AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2157 - 5

Petição

Petição Inicial

Origem

BAHIA

Relator

MINISTRO MOREIRA ALVES

Partes

Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

Interessado

Dispositivo Legal Questionado

Art. 003 º , 0II , III , "a" , "b" , "c" da Lei nº 7508 , de 22 de setembro de 1999 ; Art. 007 º , 00I , 0II , III , "a" , "b" , 0IV , § 001 º , § 002 º , art. 008 º , 00I , 0II , III , § 001 º , § 002 º e art. 009 º , 00I e 0II , do Decreto nº 7699 , de 09 de novembro de 1999 . /# Lei nº 7508 , de 22 de setembro de 1999 . /# Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Mineração , da Metalurgia e da transformação do Cobre - PROCOBRE , autoriza a concessão de incentivos e dá outras providências . /# Art. 003 º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo aos contribuintes que se habilitarem ao PROCOBRE : ( . . . ) 0II - deferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações relacionadas com a circulação de minério de cobre, concentrado de cobre , vergalhão , cátodo e blister de cobre e produtos resultantes de sua transformção , assim como nas aquisições no Estado e nas importações do exterior de máquinas , equipamentos , ferramental , moldes e modelos destinados à utilização na cadeia produtiva do cobre , conforme disposto em Regulamento . III - crédito presumido , para compensação com o imposto devida nas operações subsequentes , nos seguintes percentuais : a) 023 , 53 % do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com minério de cobre , promovidas por empresas mineradoras enquadradas no CAD - IDMS sob os códigos de atividades 1329 - 3 /04 e 1329 - 3 /05 , em substituição ao uso de quaisquer outros crédito as fiscais ; b) 056 , 4 % do imposto incidente nas operações internas e 080 % nas operações interestaduais com produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre , realizadas por novos estabelecimentos industriais dedicados à transformação de derivados do cobre primário , em substituição ao uso de quais créditos fiscais ; c) 080 % da diferença a maior , em cada mês corrente , entre a média mensal do imposto destacado nos últimos 12 meses , incluído o mês de apuração , e o valor médio mensal atualizado do ICMS apurado nos 12 meses do ano de 1998 , nas saídas promovidas por processadoras de cobre primário cujo empreendimento já esteja implantado no Estado ." /# Decreto nº 7699 , de 09 de novembro de 1999 . /# Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Mineração , da Metalurgia e da Transformação do Cobre - PROCOBRE . /# Art. 007 º - São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido nas operações a seguir indicadas : 00I - nas operações internas com cobre , em forma de cátodos ou de vergalhões , e produtos resultantes de sua industrialização , realizada entre estabelecimentos habilitados ao PROCOBRE , para o momento em que ocorra sua saída ao contribuinte não habilitado a operar no regime de diferimento , para outra Unidade da Federação ou para o exterior ; 0II - nos recebimentos do exterior , de concentrados , cátodo e blister de cobre importador do exterior , em estabelecimento beneficiador ou industrializador neste Estado , para o momento em que ocorrer a subsequente saída , qualquer título ; III - nos recebimentos , do exterior , de equipamentos , ferramental , moldes e modelos destinados ao ativo imobilizado de contribuintes habilitados ao PROCOBRE , para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do esttabelecimento importador , desde que: a) sejam utilizados na implantação de novos empreendimentos , ou, quando já instalados , destinados à ampliação ou modenização da planta industrial ; b) haja reconheicmento , caso a caso , mediante solicitação do interessado dirigida à Diretora de Tributação , da Secretaria da Fazenda ; 0IV - nas saída internas promovidas por fabricantes dos bens mencionados no inciso anterior , destinadas a contribuintes habilitados ao PROCOBRE , para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens . § 001 º - Para usufruir do benefício do diferimento previsto neste artigo , o contribuinte deverá providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica para o estabelecimento destinatário das mercadorias ou bens . § 002 º - Nas hipóteses mencionadas nos incisos III e 0IV deste artigo , se a desincorporação dos bens ocorrer após o uso , por período superior a um ano , ficará dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido . /# Art. 008 º - Fica concedido crédito presumido , para compensação com o imposto devido nas operações subsequentes , nos seguintes percentuais : 00I - 023 , 53 % do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com minério de cobre , promovidas por empresas mineradoras enquadradas no CAD - ICMS sob os códigos de atividades 1329 - 3 /04 e 1329 - 3 /05 , em substituição ao uso de quaisquer outros créditso fiscais ; 0II - 056 , 4 % do imposto incidente nas operações internas de 080 % nas operações interestaduais com produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre , realizadas por novos estabelecimentos industriais dedicados à transformação de derivados do cobre primário , em substituição ao uso de quais créditos fiscais ; III - 080 % da diferença a maior , em cada mês corrente , entre a média mensal do imposto destacado nos últimos 12 meses , incluído o mês de apuração , e o valor médio mensal autalizado do ICMS apurado nos 12 meses do ano de 1998 , nas saídas promovidas por processadoras de cobre primário cujo empreendimento já esteja implantado no Estado ." § 001 º - Os valores mensais de que trata o inciso III , deste artigo , serão obitidos pela soma do ICMS incidente nas operações de sáidas de mercadorias produzidas no estabelcimento nos respectivos períodos . § 002 º - O valor médio mesnal do imposto apurado nas operações de saídas de mercdorias ocorridas no ano de 1998 será atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M , da Fundação Getúlio Vargas , registrada entre 01 de janeiro de 1999 e o último dia do mês de apuração do crédito presumido . /# Art. 009 º - O uso do crédito presumido de que tratam os incisos 0II e III , do artigo anterior , fica condicionado à implantação de novos empreendimentos ou à ampliação ou modernização da planta industrial , observado o seguinte : 00I - o projeto do novo empreendimento deverá ser relevante para a matriz industrial do Estado ; 0II - o projeto de ampliação ou modernização deverá demonstrar agregação de valor em termos tecnológicos e o volume da produção representar uma capaciadade mínima a ser definida pelo Conselho Deliberativo do Programa .

Fundamentação Constitucional

- Art. 150 , § 006 º - Art. 155 , § 002 º , XII , "g"

Resultado da Liminar

Deferida

Decisão Plenária da Liminar

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas. Votou o Presidente . No mérito , também por unanimidade , o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia das alíneas a, b e c do inciso III do artigo 003 º, da Lei nº 7508 , de 22 de setembro de 1999 , e, por via de conseqüência , do artigo 008 º , incisos 00I , 0II e III e §§ 001 º e 002 º, e do artigo 009 º, incisos 00I e 0II , do Decreto nº 7699 , de 09 de novembro de 1999 , todos do Estado da Bahia. Votou o Presidente. Falou pelo requerido - Governador do Estado da Bahia - o Dr. Raimundo Viana, Procurador-Geral do Estado. - Plenário , 28.06.2000 . - Acórdão , DJ 07.12.2000 . /

Data de Julgamento Plenário da Liminar

Plenário

Data de Publicação da Liminar

Acórdão , DJ 07.12.2000

Resultado Final

Prejudicado

Decisão Final

O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. - Plenário, 10.04.2003. - Acórdão, DJ 06.06.2003.

Data de Julgamento Final

Plenário

Data de Publicação da Decisão Final

Acórdão, DJ 06.06.2003.

Incidentes

O Tribunal rejeitou os embargos . Votou o Presidente . Decisão unânime . Ausentes , justificadamente , a Senhora Ministra Ellen Gracie , e , neste julgamento , os Senhores Sydney Sanches e Marco Aurélio ( Presidente ) . Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão ( Vice-Presidente ). - Plenário , 20.06.2001 . - Acórdão , DJ 24.08.2001 .


Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7508 , de 22 de setembro de 1999 , artigo 008 º , incisos 00I , 0II e III , e §§ 001 º e 002 º, do Decreto nº 7699 , de 09 de novembro de 1999 , e artigo 009 º, incisos 00I e 0II , do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia . Pedido de medida liminar . - Inexistência de ilegitimidade ativa por falta de pertinência temática . - Não-ocorrência de inépcia da inicial por não indicar esta , no pedido , inclusive de liminar, o artigo impugnado da Lei estadual nº 7508 /99, mas apenas aludir às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III . - No mérito, é relevante a argüição de inconstitucionalidade em causa com base no disposto no artigo 155 , § 002 º , XII , “g”, da Constituição, que exige lei complementar - que evidentemente é federal - para, em se tratando de ICMS, “regular a forma como , mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções , incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” . - No caso, não há sequer necessidade de confronto entre as normas da Lei ora impugnada e a Lei Complementar nº 024 /75, mas apenas entre aquelas e o disposto no artigo 155 , § 002 º, XII , “g”, da Constituição que pressupõe a deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão e revogação de benefícios fiscais concernentes ao ICMS . - Conveniência da concessão da liminar . Liminar deferida para suspender, ex nunc, a eficácia das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do artigo 003 º da Lei nº 7508 , de 22 de setembro de 1999 , e, por via de conseqüência, dos artigos 008 º, 00I, 0II e III e §§ 001 º e 002 º, e 009 º, 00I e 0II , do Decreto nº 7699, de 09 de novembro de 1999, todos do Estado da Bahia . /# Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia. - Tendo a Lei estadual nº 7.981, de 12.12.01, revogado expressamente a Lei estadual nº 7.508, de 22.09.99, da qual foi atacado o artigo 3º, III, “a”, “b” e “c”, e não mais subsistindo, pela natureza acessória do Decreto estadual nº 7.699/99, os dispositivos dele também impugnados, ficou prejudicada a presente ação direta por perda superveniente de seu objeto, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em ação dessa natureza, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada, independentemente de essa norma ter, ou não, produzido efeitos concretos (assim, a título exemplificativo, nas ADI's 420-QO, 747-QO e 1.952). Ação direta que se julga prejudicada.