AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 172 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado
mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário
final ou a quem o deva a ele entregar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal modelo 1.
§ 2º - Mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento que englobe os
fornecimentos de determinado período.