ATO COTEPE/ICMS Nº 37, DE 13-06-18 - DOU 19-06-18

Altera o ATO COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de junho de 2018, em Brasília, DF, com fundamento na cláusula trigésima terceira, do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, resolveu:

Artigo 1º - Fica alterado o caput do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica aprovada a Especificação Técnica de Requisitos na versão 02.06, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF, cuja redação é dada pelo arquivo identificado pelo nome “AC13_09_ER_PAF_ECF_versão_02_06.pdf”, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www. confaz.fazenda.gov.br), tendo como chave de codificação digital a sequência ‘6d62863ffab371e159530a489eb06d43’ obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – ‘Message Digest’ 5.”.

Artigo 2º - Fica acrescido do § 4º ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 09/13, com a seguinte redação:
“§ 4º - Em relação ao Requisito LXI, previsto na ER-PAF-ECF, para que possam produzir os seus efeitos, os Fiscos devem desenvolver seus próprios sistemas de comunicação de mensagens.”.

Artigo 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.