AJUSTE SINIEF 02, DE DE 26-03-10 - DOU 01-04-10 – Ret. 16-04-10

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira - O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 3º - O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos “C” ou “D”.”.

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 02/09, com as redações que se seguem:
I - o § 5º à cláusula terceira:
“§ 5º - A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos “C” ou “D”, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”;
II - à cláusula vigésima segunda:
a) o inciso III ao “caput”:
“III - as normas do Ajuste SINIEF 08/97, de 18 de dezembro de 1997.”;
b) o § 2º:
“§ 2º - Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 08/97:
I - o § 2º da cláusula quarta;
II - o § 2º da cláusula quinta.”.

Cláusula terceira - Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 08/97.

Cláusula quarta - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.