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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
  • Artigo 172 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    § 1º - Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)


    § 1º - Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal modelo 1.

    § 2º - Mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos de determinado período.

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