AFISCOM

Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06, de 12-06-98

Dispõe sobre a vedação às importações das pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147 inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso XII, alínea "a" e no art. 13, inciso II, alínea "a", ambos da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessado que a exclusão do SIMPLES decorrente da importação de produtos estrangeiros somente será efetivada, mediante comunicação da pessoa jurídica ou de ofício, quando a importação se referir a produtos destinados à comercialização.



Portaria nº 336, de 14 de março de 1997

Delega competência e aprova modelo de convênio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, resolve:

Artigo 1º Delegar competência aos Superintendentes Regionais da Receita Federal para firmar convênio com os Municípios da respectiva Região Fiscal, visando à adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Artigo 2º Aprovar o anexo modelo de convênio a ser celebrado com Municípios.

Artigo 3º Os originais dos convênios celebrados deverão ser encaminhados ao Coordenador das Atividades de Implantação do SIMPLES, designado pela Portaria SRF nº 172, de 31 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. O Coordenador a que se refere este artigo providenciará a publicação do extrato do convênio no Diário Oficial da União e o arquivamento dos originais.

Artigo 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.