ATO COTEPE/ICMS Nº 26, DE 11-04-22 - DOU 12-04-22

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 14, 15, 16, 17 e 18 de março de 2022, em Brasília, DF, considerando o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, resolveu:

Artigo 1º - O § 5º do art. 4º do Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica às operações e prestações destinadas aos Estados de São Paulo e Santa Catarina, onde os valores consolidados estarão informados na ferramenta de apuração direcionada ao sítio eletrônico das respectivas unidades federadas.”.

Artigo 2º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União