operações com os produtos de que trata
a Lei Federal nº 10.147/00.
Aprovado pelo Decreto Estadual nº 47.981/03, de 24-07-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no
dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966) e na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata
a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal,
identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras
informações adicionais que entenderem necessárias:
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30
e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens
3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos,
gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00
(escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos
códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00,
exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1o de setembro de 2003.