ATO COTEPE/ICMS Nº 47, DE 21-06-22 - DOU 22-06-22

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 a 10 de junho de 2022, em Brasília, DF, com base na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, resolveu:

Artigo 1º - O Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2022, passa vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO II
Versão: XXX (1)
Unidade Federada Destinatária / Declarante: __ (2)
Produção de efeitos a partir de __/__/___ (3)
Alíquotas interestaduais (4)
Situações
4%
Saída interestadual de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%
7%
Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para CO, N, NE, ES
12%
Saída interestadual do CO, N, NE, ES para demais UF / Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para S e SE, exceto ES
4%
Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal.
Mercadoria (5)
NCM/SH (6)
Alíquota interna (7)
Fundo de Combate à Pobreza (8)
Observação (9)
         
         
Orientações de preenchimento e legenda (informações alteradas devem ser indicadas em vermelho em relação à última versão encaminhada, inclusive em se tratando de versão retificadora)
1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado ao endereço eletrônico criado para este fim, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 000 (zero).
2. Informar a sigla da unidade federada destinatária / declarante.
3. Indicar o início de produção de efeitos da nova versão que está sendo enviada.
4. As informações das alíquotas interestaduais permanecem inalteradas até nova resolução do Senado Federal e devem ser informadas como consta neste anexo.
5. Indicar a descrição do bem, mercadoria ou prestação, quando aplicável, podendo as mercadorias serem agrupadas quando utilizarem a mesma alíquota.
6. Indicar a respectiva NCM/SH do bem, mercadoria ou prestação, a critério da unidade federada.
7. Indicar a alíquota interna do bem, mercadoria ou prestação.
8. Indicar o percentual do adicional de alíquota do bem, mercadoria ou prestação, referente ao Fundo de Combate à Pobreza, quando aplicável.
9. Campo livre e opcional para qualquer informação pertinente, como, por exemplo, indicação da base legal e das informações referentes às alíquotas ou ao percentual do adicional de alíquota do Fundo de Combate à Pobreza.
".
Artigo 2º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União