AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2548-1
Petição
Petição Inicial
Origem
PARANÁ
Relator
MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA
Partes
Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Art. 002 º, 00I , 0II e § 002 º , § 001 º , art. 004 º , § 001 º c/c art. 002 º da Lei 13212 , de 29 de junho de 2001 e art. 002 º , 00I , 0II e § 002 º , art. 003 º , 00I , 0II , 0IV , art. 004 º , "a" , "b" , art. 005 º , da Lei nº 13214 , de 29 de junho de 2001 . /# Lei nº 13212 , de 29 de junho de 2001 . /# Art. 002 º - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer: 00I – saída de aves vivas com destino: a) a outro Estado; b) ao exterior; c) a consumidor; 0II – a saída: (...) § 001 º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz. § 002 º - Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 007 % (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo. /# Art. 004 º - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ou aquele que tenha encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 007 % (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais. § 001 º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" deste artigo: 1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de: a) gado bovino, bubalino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor; b) produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou suíno, independentemente da origem; c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial; 2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido. /# Lei nº 13214 , de 29 de junho de 2001 . /# Art. 002 º - Ficam outorgados os seguintes créditos fiscais : 00I – ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições a seguir relacionadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma diretamente da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Importo sobre Produtos Industrializados – IPI, e montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada, dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 001 º: 7210 Bobinas e chapas zincadas – 6,5% 7212 Tiras de chapas zincadas – 6,5% 7209 Bobinas e chapas finas a frio – 8,0% 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas – 12,2% 7211 Tiras de Bobinas a quente e a frio – 12,2% 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio – 12,2% 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio – 12,2% 0II – nas operações interestaduais com produtos de informática e automoção que atendam às disposições do 004 º da Lei 8248, de 23 de outubro de 1991 – desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 006 º do Decreto Federal nº 792, de 02 de abril de 1993 – ou do art. 002 º da Lei nº 8387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1885, de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte na carga tributária igual a 7% observado o disposto nos §§ 002 º e 003 º. (...) § 002 º - A concessão do crédito outorgado de que trato o inciso 0II fica condicionada à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações interestaduais: a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto) 8471.92.0500 (terminais de vídeo) 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/desmoduladores (modem) digitais – em banda base) e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regular de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada); b) com produtos de informática e automoção promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas no inciso 0II. § 003 º - O tratamento previsto no inciso 0II, aplicar-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida. /# Art. 003 º - Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%. 00I – fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial-fabricante localizado neste Estado; 0II – embalagens metálicas com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola; (...) 0IV – tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima; /# Art. 004 º - A base de cálculo é reduzida: a) para 40,83%, nas operações internas de fornecimento de refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; b) para 58,22%, nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12% com farinha de trigo; /# Art. 005 º - Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de "software", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares.
Fundamentação Constitucional
- Art. 152 - Art. 155 , § 002 º, XII , "g"
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento