AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1179 - 1

Petição

Petição Inicial

Origem

RIO DE JANEIRO

Relator

MINISTRO CARLOS VELLOSO

Partes

Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Interessado

Dispositivo Legal Questionado

- Lei Estadual nº 2273 , de 27 de junho de 1994 , do Estado do Rio de Janeiro. Art. 001 º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo especial de pagamento do ICMS para industria ou agroindustria que utilize tecnologia inovadora , nas seguintes hipoteses : 00I - implantacao de empreendimento ; 0II - relocalizacao para as regioes Norte e Noroeste do Estado ; III - relocalizacao para as regioes Nordeste e Centro-Norte ; 0IV - incremento de , no minimo , 050 % ( cinquenta por cento ) da capacidade produtiva . Paragrafo unico - O disposto neste artigo so se aplica ao empreendimento que promova a defesa do meio ambiente , seguranca ou saude do trabalhador ou reducao das disparidades regionais ; o desenvolvimento de pesquisa e producao de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiencia ; o assentamento humano de familias de baixa renda . Art. 002 º - O prazo especial de pagamento do ICMS referido no artigo anterior sera de ate 005 ( cinco ) anos , observados os seguintes limites aplicaveis sobre o imposto devido nos periodos de apuracao : 00I - 001 º ano : ate 075 % ( setenta e cinco por cento ) ; 0II - 002 º ano : ate 070 % ( setenta por cento ) ; III - 003 º ano : ate 060 % ( sessenta por cento ); 0IV - 004 º ano : ate 050 % ( cinquenta por cento ) ; e 00V - 005 º ano : ate 040 % (quarenta por cento ) . § 001 º - O restante do ICMS devido nos periodos de apuracao , referidos neste artigo , sera recolhido nos prazos normais do CAF . § 002 º - Havendo atualizacao monetaria , sera calculada com a reducao de 040 % ( quarenta por cento ) sobre o valor devido em todas as regioes do Estado . § 003 º - O disposto neste artigo alcanca , tambem , a importacao de maquinas e equipamentos . § 004 º - Para as empresas ja estabelecidas no Estado , o prazo especial sera calculado sobre o valor relativo ao faturamento proveniente do investimento . Art. 003 º - As empresas que preencherem os requisitos constantes do artigo 001 º , poderao utilizar o saldo credor do imposto para aquisicao de materia-prima , material secundario e de embalagem , na forma que dispuser o Poder Executivo . Art. 004 º - Para a concessao do prazo especial previsto no artigo 001 º , devera ser levado em consideracao o comportamento da receita estadual . Art. 005 º - O Poder Executivo , considerando o interesse social e o comportamento da receita , podera aplicar o disposto nesta Lei aos detentores de outros beneficios fiscais em substituicao aos ja concedidos , na forma que dispuser em regulamento . Art. 006 º - O Poder Executivo editara os atos necessarios a regulamentacao do disposto nesta Lei, no prazo de 60 ( sessenta ) dias . Art. 007 º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao , revogadas as disposicoes em contrario .

Fundamentação Constitucional

- Art. 001 º - Art. 020 , XII , "g" - Art. 021 , 0IX - Art. 022 , VIII - Art. 048 , 0IV - Art. 060 , § 004 º , 00I - Art. 155 , 00I , "b" - Art. 174 , § 001 º Obs.: Pedido de Medida Liminar /

Resultado da Liminar

Deferida

Decisão Plenária da Liminar

Por votação UNÂNIME , o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender , até a decisão final da ação , a eficácia da Lei nº 2273 , de 27.06.94 , do Estado do Rio de Janeiro . Votou o Presidente . Ausente , ocasionalmente , o Ministro Carlos Velloso . - Plenário , 29.02.1996 . - Acórdão , DJ 12.04.1996 . /#

Data de Julgamento Plenário da Liminar

Plenário , 29.02.1996 .

Data de Publicação da Liminar

Acórdão , DJ 12.04.1996 .

Resultado Final

Procedente

Decisão Final

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.273, de 27 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 20.326, de 09 de agosto de 1994, ambos do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. - Plenário, 13.11.2002. /#

Data de Julgamento Final

Plenário

Data de Publicação da Decisão Final

Pendente

Ementa

Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - BENEFÍCIO FISCAL . Exsurgindo , ao primeiro exame , a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plenos efeitos o diploma atacado impõe-se a concessão de liminar . Isto ocorre relativamente a Lei do Estado do Rio de Janeiro de n. 2273 , de 27 de junho de 1994 , no que disciplinou benefício fiscal , prevendo prazo especial de pagamento do ICMS - Imposto sobre Operacões Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e redução da percentagem de correção monetária , a margem , em princípio , do disposto na alínea " g " , inciso XII , par. 002. , do artigo 155 , da Carta Política da República , recepcionada a Lei Complementar Federal n º 24/75 . Precedente : acao direta de inconstitucionalidade n º 1247-9/PA , relatada pelo Ministro Celso de Mello , cujo acordao foi publicado no Diário da Justiça de 8 de setembro de 1995 , ementário n º1799-01 .