AFISCOM

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Artigo 167 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da
prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 74, 75, 79 e 80):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, do tomador do serviço;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com especificação, se for o caso, do período contratado;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
§ 4º - Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em
um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.
