AFISCOM

ATO COTEPE/ICMS Nº 22, DE 4-5-98 - DOU 6-5-98


A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 30ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de abril de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos do Parecer nº 17/98, de 27.3.98, anexo.
Brasília, DF, 04 de maio de 1998.
Pedro Parente - Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

ANEXO
PARECER Nº 17, DE 27-3-98

Revisão do Parecer nº 12, de 14.03.97, que homologou o ECF-IF da marca CORISCO, modelo ECF-IF CT7000V3, em razão da alteração do "software" básico para versão V3.0 (Convênios ICMS 156/94, de 07.12.94, e 72/97, de 25.07.97).
O Grupo de Trabalho Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados (GT-46), da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 24 a 27 de março de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, em razão das alterações efetuadas, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, a aprovação da revisão do Parecer nº 12/97, de 14.03.97, com vistas a autorizar a utilização do ECF-IF da fabricante CORISCO TECNOLOGIA S. A., identificado pela marca CORISCO, modelo ECF-IF CT7000V3, para alteração da versão do "software" básico, desde que atendidas as seguintes condições:
1. o equipamento deve possuir processador próprio e a interação entre este e outros processadores deve obedecer às normas especificadas na legislação pertinente, impedindo que o aplicativo do usuário interfira nos dados fiscais do equipamento;
2. a versão do "software" básico passa a ser V3.0, com check sum 3375, gravado em EPROM do tipo 27C256, com 32 Kb de tamanho de "software" básico;
3. o símbolo "+T", que indica a acumulação no GT, deve ser impresso ao lado dos valores das mercadorias;
3.1. o símbolo "D", colocado à direita do valor das mercadorias, é impresso, também, junto às demais informações de responsabilidade do "software" básico, à exceção das linhas de cancelamentos de item e de cupom, que conterá, respectivamente, "Ci" e "Cc";
4. a lacração do equipamento deve ser efetuada com aposição de dois lacres, sendo um na parte frontal esquerda e outro na parte central posterior do equipamento;
5. procedimentos para emissão de leituras:
5.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal diretamente no equipamento:
a) desligar o equipamento;
b) inserir um papel na fenda da autenticadora;
c) ligar o equipamento;
d) aguardar 3 (três) segundos e retirar o papel.
5.2. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:
a) executar o programa "PA015S10.EXE" que deverá estar instalado no computador do usuário;
b) executar o programa "LM7000V3.EXE", também instalado no computador do usuário, sendo gerado automaticamente o arquivo "MEN.PDV", em formato texto.
6. capacidade de acumulação de dígitos e simbologia ou nomenclatura utilizada:
a) Totalizador Geral: 16 dígitos, identificado por "Totalizador Geral";
b) Totalizador Parcial: 13 dígitos;
c) Venda Bruta Diária: 16 dígitos, identificado por "Total do dia:";
d) Contador de Reduções: 06 dígitos, identificado por "Contador de Reduções:";
e) Contador de Cupons Fiscais Cancelados: 06 dígitos, identificado por "Cont. Cupons Fiscais Cancelados:";
f) Contador de Ordem de Operação: 06 dígitos, identificado por "COO:";
g) Contador de Reinício de Operação: 06 dígitos, identificado por "Contador de Reinicio de Operacao (CRO):";
h) registro de item: 09 dígitos;
i) Contador de Operações não Sujeitas ao ICMS: 6 dígitos, identificado por "Cont. Operacao Nao-Sujeita a ICMS:";
j) Número Seqüencial do ECF: 4 dígitos, identificado por "Numero do E.C.F.:";
k) Totalizador de Venda Líquida Diária: 13 dígitos, identificado por "Valor Contabil:";
l) Totalizador Parcial de Cancelamento: são dois com 13 dígitos, identificados por "Total de Cancelamento FIN:" e "Total Cancelamento Tributado:";
m) Totalizador Parcial Líquido de Desconto: são dois com 13 dígitos, identificados por "Acumulador de Desconto FIN:" e "Total de Desconto Tributado:";
n) Totalizador Parcial de Acréscimo: são dois com 13 dígitos, identificados por "Total de Acrescimo FIN:" e 'Total de Acrescimo Tributado:";
o) Número de série do equipamento: 7 dígitos, identificado por "N.SERIE:";
7. os documentos emitidos para as operações não sujeitas ao ICMS são os seguintes:
a) Cupom de ISS;
b) Sangria;
c) Relatório;
d) Suprimento de Caixa;
e) Prestação;
f) Recebimentos (Diversos 1, Diversos 2, Diversos 3 e Diversos 4);
8. os totalizadores parciais para as operações não sujeitas ao ICMS, todos com 13 dígitos, são os seguintes:
a) Total de Rec. de Prestacoes:;
b) Total de Sangria:;
c) Total de Suprimento do Caixa:;
d) Total de Rec. Diversos 1:;
e) Total de Rec. Diversos 2:;
f) Total de Rec. Diversos 3:;
g) Total de Rec. Diversos 4:;
h) Totalizador Geral de ISS:;
i) Total Diario de ISS:;
j) Total Descontos de ISS:;
l) Total Cancelamento de ISS:;
m) Num.de Documentos de ISS Cancelados:;
n) Numero de Itens de ISS Cancelados:.
9. o "software" básico do equipamento possui Modo de Treinamento e os documentos emitidos contém as expressões "TREINAMENTO" e "NÃO SUJEITO AO ICMS", além de descaracterizar os documentos de forma a não confundi-los com os emitidos no modo fiscal;
10. o equipamento deve sair da fábrica com o CGC e a IE do fabricante como sendo o primeiro usuário, ficando, desta forma, o Modo Treinamento vinculado ao CGC do fabricante;
11. a homologação deste Parecer poderá ser revista, suspensa ou revogada nos termos do Convênio ICMS 72/97;
12. sempre que houver alteração de "hardware" ou de "software" básico deverá ser solicitada revisão da homologação do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;
13. a análise para homologação do equipamento foi realizada pelo Subgrupo I do GT-46 da COTEPE/ICMS;
14. o fabricante deverá promover adequações no equipamento de forma atender às novas exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94, promovidas por suas alterações.
Brasília, DF, 27 de março de 1998.
GT-46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, da COTEPE/ICMS.