Aprova
o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS
54/02, de 28.06.02.
O
Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público que a Comissão
Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na 109ª reunião ordinária, realizada
nos dias 11 a 13.06.02, aprovou o anexo Manual de Instrução de que trata a
cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, contendo
orientações para preenchimento dos relatórios relativos a informações de que
trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
“A N E X O”
MANUAL DE INSTRUÇÃO
O presente manual visa
orientar o preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o
Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, relativamente as
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente ou álcool etílico anidro combustível –
AEAC, cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou diferimento do imposto.
1. NORMAS GERAIS
1.1.
Os relatórios deverão obedecer rigorosamente os modelos constantes nos Anexos I
a VII, não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo, devendo ser
acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.
1.2.
Nos quadros que contemplem relação de contribuintes, estes deverão ser
classificados por ordem crescente de CNPJ.
1.3.
O preenchimento dos relatórios se fará por qualquer meio, exceto o manuscrito,
sem utilização de papel carbono, devendo ao menos uma das vias ser apresentada
em original, podendo as demais ser obtidas por processo reprográfico.
1.4.
O relatório deverá ser firmado por representante legal do emitente, podendo, a
critério do fisco, ser exigida prova dessa condição.
1.5.
No campo “FLS.” deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas que
compõe o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número de ordem da
folha e n2 ao número total de folhas.
1.6.
O campo destinado a indicação da “UF” deverá ser preenchido com a sigla que
identifica a unidade federada.
1.7.
Todas as quantidades de produtos deverão ser informadas em LITROS, exceto para
o GLP que deverá ser informado em Kg.
1.8.
No campo período deverá ser indicado o mês de referência do relatório por
extenso e o ano com 4 dígitos (XXXX).
PERÍODO: |
JUNHO
DE 2002 |
|
UF
DE DESTINO: |
AC |
|
FLS. |
1/8 |
1.9.
O quadro relativo aos “DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO”, deverá ser preenchido
com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório, devendo no campo
destinado a “INSCRIÇÃO ESTADUAL” ser indicado o número de inscrição do emitente
no cadastro de contribuintes da unidade federada destinatária do relatório. Na
hipótese do emitente não ser inscrito nessa unidade federada, esse campo deverá
ficar em branco.
DADOS
DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||
CNPJ |
99.999.999/0001-99 |
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL |
999.999.999.999 |
||||||||||
|
|
|
|
|
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|||||||||
RAZÃO
SOCIAL: |
DISTRIBUIDORA
DE COMBUSTÍVEIS EXEMPLO LTDA. |
|||||||||||||
|
|
|
|
|
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|||||||||
ENDEREÇO: |
Av.
dos Expedicionários, 1200 – Centro – Rio Branco |
|
UF: |
AC |
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
2
- ANEXO I - RELATÓRIO DA
MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
2.1.
O Anexo I será preenchido por Transportador Revendedor Retalhista – TRR,
Distribuidora de Combustível e Importador que realize operações com
combustíveis derivados de petróleo.
2.2.
O anexo será preenchido por período mensal e por produto.
2.3.
O relatório deverá ser entregue a unidade federada de localização do
contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte
destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte
(comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá ser
remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado
remessa de produtos no período de referência (unidades federadas de destino).
2.4.
Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar operação
interestadual, deverá entregar o referido relatório somente à unidade federada
onde estiver localizado.
2.5.
Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar nenhuma
operação interna ou interestadual (entrada ou saída), deverá entregar o
referido relatório com a expressão “sem movimento” à unidade federada onde
estiver localizado.
2.6.
Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações interestaduais
deverá apresentar relatórios referentes aos três últimos meses, salientando-se
que para a concepção do relatório do primeiro mês deverá ser adotado o critério
de valorização de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro a Sair - UEPS.
Também ao iniciar a remessa de produtos para determinada unidade federada ou,
ao interrompê-las e, posteriormente, reiniciá-las, deverá remeter, juntamente
com a cópia do relatório Anexo I do período de referência das operações, cópia
da via protocolada dos 3 (três) últimos relatórios apresentados à unidade
federada de localização do contribuinte.
2.7.
QUADRO 1
2.7.1.
Definição: Destina-se a apuração da média ponderada do valor da base de cálculo
da ST devendo ser aplicada no cálculo da dedução nos resumos das operações
interestaduais, bem como, na valorização dos estoques finais mensais.
2.7.2.
Preenchimento dos campos:
2.7.2.1.
Estoque Inicial – As quantidades e valores deverão ser transportados do campo
“Estoque Final” deste quadro do relatório do mês anterior .
2.7.2.2.
Recebimentos (ENTRADAS) - As quantidades e valores serão transportados do
quadro 3 – campo “Total do Período”.
2.7.2.3
Total Disponível no Período – As quantidades e valores deste campo corresponderão
ao somatório das quantidades e valores dos campos anteriores.
2.7.2.4.
Média Ponderada Unitária da BC-ST – O valor unitário médio a ser calculado será
o quociente da divisão entre a base de cálculo da ST pela quantidade de
combustível, de que trata o Anexo, indicado no campo “Total Disponível no
Período”.
2.7.2.5.
Remessas (Saídas) – As quantidades a serem preenchidas neste campo serão
transportadas do quadro 4 – campo “Total do Período”.
2.7.2.6
Perdas - Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na
legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
2.7.2.7.
Ganhos - Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na
legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
2.7.2.8.
Estoque Final – As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da
diferença entre o campo “Total disponível no Período” e o campo “Remessas
(Saídas)”, acrescido da quantidade do campo “Ganhos” ou subtraído da quantidade
do campo “Perdas”, conforme o caso. O “Valor Unitário Médio” será copiado do
campo “Média Ponderada Unitária da BC-ST”. A base de cálculo da ST
corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do campo
“Média Ponderada Unitária da BC-ST” pela quantidade indicada neste campo
(estoque final).
2.8
QUADRO 2
2.8.1.
Definição: Destina-se a apuração da proporcionalidade por fornecedor que será
utilizada na elaboração dos resumos das operações interestaduais
correspondentes aos anexos III e V, bem como na apuração do estoque final por
fornecedor.
2.8.2.
O importador obrigado a preencher o Anexo I, somente apresentará informações no
Quadro 2 quando adquirir produtos de outro importador, no mercado interno. Nos
demais casos de aquisição direta do mercado internacional, o Quadro 2 será
apresentado em branco.
2.8.3.
Preenchimento dos campos:
2.8.3.1.
CNPJ – Deverão ser relacionados todos os CNPJ dos fornecedores arrolados no
quadro 3 e aqueles relacionados com o estoque inicial.
2.8.3.2.
Estoque Inicial – A quantidade a ser preenchida deverá ser transportada do
campo “Estoque Final” deste quadro do relatório do mês anterior. Para apuração
deste estoque no relatório de junho de 2002 (primeiro relatório) deverá ser
utilizado o critério de valorização de estoques UEPS, relacionando-se, por
fornecedor, a quantidade existente no final de maio/02.
2.8.3.3.
Recebimentos – Deverão ser transportada para este campo as quantidades
calculadas no campo “Total do Remetente” do quadro 3.
2.8.3.4.
Total Disponível – Corresponderá ao somatório das quantidades lançadas nos
campos anteriores deste quadro: “Estoque Inicial” e “Recebimentos”, por
fornecedor.
2.8.3.5.
Proporção – Deverá ser calculada ao final do preenchimento dos campos
anteriores de todos fornecedores, e será o quociente da divisão entre a
quantidade correspondente no campo “Total Disponível”, de um fornecedor
específico, pelo somatório de todas as quantidades deste mesmo campo (“Total
Disponível”). Por representar uma porcentagem, deve-se ainda multiplicar por
100 o resultado obtido.
2.8.3.6.
Estoque Final – Corresponderá a multiplicação da quantidade lançada no campo
“Estoque Final” do quadro1 pela proporção correspondente calculada no campo
anterior. Logo, será o volume do produto, devidamente proporcionalizado por
fornecedor, de acordo com a proporção informada na coluna anterior.
2.8.3.7.
Exemplo: Preenche-se, inicialmente todos os volumes de estoque inicial,
recebimentos e total disponível, por fornecedor. Posteriormente, totalizam-se
todos estes dados, preenchendo o campo SOMA relativo a estas colunas, da
seguinte forma:
QUADRO
2 – APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR
CNPJ |
ESTOQUE
INICIAL |
RECEBIMENTOS |
TOTAL
DISPONÍVEL |
999.999.999/9999-99 |
10000 |
0 |
10000 |
888.888.888/8888-88 |
0 |
20000 |
20000 |
777.777.777/7777-77 |
40000 |
50000 |
90000 |
SOMA |
50000 |
70000 |
120000 |
2.8.3.8.
As duas últimas colunas somente serão preenchidas com base na soma anterior,
apurando a proporção de participação de cada fornecedor nas operações do
contribuinte e, conseqüentemente em seu estoque final.
2.8.3.9.
Para concluir o exemplo supra, como a soma dos totais disponíveis é 120.000,
calcula-se a proporção da participação de cada um dos fornecedores e,
distribui-se o estoque final apurado no quadro 1 de acordo com esta proporção.
Assim, considerando que o estoque final apurado no quadro 1 seja de 60.000,
teremos as últimas colunas, do quadro 2, assim preenchidas:
10.000/120.000
PROPORÇÃO |
ESTOQUE FINAL |
8,33 |
5000 |
16,66 |
10000 |
75,00 |
45000 |
100% |
60000 |
60.000
X 8,33%
2.8.3.10.
Quando a participação percentual de determinado fornecedor for inferior a 1%,
as quantidades relativas a este fornecedor deverão ser incorporadas ao
fornecedor com maior percentual de participação no estoque.
2.9.
QUADRO 3
2.9.1.
Definição: Destina-se a relacionar todas as entradas (recebimentos) do
combustível em foco no período considerado.
2.9.2.
Todas as entradas (recebimentos) devem ser separadas por fornecedor, que será
devidamente identificado (Razão Social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço).
Posteriormente, devem ser informadas as entradas do produto com origem no
respectivo fornecedor, que, ao final, deverão ser totalizadas, por fornecedor
e, posteriormente por período.
2.9.3.
Nota Fiscal: Deverá ser informado, em ordem crescente, número e data de emissão
das notas fiscais.
2.9.4.
CFOP: Informar o CFOP da operação de recebimento pelo contribuinte que deverá
corresponder ao consignado no Livro de Registro de Entradas.
2.9.5.
Quantidade de Combustível: : Corresponderá a quantidade do produto.
2.9.6.
Quantidade de Gasolina A: Quando o produto informado for gasolina “C”, deverá
ser informada a quantidade de gasolina “A” no volume total.
2.9.7.
Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de Cálculo da ST
destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição sem pagamento de nenhum ICMS a
base de cálculo será zero. Se ocorrer aquisição com pagamento apenas do ICMS
Normal e sem retenção do ICMS ST deverá constar o valor da base de cálculo do
ICMS Normal.
2.9.8.
Alíquota: Alíquota Interna do Produto.
2.9.9.
ICMS: Valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento de todos os
tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da ST pela Alíquota (ICMS
operação própria acrescido do ICMS ST). Se ocorrer aquisição sem pagamento de
ICMS, informar zero, ou, se houver pagamento de parte, informar somente o valor
pago.
2.10.
QUADRO 4
2.10.1.
Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas (saídas)
realizadas no período.
Preenchimento
dos campos:
2.10.2.1.
Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às
saídas internas.
2.10.2.2.
Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas
para o exterior.
2.10.2.3.
A Unidade federada 1, 2 ...- Deverão ser informadas as quantidades totais
relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino.
2.10.2.4.
Total do Período – Neste campo deverá ser calculada o somatório dos campos
anteriores.
3. ANEXO II – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
3.1.
São obrigados ao preenchimento do Anexo II, os Transportadores Revendedores
Retalhistas – TRR, Distribuidoras e Importadores de Combustíveis que efetuarem
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto
tenha sido retido anteriormente.
3.2.
O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária e por
produto.
3.3.
O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do
contribuinte, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que, uma das
vias, depois de protocolada, deverá ser remetida a unidade federada de destino
do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte como
comprovante de entrega.
3.4.
Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para as operações
destinadas a cada uma das unidades federadas com as quais o contribuinte
manteve operações interestaduais.
OBS:
O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais
deste manual, salientando-se que neste relatório a inscrição estadual deverá
ser a do estado de origem do produto e a inscrição estadual - ST deverá
corresponder a inscrição como substituto no estado destinatário do produto. Na
hipótese do emitente não ser inscrito na unidade federada de destino, o campo
inscrição estadual - ST deverá ficar em branco.
3.5.
QUADRO - RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
3.5.1.
Definição: Destina-se a relacionar por destinatário todas as remessas
interestaduais, apurando-se o ICMS devido à unidade federada de destino do
produto.
3.5.2.
Preenchimento dos campos:
3.5.2.1.
CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF – Dados cadastrais válidos
do destinatário.
3.5.2.2.
NOTA FISCAL – Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e data de
saída constante na nota fiscal.
3.5.2.3.
CFOP – Código Fiscal da Operação de saída.
3.5.2.4.
FRETE – Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF(por conta do remetente), e 2
se cláusula FOB (por conta do destinatário).
3.5.2.5.
DESTINAÇÃO – Deve ser preenchido 1 se a destinação for remessa para comercialização,
2 se for transferência e 3 se for remessa para consumo.
3.5.2.6.
PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR – No caso de transporte rodoviário, Informar as
placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no transporte da
mercadoria,.
3.5.2.7.
QTDE. DE COMBUSTÍVEL – Quantidade de combustível remetida constante da nota
fiscal.
3.5.2.8.
QTDE. DE GASOLINA “A” – Campo a ser preenchido se o combustível selecionado no
relatório for gasolina “C”. Deverá ser informada a quantidade de gasolina “A”
existente no volume total informado.
3.5.2.9.
VALOR UNITÁRIO DE PARTIDA – É o preço unitário de partida para formação da base
de cálculo no estado destinatário, no momento da operação interestadual. Caso
se trate de uma remessa para consumidor final, o preço de partida será o
próprio valor unitário da operação. Nas remessas para comercialização
subsequente, utilizar como partida o preço a vista, da refinaria especificada
em Ato COTEPE/ICMS.
3.5.2.10.
BASE DE CÁLCULO DA ST- Total da Base de Cálculo da ST na UF de destino. A base
de cálculo da ST será calculada de acordo com o § 1º da cláusula décima quinta
do Convênio ICMS 03/99:
1)
Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo será o
próprio valor unitário, na operação, multiplicado pela quantidade do produto
(inciso II do § 1º);
2)
Nas remessas para comercialização:
a)
utilizar como valor unitário de partida o preço a vista da refinaria
especificada em ATO COTEPE/ICMS;
b)
adicionar a MVA, da UF de destino - operações interestaduais,
b1)
MVA prevista no Anexo II do Convênio ICMS 03/99;
b2)
para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante Ato COTEPE, em substituição a
MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo fórmula prevista
no Convênio ICMS139/01;
b3)
caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não esteja incluído
o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas nos anexos I a IX do
Convênio ICMS 91/02;
c)
por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto.
3)
Tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizado para o cálculo a quantidade de
gasolina A no volume total.
4)
Em todos os casos, quando houver previsão de redução da base de cálculo para o
produto específico, o percentual de redução deverá ser multiplicado ao final de
todos os cálculos anteriormente citados.
3.5.2.11.
ALÍQUOTA DO ICMS – Deve ser informada alíquota vigente do produto em foco na UF
de destino, no momento da operação interestadual.
3.5.2.12.
ICMS DEVIDO – É o ICMS devido à unidade federada de destino da mercadoria, resultado
da multiplicação da alíquota pela base de cálculo da ST informados nos campos
anteriores.
3.5.2.13.
(-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido
exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual
subseqüente com os produtos adquiridos) – Para este campo deverão ser
transportados os valores e quantidades constantes do quadro 4 dos anexos III,
que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras
e TRR’s) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam
realizando, no período em foco, operações interestaduais para outras UF’s.
(Para o preenchimento destes dados, no campo ICMS DEVIDO deve ser informado
apenas o valor do repasse, ou seja, o ICMS DEVIDO está limitado ao valor do
ICMS COBRADO).
4. ANEXO III – RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
4.1.
São obrigados ao preenchimento do Anexo III os TRR, as distribuidoras e os
importadores, mensalmente, desde que estes tenham realizado operações
interestaduais. As distribuidoras de combustíveis e TRR ainda que não tenham
efetuado operações interestaduais devem elaborar este resumo caso tenham
clientes que efetuaram operações interestaduais subseqüentes, nos termos da
cláusula quarta do Convênio .
4.2.
Os importadores, deverão destinar este resumo diretamente às refinarias ou suas
bases contemplando a totalidade de suas operações interestaduais.
4.3.
O anexo será preenchido, por unidade federada destinatária e por fornecedor do
produto. Para cada um dos fornecedores do referido produto, informados no
Quadro 3 do Anexo I, deverá ser emitido um Anexo III distinto, mantendo, para
as saídas daquela UF, a mesma proporcionalidade de participação do fornecedor
específico no estoque final total do informante, proporcionalidade esta que foi
calculada no Quadro 2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos forem os fornecedores
de um determinado informante, para determinado produto, tantos Anexos III serão
emitidos para cada UF destino, cada um deles informando uma quantidade de
saídas diretamente proporcional à participação daquele fornecedor no total do
seu estoque final.
4.4.
A título de exemplo, se utilizarmos os dados apresentados no relatório Anexo I,
o contribuinte deveria preencher 3 (três) Anexos III para cada UF destino de
seus produtos, utilizando em cada um deles a mesma proporção da participação
dos seus fornecedores no estoque apurado. Também em relação às operações
interestaduais subseqüentes efetuadas pelos clientes do emitente o mesmo
critério deverá ser utilizado, apurando, em relação aos volumes declarados nos
Anexos III dos clientes, uma proporção compatível com a origem do estoque do
emitente do relatório em questão.
CNPJ |
PROPORÇÃO |
999.999.999/9999-99 |
p class=MsoNormal style='text-align:justify'>
|
888.888.888/8888-88 |
16,66 |
777.777.777/7777-77 |
75,00 |
SOMA |
100% |
4.5.
Neste caso, se considerarmos, por exemplo, que determinado TRR comprou desta
distribuidora e remeteu 30.000 litros deste produto para outra UF, serão
preenchidos 3 (três) anexos III, em relação a esta operação, cada um deles
relativo a um dos fornecedores da distribuidora, informando uma remessa
compatível com a participação destes fornecedores no estoque da distribuidora
ou seja, um Anexo III informando 8,33% de 30.000 L., e assim sucessivamente:
VOLUMES
DOS ANEXOS III |
2500 |
5000 |
22500 |
30000 |
4.6.
O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do
contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o
contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino e outra
via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR e
distribuidora) ou a refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora e
importador). A última via destina-se ao
arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
OBS: O cabeçalho e o
quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual,
salientando-se que no campo “UF de Destino”, constante do cabeçalho, deve ser
informada a UF de destino dos combustíveis arrolados no quadro 3.
4.7.
QUADRO 2 – DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
4.7.1.
Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste relatório. Se o
emitente deste relatório tiver recebido combustível derivado de petróleo de
outro contribuinte substituído (distribuidora ou TRR), o destinatário do
relatório será este contribuinte substituído. Se o emitente deste relatório
tiver recebido combustível derivado de petróleo de qualquer um contribuinte substituto (formulador, CPQ, importador
ou refinaria) o destinatário do relatório será a refinaria de petróleo ou suas
bases. Se o emitente deste relatório for importador, o destinatário será sempre a refinaria de petróleo ou suas bases
que efetuará o repasse.
4.7.2.
Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos
do destinatário deste relatório.
4.8.
QUADRO 3 – DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE
RETIDO O IMPOSTO
4.8.1.
Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente
do relatório adquiriu os produtos diretamente do contribuinte substituto. Esta
informação é essencial para que o repasse ou provisão seja efetuado pelas refinarias.
4.8.2.
Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos
do fornecedor que reteve o imposto na operação original.
4.9.
QUADRO 4 – APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
4.9.1.
Definição: Destina-se a apuração do imposto total cobrado em favor da unidade
federada de origem (a deduzir) e o imposto total devido à unidade federada de destino da mercadoria
(a repassar ou provisionar), subdivido por tipo de combustível.
4.10.
QUADRO 4.1 – OPERAÇÕES PRÓPRIAS
4.10.1
Definição: Serão apurados os impostos cobrados da UF de origem e devidos a UF
de destino, referentes às operações praticadas pelo emitente do relatório.
4.10.2.
Preenchimento dos campos:
4.10.2.1.
COMBUSTÍVEL – Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor em foco
(conforme relatórios Anexo I) que tenham sido objetos de operação interestadual
(conforme relatórios Anexo II). O fornecedor supracitado será identificado nos
quadros anteriores deste relatório.
4.10.2.2.
PROPORÇÃO – Será transportada do campo “Proporção” do quadro 2 do relatório
Anexo I relativo ao combustível e fornecedor relacionados. No caso dos
importadores, este campo deverá corresponder a 100%.
4.10.2.3.
QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido a UF de destino do relatório.
Será transportada do campo “Total das Operações Realizadas no Período/QTDE. de
Combustível” do quadro 2 do relatório
Anexo II relativo ao combustível selecionado.
4.10.2.4.
QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível remetida àquela
UF, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste
relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor
especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois
campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade total do
combustível).
4.10.2.5.
QUANTIDADE DE GASOLINA “A”: Quando o produto informado for gasolina “C”,
informar a quantidade de gasolina “A” no volume informado no campo anterior
(proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado no
estoque do produto).
4.10.2.6.
ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.10.2.6.1.
VALOR UNITÁRIO MÉDIO – Apurado no estoque final. Será transportado do campo
“Média Ponderada Unitária da BC-ST” do quadro 1 do relatório anexo I relativo
ao combustível selecionado.
4.10.2.6.2.
VALOR UNITÁRIO MÉDIO – Apurado no estoque final. Será transportado do campo “Média
Ponderada Unitária da BC-ST” do quadro 1 do relatório anexo I relativo ao
combustível selecionado.
4.10.2.6.3.
BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a
multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor
unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores.
4.10.2.6.4.
ALÍQUOTA- Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco no
estado de origem da mercadoria.
4.10.2.6.5.
ICMS COBRADO – Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de origem e será equivalente a
multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos
imediatamente anteriores.
4.10.2.7.
ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO – Será calculado através dos valores do campo
“Total das Operações do Período/ICMS Devido” do quadro 2 do relatório anexo II
relativo ao combustível selecionado, multiplicado pela proporção informada no
campo “Proporção” deste quadro.
4.11.
QUADRO 4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE
4.11.1.
Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados da UF de origem e
devidos a UF de destino referentes às subseqüentes operações interestaduais dos
contribuintes substituídos que tiverem adquirido combustível do emitente
(distribuidora ou TRR) deste relatório. É importante destacar que, também estas
operações deverão ser informadas de acordo com a proporcionalidade de
participação de cada um dos fornecedores no estoque do emitente do
relatório.
4.11.2.
Preenchimento dos campos:
4.11.2.1.
COMBUSTÍVEL – Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor em foco
(conforme relatórios anexo I do emitente) que tenham sido objeto de operação
interestadual (conforme os relatórios anexo III, apresentados pelos clientes do
emitente deste relatório).
4.11.2.2.
PROPORÇÃO – Será transportada do campo “Proporção” do quadro 2 do relatório
anexo I do emitente deste relatório, relativo ao combustível selecionado, para
a referência do fornecedor em foco neste relatório.
4.11.2.3.
QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido pelos clientes a UF de destino
do relatório. Será o somatório das quantidades transportadas do campo “QTDE. DE
COMBUSTÍVEL/ COMBUSTÍVEL” do quadro
4 dos relatórios anexo III, apresentados pelos clientes do
emitente deste relatório.
4.11.2.4.
QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível remetida àquela
UF pelos clientes do emitente, que será objeto de repasse ou provisão com base
nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de
participação do fornecedor especificado no estoque do produto. Deverá ser
calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção multiplicada pela
quantidade total do combustível).
4.11.2.5.
QUANTIDADE DE GASOLINA “A”: Quando o produto informado for gasolina “C”,
informar a quantidade de gasolina “A” no volume informado no campo anterior.
Será o somatório das quantidades transportadas do campo “QTDE. DE GASOLINA
A” do quadro 4 dos relatórios anexo III, apresentados pelos
clientes do emitente deste relatório, multiplicada pela proporção anteriormente
informada. Assim, a quantidade será proporcional ao volume de gasolina C
informado no campo anterior.
4.11.2.6.
ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.11.2.6.1.
VALOR UNITÁRIO MÉDIO – Será equivalente a média ponderada dos valores unitários
médios por quantidade de combustível transportados do quadro 4 dos relatórios
anexo III dos clientes do emitente deste relatório. A fórmula básica para
obtenção desta média será: S (Valor Unitário Médio x Quantidade de
Combustível)/ S Quantidade Total de Combustível. (Deverão ser considerados
sempre, todos os valores e quantidades informados em Anexos III dos clientes do
emitente).
4.11.2.6.2.
BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a
multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor
unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores.
4.11.2.6.3.
ALÍQUOTA- Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco no
estado de origem da mercadoria.
4.11.2.6.4.
ICMS COBRADO – Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de origem e será equivalente a
multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos
imediatamente anteriores.
4.11.2.7.
ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO – Será o somatório dos valores transportados do
campo “ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL” do quadro 4 dos relatórios
Anexo III dos clientes do emitente deste relatório, devidamente
multiplicada pela proporção informada
no campo “Proporção” deste quadro.
4.12.
QUADRO 5 – RESULTADO DA APURAÇÃO
4.12.1.
Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração referente a dedução,
repasse, ressarcimento e complemento do ICMS relativo a totalização das
operações interestaduais praticadas entre o estado de origem (localidade do
emitente deste relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste
relatório). É importante esclarecer que, como esta apuração trata das
obrigações do contribuinte emitente, não poderão ser consideradas as diferenças
que implicam em ressarcimento ou complemento apuradas com os dados do quadro
4.2 do anexo III. Este quadro trata de operações efetuadas pelos clientes do
emitente, logo, neste caso, o contribuinte responsável, que deve os
complementos ou faz jus a ressarcimentos, é um cliente do emitente do relatório
e não o próprio emitente.
4.12.2.
Preenchimento dos campos:
4.12.2.1.
“IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM” – Será o somatório dos
valores transportados dos campos “ICMS COBRADO/SOMA” dos quadros 4.1 e 4.2
deste relatório. Deve ser estornado da apuração em questão a diferença
(positiva) entre a soma do ICMS cobrado (quadro 4.2) e a soma do ICMS devido a
UF de destino (quadro 4.2). Tal diferença será estornada do resultado apurado,
pois implica em ressarcimento dos clientes do emitente deste relatório, e foi
apurada no Anexo III dos mesmos.
4.12.2.2.
“IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO” - Será o somatório dos
valores transportados dos campos “ICMS
DEVIDO A UF. DE DESTINO” dos quadros 4.1 e 4.2 deste relatório. Deve ser
estornado da apuração em questão a diferença (positiva) entre a soma do ICMS
devido a UF de destino (quadro 4.2) e a soma do ICMS cobrado (quadro 4.2). Tal
diferença será estornada do resultado apurado, pois implica em complemento dos
clientes do emitente deste relatório e foi apurada no Anexo III dos mesmos.
4.12.2.3.
“IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO” – Será equivalente
ao imposto devido em favor da unidade federada de destino (campo 5.2) até o
limite do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem (campo 5.1).
4.12.2.4.
“IMPOSTO A SER RESSARCIDO” – Se o imposto informado no campo 5.1 for superior
ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença.
(somente ressarcimentos devidos ao
emitente deste relatório).
4.12.2.5.
“IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO” – Se o imposto informado no campo 5.2 for
superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta
diferença. (somente complementos devidos
pelo emitente deste relatório).
4.12.2.6.
“COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF DE DESTINO” – Deverá ser
informado neste campo o complemento eventualmente recolhido, na saída das
mercadorias, por GNRE, em favor da UF de destino, em relação às operações
interestaduais informadas neste anexo. Estes valores poderão ser rateados, por relatório, em função dos fornecedores.
4.12.2.7.
“VALOR A SER COMPLEMENTADO” - Se positiva a diferença entre o imposto indicado
no campo 5.5 e o imposto indicado no campo 5.6, resultará em um valor de
imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade federada de
destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma será informada neste campo
entre parêntesis, e poderá ser objeto de restituição ao emitente deste
relatório nos termos da legislação da unidade federada de destino.
4.12.2.8. Os campos 5.8 e 5.9 devem ser preenchidos
exclusivamente quando o emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente
do sujeito passivo por substituição tributária que efetuou a retenção original
ou quando o emitente é o importador. Neste caso, é possível identificar se o
imposto deverá ser deduzido/repassado ou provisionado pela refinaria.
4.12.2.9.
"VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA" - (A ser preenchido
quando o fornecedor dos produtos para o emitente for a refinaria ou suas bases)
- Deverá ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro, somente
se o sujeito passivo informado no quadro 3 for refinaria de petróleo ou suas
bases.
4.12.2.10. "VALOR A SER PROVISIONADO PELA
REFINARIA" - (A ser preenchido quando o fornecedor dos produtos for outro
contribuinte diferente da refinaria ou suas bases ou, quando o emitente do
relatório for importador) - Deverá ser transportado o valor informado no campo
5.3 deste quadro, sendo que no caso das distribuidoras tal valor somente será
lançado se o sujeito passivo informado no quadro 3 não corresponder a refinaria
de petróleo ou suas bases.
5. ANEXO IV – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
5.1.
São obrigados ao preenchimento do Anexo IV os contribuintes que estiverem
atuando na atividade econômica de Distribuidora de Combustível e receberem, em
operações interestaduais, álcool etílico anidro combustível.
5.2.
O anexo será preenchido por período mensal e por Unidade federada remetente do
produto. Os contribuintes deverão apresentar dados relativos às operações de
recebimento, em operação interestadual, de álcool etílico anidro combustível.
5.3.
O relatório deverá ser apresentado na Unidade federada de localização do
contribuinte, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias, após protocolada, deverá ser remetida
a unidade federada de origem do produto. A outra via protocolada destina-se ao
arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
5.4.
Deverão ser emitidos e protocoladas relatórios separados para cada uma das
unidades federadas das quais o contribuinte recebeu álcool etílico anidro
combustível em operações interestaduais.
OBS:
O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais
deste manual.
5.5.
QUADRO 2 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO
5.5.1.
Definição: Destina-se a relacionar por remetente todas as aquisições de AEAC
decorrentes de operações interestaduais, apurando-se o ICMS devido à unidade
federada de origem do produto.
5.5.2.
Preenchimento dos campos:
5.5.2.1.
CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF – Dados cadastrais válidos
do remetente.
5.5.2.2.
Nota Fiscal – Devem ser preenchidos, por ordem crescente, o número e data de
saída constante na nota fiscal.
5.5.2.3.
CFOP – Informar o Código Fiscal da Operação de aquisição pelo emitente, que
deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de entradas.
5.5.2.4.
FRETE – Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do remetente), e 2
se cláusula FOB (por conta do destinatário).
5.5.2.5.
PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR – No caso de transporte rodoviário, Informar as
placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no transporte do
AEAC.
5.5.2.6.
QUANTIDADE. DE AEAC – Quantidade de AEAC remetida constante da nota fiscal.
5.5.2.7.
VALOR UNITÁRIO – É o valor unitário da operação interestadual sem ICMS (o
referido ICMS foi diferido ou suspenso para o momento da saída da gasolina C
nas distribuidoras).
5.5.2.8.
VALOR DA OPERAÇÃO – Corresponderá a multiplicação da quantidade de AEAC pelo
valor unitário, ambos identificados nos campos anteriores.
5.5.2.9.
BASE DE CÁLCULO – É o valor da operação incluído o ICMS, calculado da seguinte forma: Valor da Operação/(1 - alíquota Interestadual).
5.5.2.10.
ALÍQUOTA – Deve ser informada alíquota interestadual aplicável à operação.
Variará em função da origem e destino do AEAC nos termos da Resolução do Senado
Federal (7% ou 12%).
5.5.2.11.
ICMS DEVIDO – É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC, resultado
da multiplicação da alíquota pela base de cálculo informadas nos campos anteriores.
6.
ANEXO V – RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
6.1.
São obrigados ao preenchimento do Anexo V previsto neste convênio, os
contribuintes que estiverem atuando na atividade econômica de Distribuidora de
Combustível e receberem, em operações interestaduais, álcool etílico anidro
combustível.
6.2.
O anexo será preenchido por período mensal, por fornecedor de gasolina “A”, já
que o ICMS relativo ao álcool anidro é retido na remessa de gasolina “A” para a
distribuidora, e por Unidade federada remetente do produto. O contribuinte
deverá apresentar os dados consolidados relativos às operações interestaduais
de recebimento de álcool etílico anidro combustível.
6.3.
O anexo será preenchido considerando a proporcionalidade de participação no
estoque da distribuidora dos seus fornecedores da gasolina "A". Para
cada um dos fornecedores de gasolina. "A", informados no Quadro 3 do
Anexo I, deverá ser emitido um Anexo V distinto, mantendo, para os recebimentos
de AEAC daquela UF, a mesma
proporcionalidade de participação do fornecedor específico no estoque
final total da distribuidora, proporcionalidade esta que foi calculada no
Quadro 2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos forem os fornecedores de uma
determinada distribuidora, para determinado produto, tantos Anexos V serão
emitidos para cada UF destino, cada um deles informando uma quantidade de AEAC
recebido diretamente proporcional à participação daquele fornecedor no total do
seu estoque.
6.4.
Sendo assim, deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para cada
um dos fornecedores da gasolina e para cada uma das Unidades Federadas das
quais o contribuinte recebeu álcool etílico anidro combustível em operações
interestaduais.
6.5.
O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do
contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o
contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de origem do AEAC e
outra via protocolada para a refinaria de petróleo ou suas bases. A última via destina-se ao arquivo do contribuinte
como comprovante de entrega.
OBS:
O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais
deste manual.
6.6.
QUADRO 2 – DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
6.6.1
Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste relatório. Se o
emitente deste relatório tiver recebido gasolina A de outro contribuinte
substituído (distribuidora) o destinatário do relatório será este contribuinte
substituído. Se o emitente deste relatório tiver recebido gasolina A de qualquer um contribuinte substituto (formulador,
CPQ, importador ou refinaria) o destinatário do relatório será a refinaria de
petróleo ou suas bases.
6.6.2.
Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos
do destinatário deste relatório.
6.7.
QUADRO 3 – DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE
RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA “A”
6.7.1.
Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente
do relatório adquiriu gasolina A diretamente do contribuinte substituto. Tal
identificação é essencial para que sejam definidas as situações em que os
valores serão deduzidos/repassados ou provisionados por parte das refinarias.
6.7.2.
Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos
do fornecedor que reteve o imposto na operação original.
6.8.
QUADRO 4 – APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A UF DE ORIGEM DO AEAC NO PERÍODO
6.8.1.
Definição: Destina-se à apuração total das aquisições de AEAC decorrentes de
operações interestaduais, apurando-se o ICMS a ser repassado ou provisionado a
UF de origem.
6.9.
QUADRO 4.1 – AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
6.9.1.
Definição: Será apurado o imposto a ser repassado ou provisionado para UF
de origem, decorrente de operações
interestaduais de AEAC, em relação a gasolina A adquirida diretamente do contribuinte
substituto.
6.9.2.
Preenchimento dos campos:
6.9.2.1.
CNPJ – CNPJ válido do remetente do AEAC, transportado do quadro 2 do relatório
anexo IV.
6.9.2.2.
Proporção - Será transportada do campo “Proporção” do quadro 2 do anexo I do
emitente deste relatório, relativo a gasolina "A", para a referência
do fornecedor em foco. (informado no quadro 2 do Anexo V que está sendo
preenchido).
6.9.2.3.
Quantidade de AEAC TOTAL– Quantidade
transportada do campo “Quantidade de AEAC/Total do Remetente” do quadro 2 do
relatório anexo IV.
6.9.2.4.
Quantidade de AEAC PROPORCIONAL –
Trata-se da quantidade de AEAC recebida daquele fornecedor, que será
objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório. Será
proporcional ao percentual de participação do fornecedor de gasolina A
especificado no Anexo I do emitente do relatório. Deverá ser calculada de
acordo com os dois campos anteriores (proporção x quantidade total de AEAC).
6.9.2.5.
ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM
6.9.2.6.
BASE DE CÁLCULO – Base de cálculo que será objeto de repasse ou provisão com
base nos dados deste relatório. Valor transportado do campo “Base de
Cálculo/Total do Remetente” do quadro 2 do relatório anexo IV, multiplicado
pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro.
6.9.2.7.
ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações com AEAC, informada no quadro 2 do
relatório anexo IV.
6.9.2.8.
ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC, resultado da
multiplicação da alíquota pela base de cálculo
informadas nos campos anteriores.
6.10.
QUADRO 4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO
6.10.1.
Definição: Será apurado o imposto a ser repassado ou provisionado para UF de
origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC, efetuadas pelos
clientes do emitente deste relatório, quando este é o fornecedor destes
clientes em relação à gasolina A.
6.10.2.
Preenchimento dos campos:
6.10.2.1.
CNPJ – CNPJ válido do remetente do AEAC, transportado do quadro 2 do relatório
anexo V do cliente.
6.10.2.2.
PROPORÇÃO - Será transportada do campo “Proporção” do quadro 2 do anexo I do
emitente deste relatório, relativo à gasolina "A", para a referência
do fornecedor em foco. (informado no quadro 2 do Anexo V que está sendo
preenchido).
6.10.2.3.
Quantidade de AEAC TOTAL – Quantidade transportada do campo “Quantidade de
AEAC”, do remetente especificado constante no quadro 4 do anexo V do cliente.
6.10.2.4.
Quantidade de AEAC PROPORCIONAL – Trata-se da quantidade de AEAC informada pelo
cliente, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste
relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor de
gasolina A especificado no Anexo I do emitente do relatório. Deverá ser
calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção x quantidade total
de AEAC).
6.10.2.5.
ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM
6.10.2.6.
BASE DE CÁLCULO – Base de cálculo que será objeto de repasse ou provisão com
base nos dados deste relatório. Valor transportado do campo “Base de Cálculo”
do remetente especificado constante no quadro 4 do anexo V do cliente,
multiplicado pela proporção informada no campo "Proporção" deste
quadro.
6.10.2.7.
ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações com AEAC, informada no quadro 4 do
relatório anexo V do cliente.
6.10.2.8.
ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC, resultado da
multiplicação da alíquota pela base de cálculo
informadas nos campos anteriores.
6.9.
QUADRO 5 – RESULTADOS DA APURAÇÃO
6.9.1.
Definição: Destina-se a apuração do imposto a ser repassado ou provisionado
para UF de origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC. Somente será
preenchido este quadro em relação a gasolina A adquirida diretamente do
contribuinte substituto.
6.9.2.
Preenchimento dos Campos:
6.9.2.1.
IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM: : É o ICMS devido à unidade federada
remetente do AEAC, nas operações em que o sujeito passivo por substituição em
relação a gasolina A, informado no quadro 3, corresponder a refinaria de
petróleo ou suas bases.
6.9.2.2.
IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA: É o ICMS devido à unidade federada
remetente do AEAC, nas operações em que o sujeito passivo por substituição em
relação a gasolina A, informado no quadro 3, não corresponder a refinaria de
petróleo ou suas bases.
7. ANEXO VI – DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
7.1.
Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas bases mensalmente.
OBS:
O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções gerais deste manual.
7.2.
QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
7.2.1.
Definição: Destina-se a apuração do ICMS devido a UF destinatária do relatório
no período em referência.
7.3.
QUADRO 1.1 – VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO
7.3.1.
Definição: Destina-se a apuração do ICMS total devido à UF de destino do
relatório no período em referência.
7.3.2.
Preenchimento dos campos: Estes campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais quadros deste relatório, conforme referência apontada
nos próprios campos.
7.4.
QUADRO 1.2 – DEDUÇÃO
7.4.1.
Definição: Destina-se a apuração da dedução total facultada ao emitente do relatório no período em referência.
7.4.2.
Preenchimento dos campos: Estes campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais quadros deste relatório, conforme referência apontada
nos próprios campos.
7.5.
QUADRO 1.3 – ICMS DEVIDO
7.5.1.
Definição: O ICMS devido será equivalente à diferença entre os valores devidos
e as deduções. Será apurado subtraindo-se do campo 1.1.4 os valores a serem
deduzidos, indicados nos campos 1.2.6 e 1.2.11. Fórmula: 1.1.4 – (1.2.6 +
1.2.11). Se o resultado encontrado for
positivo este estabelecimento tem saldo com aquela determinada UF e, portanto,
poderá comportar uma dedução transferida de outro estabelecimento do sujeito
passivo. Se o resultado encontrado for
negativo, será necessária uma transferência
de dedução para outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando as
diferenças negativas encontradas, efetuando todas as deduções devidas para
aquela UF, para que não haja prejuízo no repasse das demais UF. (§ 5º da
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99).
7.5.2. Preenchimento dos campos: Os campos 1.3.1 e 1.3.2 se
7.6.
QUADRO 2 – APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO
7.6.1.
Definição: Destina-se a apuração do imposto a ser provisionado em decorrência
de operações interestaduais realizadas por importadores ou informadas por
distribuidoras que tenham adquirido combustível de algum fornecedor diferente
de qualquer estabelecimento do emitente deste relatório, nos termos da alínea b
do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 003/99.
7.6.2.
Preenchimento dos campos: Estes campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais quadros deste relatório, conforme referência apontada
nos próprios campos.
7.7.
QUADRO 3 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
7.7.1.
Definição: Destina-se a apuração do ICMS decorrente de operações diretas
realizadas pelo emitente deste relatório na UF destinatária do mesmo.
7.7.2.
Preenchimento dos campos:
7.7.2.1.
PRODUTO - Informar os combustíveis, submetidos à substituição tributária,
objeto de operação direta do emitente, na UF destinatária deste relatório, no
período em referência.
7.7.2.2.
QUANTIDADE - Informar as quantidades totais, nas referidas operações.
7.7.2.3.
VALOR DA OPERAÇÃO - Informar o somatório dos valores das operações em foco, por
tipo de combustível.
7.7.2.4.
ICMS PRÓPRIO - Informar o somatório dos valores de ICMS operações próprias.
7.7.2.5.
ICMS-ST - Informar o somatório dos valores de ICMS-ST das operações em foco.
7.7.2.6.
TOTAL DO ICMS – Será equivalente ao somatório dos valores lançados nos campos
imediatamente anteriores: ICMS PRÓPRIO
e ICMS-ST.
7.8.
QUADRO 4 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
7.8.1.
Definição: Destina-se a apuração do repasse à UF de destino deste relatório
decorrente de operações interestaduais informadas por distribuidoras, que podem
referir-se a operações praticadas pelas próprias distribuidoras ou por outros
contribuintes, clientes das mesmas (TRR, por exemplo).
7.9.
QUADRO 4.1 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
7.9.1.
Definição: Neste quadro somente serão apurados os repasses decorrentes de
operações interestaduais de distribuidoras (e seus respectivos clientes), cujo
imposto tenha sido retido originalmente por algum estabelecimento do emitente
deste relatório.
7.9.2.
Preenchimento dos campos:
Informar,
por UF de origem e por distribuidora o total de ICMS a repassar. Estes dados
deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às refinarias ou suas
bases por cada uma das distribuidoras.
7.9.2.1.
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF de origem das operações
interestaduais que resultarão nos repasses a serem informados neste quadro. (A
UF de origem corresponde a UF de localização das distribuidoras informadas no
quadro 1 dos anexos III apresentados
pelas mesmas à refinaria).
7.9.2.2.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por
estas operações informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III
apresentados pelas distribuidoras.
7.9.2.3.
ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente das operações da
distribuidora especificada ou de seus clientes para a UF destinatária do
relatório. Transportado do campo 5.8 do quadro 5 dos anexos III apresentados
pelas distribuidoras.
7.10.
QUADRO 4.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.10.1.
Definição: Neste quadro somente serão apurados os repasses decorrentes de
operações interestaduais de distribuidoras (e seus clientes) cujo imposto tenha
sido retido originalmente por outros contribuintes, diversos de qualquer um dos
estabelecimentos do emitente deste relatório.
7.10.2.
Preenchimento dos campos:
Informar,
por UF de origem e por distribuidora o total de ICMS a provisionar. Estes dados
deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às refinarias ou suas
bases por cada uma das distribuidoras.
7.10.2.1.
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF de origem das operações
interestaduais que resultarão nas provisões a serem informados neste quadro. (A
UF de origem corresponde a UF de localização das distribuidoras informadas no
quadro 1 dos anexos III apresentados
pelas mesmas à refinaria).
7.10.2.2.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por
estas operações ou informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III
apresentados pelas distribuidoras.
7.10.2.3.
ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado, decorrente das operações da
distribuidora especificada ou seus clientes para a UF destinatária do
relatório. Transportado do campo 5.9 do quadro 5 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.11.
QUADRO 5 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
7.11.1.
Definição: Destina-se a apuração dos valores que serão provisionados para UF de
destino deste relatório, decorrentes de operações interestaduais praticadas por
importadores.
7.11.2.
Preenchimento dos campos:
Informar,
por UF de origem e por importador o total de ICMS a provisionar. Estes dados
deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às refinarias ou suas
bases pelos importadores.
7.11.2.1.
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF de origem das operações
interestaduais que resultarão nos repasses a serem informados neste quadro. (A
UF de origem corresponde a UF de localização dos importadores informada no
quadro 1 dos anexos III apresentados por estes).
7.11.2.2.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos importadores responsáveis por estas
operações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III apresentados pelos
importadores.
7.11.2.3.
ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado, decorrente das operações do
importador especificado para a UF destinatária do relatório. Transportado do
campo 5.9 do quadro 5 dos anexos III apresentados pelos importadores.
7.12.
QUADRO 6 – REPASSE POR REMESSA DE AEAC PARA OUTRAS UF.
7.12.1.
Definição: Destina-se a apuração do repasse à UF de destino deste relatório
decorrente de operações interestaduais de distribuidoras com AEAC. No que tange
aos lançamentos deste quadro, esclarece-se que a UF de destino deste relatório
será a UF remetente de AEAC.
7.13.
QUADRO 6.1 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
7.13.1.
Definição: Neste quadro somente serão apurados os repasses decorrentes de
operações interestaduais de entrada de AEAC para distribuidoras cujo imposto
relativo à Gasolina A e, conseqüentemente, relativo ao AEAC, tenha sido retido
originalmente por algum estabelecimento do emitente deste relatório: refinaria ou suas bases.
7.13.2.
Preenchimento dos campos:
Informar,
por UF de destino e por distribuidora o total de ICMS a repassar. Estes dados
deverão ser transportados dos Anexos V, apresentados às refinarias ou suas
bases pelas distribuidoras.
7.13.2.1.
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF destinatária das
operações interestaduais em foco. Como neste caso a distribuidora deverá ter
recebido AEAC em operações interestaduais, a UF destinatária corresponde a UF
da localidade da distribuidora, informada no quadro 1 do anexo V apresentado pela mesma à refinaria.
7.13.2.2.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por
informar estas operações, transportados do quadro 1 dos anexos V apresentados
pelas distribuidoras.
7.13.2.3.
ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente das operações
interestaduais de recebimento, pela distribuidora especificada, ou seus
clientes, de AEAC com origem na UF destinatária deste relatório. Transportado
do campo “IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM” do quadro 5 dos anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.14.
QUADRO 6.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.14.1.
Definição: Neste quadro somente serão apurados os repasses decorrentes de
operações interestaduais de entrada de AEAC para distribuidoras, cujo imposto
relativo à Gasolina A e, conseqüentemente, relativo ao AEAC, tenha sido retido
originalmente por contribuinte diverso de algum estabelecimento do emitente
deste relatório.
7.14.2.
Preenchimento dos campos:
Informar,
por UF de destino e por distribuidora o total de ICMS a provisionar. Estes
dados deverão ser transportados dos Anexos V, apresentados às refinarias ou
suas bases pelas distribuidoras.
7.14.2.1.
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF destinatária das
operações interestaduais em foco. Como neste caso a distribuidora deverá ter
recebido AEAC em operações interestaduais, a UF destinatária corresponde a UF
da localidade da distribuidora, informada no quadro 1 do anexo V apresentado pela mesma à refinaria.
7.14.2.2.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por
informar estas operações, transportados do quadro 1 dos anexos V apresentados
pelas distribuidoras.
7.14.2.3.
ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado, decorrente das operações
interestaduais de recebimento, pela distribuidora especificada ou seus
clientes, de AEAC com origem na UF destinatária deste relatório. Transportado
do campo “IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA” do quadro 5 dos anexos V
apresentados pelas distribuidoras.
7.15.
QUADRO 7 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INFORMADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
7.15.1.
Definição: Destina-se a apuração da dedução contra a UF de destino deste
relatório decorrente de operações interestaduais de distribuidoras e seus
clientes. Destaque-se que as deduções apuradas neste quadro poderão originar
repasses ou provisões, conforme o caso.
7.16.
QUADRO 7.1 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
7.16.1.
Definição: Neste quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes de
operações interestaduais de distribuidoras e seus cientes, cujo imposto tenha
sido originalmente retido por algum estabelecimento do emitente deste
relatório: refinaria ou suas bases.
7.16.2.
Preenchimento dos campos:
7.16.2.1.
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF de destino das
operações interestaduais que resultarão nas deduções a serem informados neste
quadro. A UF de destino corresponderá a UF informada no cabeçalho dos anexos
III, apresentados pelas distribuidoras.
7.16.2.2.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por
estas operações ou informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III
apresentados pelas distribuidoras.
7.16.2.3.
ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado decorrente das operações
interestaduais, com origem na UF destinatária deste relatório, efetuadas pela
distribuidora especificada e seus clientes. Transportado do campo 5.8 do quadro
5 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.17.
QUADRO 7.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.17.1.
Definição: Neste quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes de
operações interestaduais de distribuidoras e seus clientes cujo imposto tenha
sido retido originalmente por contribuinte diverso de algum dos
estabelecimentos do emitente deste relatório.
7.17.2.
Preenchimento dos campos:
7.17.2.1.
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF de destino das
operações interestaduais que resultarão nas deduções a serem informados neste
quadro. A UF de destino corresponde a UF informada no cabeçalho dos anexos III,
apresentados pelas distribuidoras.
7.17.2.2.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por
estas operações ou informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III
apresentados pelas distribuidoras.
7.17.2.3.
ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado para posterior repasse decorrente
das operações interestaduais subsequentes tendo como origem a UF destinatária
deste relatório, efetuadas pela distribuidora especificada e seus clientes.
Transportado do campo 5.9 do quadro 5 dos anexos III apresentados pelas
distribuidoras.
7.18.
QUADRO 8 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
7.18.1.
Definição: Destina-se a apuração da dedução a ser efetuada contra a UF de
destino deste relatório decorrente de operações interestaduais efetuadas por
importadores.
7.18.2.
Preenchimento dos campos:
7.18.2.1.
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF de destino das
operações interestaduais que resultarão nas deduções a serem informados neste
quadro. A UF de destino corresponde a UF informada no cabeçalho dos anexos III,
apresentados pelos importadores.
7.18.2.2.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais
dos importadores responsáveis por estas operações. Serão transportados do
quadro 1 dos anexos III apresentados pelos importadores.
7.18.2.3.
ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado para posterior repasse decorrente
das operações interestaduais subsequentes tendo como origem a UF destinatária
deste relatório, efetuadas pela distribuidora especificada e seus clientes.
Transportado do campo 5.9 do quadro 5 dos anexos III apresentados pelos
importadores.
7.19.
QUADRO 9 – DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC PARA OUTRAS UF.
7.19.1.
Definição: Destina-se a apuração da dedução a ser efetuada contra a UF de
destino deste relatório decorrente de operações interestaduais de recebimento
de AEAC pelas distribuidoras. Esclarece-se que, neste caso, a UF de destino
deste relatório também é a UF de destino do AEAC.
7.20.
QUADRO 9.1 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
7.20.1.
Definição: Neste quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes de
recebimento, por distribuidora, de AEAC em operações interestaduais, cujo
imposto relativo à Gasolina A e conseqüentemente relativo ao AEAC tenha sido
retido originalmente por algum estabelecimento do emitente deste relatório: (a
distribuidora deverá ter adquirido gasolina "A" diretamente da
refinaria de petróleo ou suas bases).
7.20.2.
Preenchimento dos campos:
7.20.2.1.
UNIDADE FEDERADA REMETENTE - Deverá ser indicada a UF remetente das operações
interestaduais em foco. A UF remetente, aquela que deverá receber os repasses
relativos ao AEAC, corresponde a UF informada no cabeçalho dos anexos V,
apresentados pelas distribuidoras.
7.20.2.2.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por
informar estas operações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos V apresentados
pelas distribuidoras.
7.20.2.3.
ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente das operações
interestaduais de recebimento de AEAC pela distribuidora especificada.
Transportado do campo “IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM” do quadro 5 dos
anexo V apresentados pelas distribuidoras.
7.21.
QUADRO 9.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.21.1.
Definição: Neste quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes de
recebimento, por distribuidora, de AEAC em operações interestaduais, cujo
imposto relativo à Gasolina “A” e conseqüentemente relativo ao AEAC tenha sido
retido originalmente por algum contribuinte distinto do emitente deste
relatório (a distribuidora adquiriu Gasolina "A" de contribuinte
diferente da refinaria de petróleo ou suas bases).
7.21.2.
Preenchimento dos campos:
7.21.2.1.
UNIDADE FEDERADA REMETENTE - Deverá ser indicada a UF remetente das operações
interestaduais em foco. A UF remetente, aquela que será a destinatária das
provisões/repasses relativos ao AEAC, corresponde a UF informada no
cabeçalho dos anexoS V, apresentados
pelas distribuidoras.
7.21.2.2.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por
informar estas operações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos V
apresentados pelas distribuidoras.
7.21.2.3.
ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado, decorrente das operações
interestaduais de recebimento de AEAC pela distribuidora especificada.
Transportado do campo “IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA” do quadro 5
dos anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.22.
QUADRO 10 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS
7.22.1.
Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente aos
ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste relatório, às
distribuidoras, nos termos da legislação estadual.
7.22.2.
Preenchimento dos campos:
7.22.2.1.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras a serem ressarcidas.
7.22.2.2.
ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total do ICMS autorizado e ressarcido às
distribuidoras.
7.23.
QUADRO 11 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRR
7.23.1.
Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente aos
ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste relatório, aos TRR, nos
termos da legislação estadual.
7.23.2.
Preenchimento dos campos:
7.23.2.1.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos TRR a serem ressarcidos.
7.23.2.2.
ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total do ICMS autorizado e ressarcido
aos TRR.
7.24.
QUADRO 12 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES
7.24.1.
Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente aos
ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste relatório, aos
importadores, nos termos da legislação estadual.
7.24.2.
Preenchimento dos campos:
7.24.2.1.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos importadores a serem ressarcidos.
7.24.2.2.
ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total do ICMS autorizado e ressarcido
aos importadores.
7.25.
QUADRO 13 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES
7.25.1.
Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente aos
ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste relatório, a outros
contribuintes, nos termos da legislação estadual.
7.25.2.
Preenchimento dos campos:
7.25.2.1.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos contribuintes a serem ressarcidos.
7.25.2.2.
ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total do ICMS autorizado e ressarcido
aos contribuintes.
7.26.
QUADRO 14 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR
SUBSTITUIÇÃO
7.26.1.
Definição: Destina-se a informar o total da dedução que eventualmente tenha
sido transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo, emitente deste
relatório. Vale lembrar que esta
transferência somente será possível quando, na apuração do campo 1.3 (quadro 1
deste relatório) o resultado encontrado foi positivo, indicando que este
estabelecimento tem saldo positivo com aquela determinada UF e, portanto, poderá
suportar uma outra dedução, transferida de outro estabelecimento do sujeito
passivo. (§ 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99).
7.26.2.
Preenchimento dos campos:
7.26.2.1.
UF - Unidade federada de localização do estabelecimento que transferiu a
dedução por ter apurado resultado negativo em relação ao ICMS devido para a UF
de destino deste relatório.
7.26.2.2.
CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL - Dados cadastrais válidos do estabelecimento que
transferiu a dedução. No campo destinado a “INSCRIÇÃO ESTADUAL” deve ser
indicado o número de inscrição do estabelecimento que transferiu a dedução na
unidade federada de sua localidade.
7.26.2.3.
VALOR - Valor total da dedução transferida. O valor total está limitado aos
valores positivos calculados no campo 1.3 (quadro 1) deste relatório.
7.27.
QUADRO 15 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO
POR SUBSTITUIÇÃO
7.27.1.
Definição: Destina-se a informar toda a dedução eventualmente transferida para
outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, emitente deste
relatório. Tal transferência somente ocorrerá
se houver saldo credor insuficiente do emitente deste relatório com a UF
destinatária do mesmo para suportar o total das deduções do período de apuração
em questão. Ou seja, se na apuração do campo 1.3 (quadro 1 deste relatório) o
resultado encontrado foi negativo, será
necessária uma transferência da dedução
para outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças negativas
encontradas, efetuando todas as deduções devidas para aquela UF, para que não
haja prejuízo no repasse das demais UF (§ 5º da cláusula décima primeira do
Convênio ICMS 03/99).
7.27.2.
Preenchimento dos campos:
7.27.2.1.
UF - Unidade federada de localização do estabelecimento que receberá a
transferência da dedução para anular o resultado negativo apurado em relação ao
ICMS devido para a UF de destino deste relatório.
7.27.2.2.
CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL - São dados cadastrais válidos do estabelecimento que
receberá a transferência da dedução. No campo destinado a “INSCRIÇÃO ESTADUAL”
deve ser indicado o número de inscrição do estabelecimento que receberá a
transferência da dedução na unidade federada de sua localidade.
7.27.2.3.
VALOR - Valor total da dedução a ser transferida.
8. ANEXO VII – DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROVISIONADO
8.1.
Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas bases, mensalmente, se
houver valores provisionados no Anexo VI.
OBS:
O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções gerais deste manual.
8.2.
QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
8.2.1.
Definição: Destina-se a apuração do ICMS-ST a recolher para UF destinatária do
relatório, no período em referência, relativamente aos valores provisionados,
dedução ou repasse. A apuração se dará depois do recebimento das informações das unidades federadas remetentes das
operações interestaduais com possíveis glosas. No caso do AEAC, as glosas serão
analisadas pelas unidades federadas destinatárias das operações interestaduais,
conforme § 3º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03/99.
8.2.2.
Preenchimento dos campos:
8.2.2.1.
VALOR PROVISIONADO CONFORME QUADRO 2.4 DO ANEXO VI DO PERÍODO – Valor a ser
transportado do quadro 2.4 do anexo VI do período referente aos repasses para a
UF de destino deste relatório.
8.2.2.2.
REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR – Valor
transportado do quadro 2 deste relatório.
8.2.2.3.
REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES – Valor
transportado do quadro 3 deste relatório.
8.2.2.4.
REPASSE GLOSADO REFERENTE A AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UF – Valor transportado do quadro 4 deste
relatório.
8.2.2.5.
VALOR DA PROVISÃO A SER REPASSADA - Apuração dos valores que foram provisionados
e efetivamente repassados. Corresponde ao total provisionado subtraído dos
valores que foram glosados. Será o resultado da seguinte expressão: 1.1 – (1.2
+ 1.3 + 1.4) (valores lançados no campos anteriores deste quadro).
8.2.2.6.
DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR – Valor
transportado do quadro 5 deste relatório.
8.2.2.7.
DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES – Valor
transportado do quadro 6 deste relatório.
8.2.2.8.
DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UF – Valor
transportado do quadro 7 deste relatório.
8.2.2.9.
VALOR DA PROVISÃO PARA DEDUÇÃO GLOSADA - Total dos valores que foram
provisionados para dedução mas tiveram dedução glosada. Será o somatório dos valores
lançados nos campos 1.6, 1.7 e 1.8.
8.2.2.10.
ICMS A RECOLHER – Total dos valores referentes à provisão que serão recolhidos
em favor da UF de destino do relatório. Será o somatório do valor da provisão a
ser repassada (1.5) com o valor da provisão para dedução glosada (1.9).
OBS.:
Os valores glozados respeitarão os limites dos valores provisionados no Anexo
VI.
8.3.
QUADRO 2 – REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
8.3.1.
Definição: Destina-se a demonstração do repasse total glosado pelas unidades
federadas de origem das operações interestaduais das distribuidoras ou TRR.
Tais glosas somente ocorrerão quando o
sujeito passivo por substituição original não for refinaria de petróleo ou suas
bases.
8.3.2.
Preenchimento dos campos:
8.3.2.1.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos da distribuidora que realizou
operações submetidas à glosa de repasse pela unidade federada de origem.
8.3.2.2.
UF - Unidade federada de localização da distribuidora.
8.3.2.3.
ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.
8.4.
QUADRO 3 – REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
8.4.1.
Definição: Destina-se a demonstração do repasse total glosado pelas unidades
federadas de origem das operações interestaduais dos importadores.
8.4.2.
Preenchimento dos campos:
8.4.2.1.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos do importador que realizou
operações submetidas à glosa de repasse pela unidade federada de origem.
8.4.2.2.
UF - Unidade federada de localização do importador.
8.4.2.3.
ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.
8.5.
QUADRO 4 – REPASSE GLOSADO REF. AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UF
8.5.1.
Definição: Destina-se a demonstração do repasse total glosado pelas unidades
federadas de destino do AEAC.
8.5.2.
Preenchimento dos campos:
8.5.2.1.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos da distribuidora que realizou
operações submetidas à glosa de repasse pela unidade federada de destino do
AEAC.
8.5.2.2.
UF - Unidade federada de localização da distribuidora.
8.5.2.3.
ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.
8.6.
QUADRO 5 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
8.6.1.
Definição: Destina-se a demonstração da dedução total glosada pelas unidades
federadas destinatárias deste relatório. Tais glosas somente ocorrerão quando o
sujeito passivo por substituição original não for refinaria de petróleo ou suas
bases.
8.6.2.
Preenchimento dos campos:
8.6.2.1.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos da distribuidora que realizou
operações submetidas à glosa de dedução pela unidade federada destinatária
deste relatório.
8.6.2.2.
UF - Unidade federada destinatária da operação.
8.6.2.3.
ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.
8.7.
QUADRO 6 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
8.7.1.
Definição: Destina-se a demonstração da dedução total glosada pelas unidades
federadas destinatárias deste relatório.
8.7.2.
Preenchimento dos campos:
8.7.2.1.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos do importador que realizou
operações submetidas à glosa de dedução pela unidade federada destinatária
deste relatório.
8.7.2.2.
UF - Unidade federada destinatária da operação.
8.7.2.3.
ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.
8.8.
QUADRO 7 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UF.
8.8.1.
Definição: Destina-se a demonstração da dedução total glosada pelas unidades
federadas destinatárias deste relatório.
8.8.2.
Preenchimento dos campos:
8.8.2.1.
CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos da distribuidora que realizou
operações submetidas à glosa de dedução pela unidade federada destinatária
deste relatório.
8.8.2.2.
UF - Unidade federada de localização da distribuidora.
8.8.2.3.
ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.
Brasília
(DF), 21 de agosto de 2002.