AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2439-6
Petição
Petição Inicial
Origem
MATO GROSSO DO SUL
Relator
MINISTRO ILMAR GALVÃO
Partes
Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Lei nº 1798 , de 10 de dezembro de 1997 e Decreto nº 9115 , de 22 de maio de 1998 . /# Lei nº 1798 , de 10 de dezembro de 1997 . /# Institui o Programa " Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul " - PROAÇÃO . /# Decreto nº 9115 , de 22 de maio de 1998 . /# Dispõe sobre a regulamentação do Programa " Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO " , instituído pela Lei nº 1798 , de 10 de dezembr o de 1997 e dá outras providências . /
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação , relativamente à impugnação das Resoluções Conjuntas SEMADES/SEFOP nº 329 , de 31 de março de 1998, SEF/SEPRODES nº 18, de 19 de novembro de 1999 , e SEF/SEPRODES nº 20, de 29 de dezembro de 1999, todas do Estado de Mato Grosso do Sul. Quanto à Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997 , do Estado de Mato Grosso do Sul, o Tribunal conheceu e deferiu o pedido de medida cautelar. E, relativamente ao Decreto nº 9115 , de 22 de maio de 1998, também do Estado de Mato Grosso do Sul , o Tribunal conheceu da ação apenas quanto ao artigo 8º e deferiu a liminar para suspender a respectiva eficácia. Decisão unânime. Votou o Presidente , o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes , justificadamente , neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e Nelson Jobim . - Plenário , 23.08.2001 . - Acórdão , DJ 14.09.2001 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 14.09.2001 .
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 1798, de 10 de dezembro de 1997, com a redação imprimida pelas Leis estaduais nº 2.047, de 15 de dezembro de 1999, e nº 2.182, de 14 de dezembro de 2000, e do artigo 8º do Decreto 9.115, de 22 de maio de 1998, todos do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. - Plenário, 13.11.2002. - Acórdão, DJ 21.02.2003. /#
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 21.02.2003.
Incidentes
O Tribunal rejeitou os embargos . Decisão unânime . Ausentes , justificadamente , os Senhores Ministros Marco Aurélio , Presidente , e Moreira Alves , e , neste julgamento , o Senhor Ministro Nelson Jobim . Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão , Vice-Presidente no exercício da Presidência . - Plenário , 03.10.2001 . - Acórdão , DJ 14.12.2001 . Circulou em 17.12.2001 . /
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1798 /97; DECRETO N.º 9115 /98; LEI N.º 1292 /92; RESOLUÇÃO SEMADES/SEFOP N.º 329 /98; RESOLUÇÕES SEF/SEPRODES N.ºS 18/99 E 20/99, TODOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 150, § 006 º; E 155 , § 002 º, XII , G , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios relativos ao ICMS sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria os dispositivos constitucionais sob enfoque . Alegação de inconstitucionalidade igualmente plausível no que toca ao art. 008 º do Decreto n.º 9115 /98, que, extrapolando a regulamentação da Lei n.º 1798 /97 , fixa , de forma autônoma , incentivos fiscais sem observância das mencionadas normas da Carta da República; não restabelecendo, contudo, os benefícios previstos na Lei n.º 1292 /92, cuja apreciação é inviável em controle abstrato de constitucionalidade, tendo em vista o advento da EC n.º 003 /93 . Impossibilidade de conhecimento da ação em relação aos demais artigos do decreto em questão, por apresentarem natureza meramente regulamentar , e às referidas resoluções sul-mato-grossenses , posto haverem sido impugnadas de forma genérica pelo requerente . Precedentes . Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei n.º 1798 /97 e do art. 008 º do Decreto n.º 9115 /98 , do Estado do Mato Grosso do Sul . /# - Mérito /# AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.798/97; E ART. 8.º DO DECRETO N.º 9.115/98, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 150, § 6.º; E 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios relativos ao ICMS sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria os dispositivos constitucionais sob enfoque. Alegação de inconstitucionalidade igualmente plausível no tocante ao art. 8.º do Decreto n.º 9.115/98, que, extrapolando a regulamentação da mencionada lei, fixa, de forma autônoma, incentivos fiscais sem observância das mencionadas normas da Carta da República. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das normas em questão.
