AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2156-7

Petição

Petição Inicial

Origem

BAHIA

Relator

MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI

Partes

Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

Interessado

Dispositivo Legal Questionado

Decreto nº 4316 , de 19 de junho de 1995 , alterado pelos Decretos nº 6741 , de 11 de setembro de 1997 , e nº 7341 , de 26 de maio de 1998 . /# Decreto nº 4316 , de 19 de junho de 1995 . /# ( Alterado pelo Decreto nº 6741 , de 11/09/1997 e 7341 , de 26/05/98 ) /# Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento , do exterior , de componentes , partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática , eletrônica e telecomunicações , por estabelecimentos industriais desses setores , e dá outras providências . /# Art. 001 º - Ficam diferidos , o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento , do exterior , de : 00I - componentes , partes e peças , desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus , destilados à fabricação de produtos de informática , eletrônica e telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desse setor , nas seguintes hipóteses : a) quando destinados à aplicação no fabrico de produtos de informática , eletrônica e telecomunicações , para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização ; b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica , para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador . 0II - produtos de informática por parte de estabelecimento comercial filial de indústria instalada no Distrito Industrial de Ilhéus , mesmo que tenham similaridade com produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos , observada a disposição do § 001 º deste artigo . III - produtos de informática, telecomunicações , elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos , por parte de estabelecimento industrial , a partir de 01 de março de 1998 , mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados , observado o disposto no § 001 º , e na alínea "b" , do inciso 0II do § 003 º deste artigo . § 001 º - Para usufruir do benefício de que tratam os incisos 0II e III do caput deste artigo o contribuinte , devidamente habilitado para operar no referido regime na conformidade do art. 344 e seguintes do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 6284 /97 , deverá : 00I - renovar anualmente a habilitação concedida pela Secretaria da Fazenda ; 0II - comprovar que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial do Distrito Industrial de Ilhéus equivale , no mínimo , aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual : a) 025 % ( vinte e cinco por cento ) no primeiro ano de produção; b) 033 % ( trinta e três por cento ) no segundo ano de produção; C) 040 % ( quarenta por cento ) no terceiro ano de produção ; d) 050 % ( cinquenta por cento ) a partir do quarto ano de produção . § 002 º - Aplica-se o diferimento prevista no inciso 00I do "caput" deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores de eletrônica e telecomunicações , independentemente de sua localização neste Estado , observado o disposto no § 003 º . § 003 º - Poderão ser instalados , como benefício decorrente deste Decreto , projetos industriais localizados : 00I - em qualquer município da região Metropolitana de Salvador , desde que : a) se refiram exclusivamente a empreendimentos que tenham por objetivo montagem ou fabrico de produtos de pelo menos 2 ( dois ) setores integrados entre os de informática , eletrônica e telecomunicações ; ou b) o valor do investimento total : seja equivalente a , no mínimo R$ 50.000.000,00 ( cinquenta milhões de reais ) ; 0II - nas demais regiões do Estado , independente da exigência do inciso anterior , mediante aprovação por ato específico da Secretaria da Indústria , Comércio e Mineração . § 004 º - Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto , na saída interna dos produtos tratados no inciso 00I do caput e no § 002 º deste artigo , promovida pelo estabelecimento industrial importador , nas seguintes hipóteses : 00I - quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado , que os utilize na fabricação de produtos de informática , eletrônica e telecomunicações ou prestação de assistência técnica , para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto deles resultantes , desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pela Secretaria da Indústria , Comércio e Mineração ; 0II - quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado , com a finalidade e a exigência previstas no inciso anterior . § 005 º - Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto às saídas das mercadorias do estabelecimento comercial para a matriz do estabelecimento importador . § 006 º - O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista no inciso 0II do § 001 º ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação , sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro . /# Art. 002 º - Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização , o estabelecimento industrial lançará a crédito o valor do imposto destacado , quando naqueles produtos forem aplicados os componentes , partes e peças recebidos com o tratamento previsto no "caput" do art. 001 º . /# Art. 003 º - O estabelecimento comercial que promover a saída interna de produtos resultantes da industrialização , com aplicação de componentes , partes e peças , desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado que os tenha recebido com o tratamento previsto no art. 001 º , lançará a crédito o montante equivalente a 005 % ( cinco por cento ) do valor da operação . Parágrafo único - Ter-se-á como valor da operação , para efeito da aplicação do percentual indicado neste artigo , o valor utilizado como base de cálculo do imposto após a redução prevista no inciso 00V, do art. 087 do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n º 6284 /97 ( RICMS/BA ). /# Art. 004 º - Fica vedada a utilização de crédito fiscal relativo a aquisição de insumos no mercado interno destinados ao emprego na industrialização dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste Decreto . /# Art. 005 º - Os Secretários da Fazenda e da Indústria , Comércio e Mineração , no âmbito de suas respectivas competências , estabelecerão conjunta ou isoladamente : 00I - as condições necessárias à utilização do benefício ; 0II - a relação dos produtos , componentes , partes e peças alcançados pelo benefício . /# Art. 006 º - Considera-se primeiro ano de produção para os efeitos da alínea "a" , do inciso 0II , do § 001 º , do art. 001 º , o prazo decorrido entre o início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente . /# Art. 007 º - Nas operações de saídas internas de produtos acabados , recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos 0II e III do caput do art. 001 º , o estabelecimento que os importar lançará a crédito o valor correspondente ao indicado nos incisos abaixo , de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5 % ( três inteiros e cinco décimos por cento ), observada a disposição do § 001 º do art. 001 º . 00I - 050 % ( cinquenta por cento ) do imposto destacado , sem prejuízo do disposto no inciso 00V do art. 087 do RICMS/BA , quando relativos a produto de informática ; 0II - 079 ,4117 % ( setenta e nove inteiros e quatro mil cento e dezessete décimos de milésimos por cento ), quando relativas a produtos de telecomunicações , elétricos , eletrônicos e eletro-eletrônicos , efetuadas por estabelecimento industrial . Parágrafo único - Desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo o estabelecimento importador lançará a crédito, nas operações de saídas interestaduais , o valor correspondente a 070 ,834 % ( setenta inteiros e oitocentos e trinta e quatro milésimos por cento ), de forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas . /# Art. 008 º - Nas operações de saídas de produtos recebidos com o diferimento de que cuidam os incisos 0II e III do caput do art. 001 º deste Decreto , não poderá constar do mesmo documento fiscal produto que tenha origem no mercado nacional , ainda que de produção própria do estabelecimento . Parágrafo único - Nas saídas dos produtos recebidos do exterior o remetente deverá consignar no corpo do documento fiscal a expressão " produto importado sob regime de diferimento , Dec. nº 4316 /95 ." /# Art. 009 º - O estabelecimento habilitado para operar com o tratamento tributário previsto neste Decreto que inobservar qualquer das disposições nele contidas terá cassada a sua habilitação pela Secretaria da Fazenda . /# Art. 010 - O tratamento tributário previsto neste Decreto findar-se-á em 31 de dezembro do ano de 2003 . /# Art. 011 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

Fundamentação Constitucional

- Art. 155 , § 002 º , XII , "g" - Art. 155 , 0VI e XII

Resultado da Liminar

Prejudicada

Resultado Final

Decisão Monocrática - Negado Seguimento

Decisão Monocrática Final

Trata-se de ação direta movida ao Decreto nº 4316 - 95 , com as alterações consubstanciadas nos Decretos nº 6741 - 97 e nº 7341 - 98 , todos do Estado da Bahia . /# Sucede , como advertem as informações ( fls. 039 / 040 ), que , à época do ajuizamento , já havia sofrido o ato impugnado substanciais alterações , provenientes do Decreto nº 7737 - 99 , o mesmo sucedendo com o de nº 7738 , da mesma data , sem que preservem autonomia capaz de possiblitar-lhes apreciação em separado os dispositivos impugnados na presente demanda . /# Nego , portanto , seguimento ao pedido ( art. 21 , § 001 º , do Regimento Interno ), prejudicado em conseqüência , o exame do requerimento de medida liminar . /# Publique-se e arquive-se . Brasília , 30 de março de 2000 .