AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2543-0
Petição
Petição Inicial
Origem
DISTRITO FEDERAL
Relator
MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA
Partes
Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Art. 093 , § único , art. 094 incisos 00I e 0II e seus parágrafos 001 º e 002 º, art. 113 , art. 115 e art. 121 , incisos 00I a III e § 001 º da Lei 10233 , de 05 de junho de 2001 . /# Lei nº 10233 , de 05 de junho de 2001 . /# Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre , cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte , a Agência nacional de Transportes e dá outras providências . /# Art. 093 - O DNIT terá suas relações de trabalho regidas pelo Decreto-lei nº 5452 , de 01 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho , e Legislação correlata , em regime de emprego público . Parágrafo único - A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo do DNIT dar-se-à por meio de concurso público , nos termos do art. 071 . /# Art. 094 - Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados do DNIT , ficam criados : 00I - os empregos públicos de nível superior de Especialista em Infra-Estrutura de Transporte ; 0II - os empregos públicos de nível médio de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte e de Técnico em Suporte à Infra- Estrutura de Transporte ; § 001 º - Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados do DNIT estão relacionados nas tabelas I e II do Anexo II desta lei . § 002 º - Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio do DNIT são fixados na Tabela III do Anexo II desta lei . /# Art. 113 - Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT , na ANTAQ e no DNIT , com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único , dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e do Ministério dos Transportes . /# Art. 115 - Os quadros de Pessoal Específico e em Extinção , de que tratam os arts. 113 e 114 , acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados , não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTAQ e do DNIT . /# Art. 121 - A ANTT , a ANTAQ e o DNIT implementarão , no prazo máximo de dois anos , contado de sua instituição : 00I - instrumento específico de avaliação de desempenho , estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados ; 0II - programa permanente de capacitação , treinamento e desenvolvimento ; e III - regulamento próprio , dispondo sobre a estruturação , classificação , distribuição de agas e requisitos de empregos públicos , bem como sobre os critérios de progressão de seus empregados . § 001 º - A progressão dos empregados nos respectivos empregos públicos terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho , capacitação e qualificação funcionais , visando ao reconhecimento do mérito funcional e às otimização do potencial individual , conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência .
Fundamentação Constitucional
- Art. 005 º - Art. 007 º , XXX - Art. 037 , 00X - Art. 039 , § 001 º, 00I , 0II , III , § 002 º § 003 º /
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Decisão Monocrática - Não Conhecida
Decisão Monocrática Final
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHERIOS RODOVIÁRIOS - ABER, com o intuito de que sejam declarados inconstitucionais dispositivos da Lei nº 10233 , de 04 de junho de 2001, que "dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração e Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e dá outras providências." 2. A ABER, de acordo com o artigo 002 º de seu Estatuto , congrega "os engenheiros e os demais profissionais de nível superior, que sejam portadores de Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, CREAs, e que, no Brasil, dedicam suas atividades ao rodoviarismo e suas aplicações, visando à defesa de seus interesses". O artigo 005 º dispõe que poderão ser admitidos como sócios titulares os profissionais mencionados no referido artigo 002 º que exerçam suas atividades no DNER . 3. Esta Corte, ao apreciar a ADIQO nº 1806 - DF, de minha relatoria (DJ de 25.06.99), não conheceu da ação, pela ilegitimidade ativa da autora - Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). 4. Naquela ocasião, ficou assentado, com fundamento em quase três dezenas de precedentes, que, para os efeitos do inciso 0IX do artigo 103 da Constituição Federal, só se reconhece, para a ação direta, a legitimidade ativa das confederações sindicais e das entidades de classe, não se podendo restringir sua representação a subclasses ou frações de uma determinada classe. 5. A título exemplificativo, por esse fundamento não foi conhecida a ADI nº1771 - DF, Moreira Alves (DJ de 03.04.98), proposta pela Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB, por representar segmento da categoria profissional dos engenheiros. Da mesma forma, as ADIs nºs 832-PA, Ilmar Galvão (DJ de 08.09.93), proposta pela Associação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios; 488-DF, Octavio Gallotti (RTJ 146/421), pela Federação Nacional dos Advogados; 846-MS, Moreira Alves (DJ de 08.09.93), pela Associação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, dentre outras . Ante essas circunstâncias, com fundamento no artigo 021 , § 001 º do RISTF, não conheço da ação, por ilegitimidade ativa da requerente , que, mesmo sendo associação de âmbito nacional, não atende à previsão do artigo 103 , 0IX , da Carta da República, conforme jurisprudência desta Corte . Intime-se . Arquive-se . Brasília , 31 de outubro de 2001 .