AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2166-4
Petição
Petição Inicial
Origem
PARANÁ
Relator
MINISTRO SYDNEY SANCHES
Partes
Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Decreto nº 3708 , de 31 de outubro de 1997 . /# Art. 001 º - Os estabelecimentos importadores , localizados nos municípios de Maringá , Marialva , Paiçandu e Sarandi , cujas operações de importação se realizarem através da Estação Aduaneira de Interior de Maringá ( EADI ) , poderão ser enquadrados nos incentivos fiscais de que trata o art. 637 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2736 , de 05 de dezembro de 1996 , mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda , lastreada em conclusiva análise de fundamentado requerimento dos interessados . Parágrafo único - O requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser instruído o parecer do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá - CODEM , que avaliará os benefícios sociais e econômicos do empreendimento . /# Art. 002 º - A utilização dos incentivos fiscais fica condicionada a que o interessado comprove , em até doze meses após a autorização , o início da disponibilização de instalações , compatíveis com a atividade , e a realização de investimentos . /# Art. 003 º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação .
Fundamentação Constitucional
Art. 150 , § 006 º - Art. 150 , 0II - Art. 152 /
Resultado da Liminar
Resultado Final
Decisão Monocrática - Negado Seguimento
Decisão Monocrática Final
1. O ilustre Procurador-Geral da República, Dr. GERALDO BRINDEIRO, resumiu a hipótese e, em seguida, opinou, nos termos seguintes (fls. 403/407): "1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo em face dos arts. 1º, parágrafo único, 2º e 3º, todos do Decreto nº 3.708, de 31 de outubro de 1997; bem como do art. 637 do Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, ambos do Estado do Paraná, que, no entender do ora Requerente, concederam incentivo e benefício financeiro aos contribuintes locais, resultando em permissão de desoneração tributária relativamente ao ICMS, sem o devido atendimento às normas estabelecidas pela Constituição da República. 2. Sustenta o Requerente, em síntese, que as normas infraconstitucionais impugnadas contrariam o disposto no art. 150, § 6º e, conseqüentemente, o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", ambos da Constituição Federal. 3. É o teor dos dispositivos ora impugnados: "Art. 1º - Os estabelecimentos importadores, localizados nos municípios de Maringá, Marialva, Paiçandu e Sarandi, cujas operações de importação se realizarem através da Estação Aduaneira do interior de Maringá (EADI), poderão ser enquadrados nos incentivos fiscais de que trata o artigo 637 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 2736, de 05 de dezembro de 1996, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, lastreada em conclusiva análise de fundamentado requerimento dos interessados. Parágrafo único. O requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser instruído com parecer do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá – CODEM, que avaliará os benefícios sociais e econômicos do empreendimento." "Art. 2º - A utilização dos incentivos fiscais fica condicionada a que o interessado comprove, em até doze meses após a autorização, o início da disponibilização de instalações, compatíveis com a atividade, e a realização de investimentos." "Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação". "Art. 637 – Os empreendimentos econômicos, industriais ou não, de relevante interesse para o Estado, assim deferidos pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Fazenda, lastreada em conclusiva análise de fundamentado requerimento dos interessados, poderão ser enquadrados no programa de que trata o art. 572, independentemente dos requisitos estabelecidos no art. 573, podendo: I – ter diferentes condições, exigências e limites dos definidos nos Capítulos I à V do Título IV; II – ser objeto do que dispõe o art. 66 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996". 4. Prestadas as devidas informações pelo Governador do Estado do Paraná (fls. 362/379), vieram os autos, com vista a esta Procuradoria-Geral da República, para manifestação. 5. Argumenta o Requerente, em síntese, que os dispositivos ora impugnados permitem concessões desonerativas tributárias, as quais classifica como benefícios, incentivos, subsídios ou favores fiscais a estabelecimentos importadores situados nos Municípios de Maringá, Marialva, Paiçandu e Sarandi, sustentando, basicamente, que ditos benefícios estão em desacordo com o que estabelecem os arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. 6. Estabelecem os dispositivos constitucionais tidos por violados: "Art. 150 – (...) § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g." "Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII – cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados". 7. O Governador do Estado do Paraná, ao prestar suas informações, alega estar prejudicada a presente ação direta, pelo fato de o Decreto nº 3.708, de 31 de outubro de 1997, ter sido expressamente revogado pelo art. 2º, do Decreto nº 1.735, de 21 de janeiro de 2000 (fls. 377/378), nos seguintes termos: "Art. 2º - Fica revogado o Decreto n. 3.708, de 31 de outubro de 1997, assegurados os efeitos das autorizações já concedidas e publicadas." 8. Em virtude de o dispositivo acima transcrito ter assegurado os efeitos das autorizações já concedidas e publicadas, o Governador do Estado de São Paulo entende não estar prejudicada a ação, haja vista a manutenção dos benefícios e incentivos fiscais concedidos, nos termos do decreto revogado. 9. O colendo Supremo Tribunal Federal, sobre revogação superveniente de norma questionada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, bem como sobre os efeitos concretos decorrentes daquela, já se manifestou no seguinte sentido: "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Revogação superveniente do ato normativo atacado. - Em face da atual jurisprudência desta Corte, a partir da decisão na questão de ordem, levantada na ADIN 709, tem-se como prejudicada a ação direta com a revogação superveniente da norma argüida de inconstitucionalidade, independentemente de haver ela produzido, ou não, efeitos concretos. Ação direta que se julga prejudicada" (ADI nº 1603/PE, Rel. Min. Moreira Alves, publ. 6.9.01, pág. 7). "Ementa: Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade: Perda de Objeto. I. – Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acoimado de inconstitucional por vício formal e argüida a inconstitucionalidade material de dispositivos seus: perda do objeto da ação, dado que o citado Regimento Interno foi substituído por novo Regimento elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado, revogados os dispositivos acoimados de inconstitucionalidade material. II. – Ocorrendo a revogação superveniente da norma atacada em ação direta, esta perde o seu objeto, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzindo efeitos concretos. III. – Precedentes do STF: ADIn 2.097-PR, Moreira Alves, Plen., 04.5.2000; ADIn 1.203-PI, Celso de Mello, Plen., 19.4.95.IV. – ADIn julgada prejudicada" (ADI nº 2515/CE, Rel. Min. Carlos Velloso). 10. Dessa forma, em face da revogação do Decreto nº 3.708/1997, tornou-se prejudicada a presente ação direta em relação aos arts. 1º, 2º e 3º do referido decreto. 11. Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 637, do Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, melhor sorte não assiste ao Requerente. 12. No presente caso, deixou o Requerente de indicar os fundamentos jurídicos do seu pedido de inconstitucionalidade em relação ao dispositivo acima mencionado, limitou-se o autor a sustentar sua inconstitucionalidade no simples fato de o também impugnado art. 1º, do Decreto nº 3.708/97, ter feito uma referência expressa à aplicação do art. 637, do Decreto nº 2.736/96. 13. Assim, ante a ausência de fundamentação do pedido de inconstitucionalidade do referido art. 637, o que afronta o disposto no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 9.868/99, forçoso concluir pelo seu não conhecimento. 14. Nesse sentido já decidiu a Corte Suprema: "Ementa: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Homologação de Resolução do Conselho de Política de Pessoal, da Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal, que aprovou proposta de implementação do novo Plano de Cargos, Carreira e Salários da Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB. 3. Invalidade do Plano de Cargos, Carreiras e Salários fundada em alegações genéricas, impossível de dirimir-se em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: ADIN 1419-DF e 1292-MT. 4. Ação direta de inconstitucionalidade de que não se conhece" (ADI nº 1672-DF, Rel. Min. Néri da Silveira, in DJ 03.03.00, pág. 58). (grifei) 15. Ante o exposto, quanto aos art. 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 3.708/1997, opino pela prejudicialidade da presente ação, por perda de objeto; quanto ao art. 637, do Decreto nº 2.736/1996, opino pelo não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade. Brasília, 27 de maio de 2002. as.) GERALDO BRINDEIRO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA." 2. Acolhendo esse parecer, com base no § 1º do art. 21 do R.I.S.T.F. e no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, nego seguimento ao pedido, quanto ao art. 637 do Decreto nº 2.736/1996; e, no mais, julgo prejudicada a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. 3. Publique-se. Int. Brasília, 05 de junho de 2002.