AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2155-9

Petição

Petição Inicial

Origem

PARANÁ

Relator

MINISTRO SYDNEY SANCHES

Partes

Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

Interessado

Dispositivo Legal Questionado

- Artigo 015 , III , " d " ; - Artigo 051 , IV , §§ 003 º e 004 º ; - Artigo 051 , 00V e § 005 º ; - Artigo 051 , XV e § 015 ; - Artigo 051 , XVI e § 015 , item 006 da Tabela 00I do Anexo 0II ; - Artigo 051 , XVII e § 016 ; - Artigo 054 , inciso 00I ; - Artigo 057 , § 001 º ; - Artigo 078 ; - Artigo 092-A; - Artigo 572 a 584 ; - Item 078 do Anexo 00I ; - Item 006 da Tabela I do Anexo 0II ; - Item 007 da Tabela 00I do Anexo 0II ; - Item 010 da Tabela 0II do Anexo 0II ; - Item 017 - A da Tabela 00I do Anexo 0II ; - Item 022 da Tabela 00I do Anexo 0II do Decreto 2736 de cinco de novembro de 1996 . /# Decreto nº 2736 , de 05 de dezembro de 1996 . /# Art. 015 - As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços , assim distribuídas ( art. 014 da Lei nº 1580 /96 ): ( . . . ) III - alíquota de 007 % ( sete por cento ) para as operações /# Art. 051 - São concedidos os seguintes créditos presumidos : ( . . . ) 0IV - nas operações interestaduais com produtos de informática e automoção que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às disposições do artigo 004 º da Lei nº 8248 , de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunto dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda , baixada por força do art. 006 º do Decreto Federal nº 792 , de 02 de abril de 1993 - ou do art. 002 º da Lei nº 8387 , de 30 de dezembro de 1991 , regulamentada pelo Decreto Federal nº 1885 , de 26 de abril de 1996 , no percentual que resulte na carga tributária igual a 007 % observado o disposto nos §§ 003 º e 004 º . ( . . . ) § 003 º - A concessão do crédito presumido de que trat o inciso 0IV fica condicionada à indicação , no documento fiscal correspondente à operação , dos dispositivos da legislação federal pertinente , estendendo-se também às operações interestaduais : a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 ( impressora de impacto ), 8471.92.0500 ( terminais de vídeo ), 8517.30.0199 ( exclusivamente equipamento digital de correio viva voz ), 8517.40.0100 ( moduladores/demuladores ( modem ) digitais - em banda base ), e 8542.19.9900 da NBM/SH ( exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório , do tipo "RAM", dinâmico ou estático , circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio , circuito codificador/decodificador de voz telefônica , circuito regulador de tensão para uso em alternadores , circuito para terminal telefônico nas funções de discagem , ampliação de voz e sinalização de chamada ); b) com produtos de informática e automoção promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas no inciso 0IV . § 004 º - O tratamento previsto no inciso 0IV sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" e "b" do § 001 º di art. 087 , aplicar-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH ( Gabinete ) e 8004.40.999 da NBM/SH ( exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador ) do estabelecimento de fabricantes , independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida . /# Art. 051 - São concedidos os seguintes créditos presumidos : ( . . . ) 00V - até 31/01/2000 , ao estabelcimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições a seguir relacionadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH , desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da ligislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI , em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais , observado o disposto no § 005 º : a) 7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5 % b) 7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5 % c) 7209 bobinas e chapas finas a frio - 8,0 % d) 7208 Bobinas e chapas finas e quente e chapas grossas - 12,2 % e) 7211 Tiras de Bobinas a quente e a frio - 12,2 % f) 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2 % g) 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2 % ( . . . ) § 005 º - Com referência ao inciso 00V , o crédito presumido : a) estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial , nos termos da legislação do IPI , que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente , situados em outra unidade da Federação , em relação à saídas para estabelecimentos industriais . ( . . . )

Fundamentação Constitucional

- Art. 150 , § 006 º - Art. 150 , 0II - Art. 152 /

Data de Julgamento Plenário da Liminar

Plenário

Data de Publicação da Liminar

Acórdão , DJ 01.06.2001 .

Resultado Final

Decisão Monocrática - Prejudicada

Decisão Final

Data de Julgamento Final

Data de Publicação da Decisão Final

Decisão Monocrática da Liminar

Decisão Monocrática Final

Em face do que consta de fls. 537/561 e 262 , julgo prejudicada a presenta ação direta de inconstitucionalidade e , como consequencia , a medida liminar concedida . Brasília , 04 de junho de 2001 . /#

Incidentes
>Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO . ICMS: -GUERRA FISCAL- . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2736 , DE 05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ . ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O DISPOSTO NO § 006 º DO ART. 150 E NO ART. 155 , § 002 º, INCISO XII, LETRA “g”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , BEM COMO OS ARTIGOS 001 º E 002 º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 024 /75 . QUESTÃO PRELIMINAR , SUSCITADA PELO GOVERNADOR , SOBRE O DESCABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PORQUE O DECRETO IMPUGNADO É MERO REGULAMENTO DA LEI Nº 11580 , DE 14.11.1996 , QUE DISCIPLINA O ICMS NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO , ESTA ÚLTIMA NÃO ACOIMADA DE INCONSTITUCIONAL . MEDIDA CAUTELAR . /# 1. Tem razão o Governador , enquanto sustenta que esta Corte não admite , em A.D.I., impugnação de normas de Decreto meramente regulamentar , pois considera que, nesse caso, se o Decreto exceder os limites da Lei , que regulamenta , estará incidindo , antes , em ilegalidade . É que esta se coíbe no controle difuso de legalidade, ou seja, em ações outras, e não mediante a A.D.I., na qual se processa, apenas , o controle concentrado de constitucionalidade . /# 2. No caso , porém, a Lei nº 11580 , de 14.11.1996, que dispõe sobre o ICMS , no Estado do Paraná , conferiu certa autonomia ao Poder Executivo, para conceder imunidades , não-incidências e benefícios fiscais , ressalvando , apenas , a observância das normas da Constituição e da legislação complementar . /# 3. Assim , o Decreto nº 2736 , de 05.12.1996, o Regulamento do ICMS, no Estado do Paraná , ao menos nesses pontos , não é meramente regulamentar , pois , no campo referido, desfruta de certa autonomia , uma vez observadas as normas constitucionais e complementares . /# 4. Em situações como essa , o Plenário do Supremo Tribunal Federal , ainda que sem enfrentar , expressamente , a questão , tem , implicitamente , admitido a propositura de A.D.I., para impugnação de normas de Decretos . Precedentes . Admissão da A.D.I. também no caso presente . /# 5. Algumas das normas impugnadas não podem ser objeto de consideração desta Corte , em A.D.I., porque , temporárias , já produziram os respectivos efeitos antes de sua propositura , ficando sujeitas ao controle difuso de constitucionalidade , nas vias e instâncias próprias, e não ao controle concentrado , “in abstrato” , segundo jurisprudência já pacificada no Tribunal . Quanto a elas, portanto, a Ação está prejudicada e por isso não é conhecida . /# 6. A Ação é , porém , conhecida no que concerne às demais normas referidas na inicial. E, a respeito, a plausibilidade jurídica (“fumus boni iuris”) e o “periculum in mora” estão caracterizados , conforme inúmeros precedentes do Tribunal , relacionados à chamada “guerra fiscal”, entre várias unidades da Federação, envolvendo o I.C.M.S . /# 7. Conclusões : a) não é conhecida, porque prejudicada , a Ação Direta de Inconstitucionalidade, quanto ao art. 051 , inciso 00V , e seu § 005 º, “a”; ao inciso 00I do art. 577 , ambos do Decreto nº 2736 , de 05.12.1996 (Regulamento do ICMS do Paraná); ao item 078 do Anexo I; ao item 6 da Tabela I do Anexo II; ao item 17-A da Tabela I do Anexo II; e ao item 22 da Tabela I do Anexo II ; b) conhecida a A.D.I., quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, e deferida a medida cautelar, para suspender a eficácia, a partir desta data, das seguintes normas do mesmo Decreto (nº 2736 , de 5.12.1996, do Paraná) : 00I - art. 015 , III, “d”; 0II - art. 051 , 0IV , §§ 003 º e 004 º; III - art. 051 , 0XV e § 015 ; 0IV - art. 051 , XVI e § 015 ; 00V - art. 051 , XVII e § 016 ; 0VI - art. 054 , inc. 00I ; VII - art. 057 , § 002 º, “a” e “c”; VIII - art. 078 e seu parágrafo único ; 0IX - art. 092 - A ; 00X - artigos 572 a 584 , excetuado, apenas , o inc. 00I do art. 577 . /# 8. Todas as questões decididas por unanimidade . /