AFISCOM

ATO COTEPE/ICMS Nº 9, DE 4-5-98 - DOU 6-5-98
A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 30ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de abril de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu aprovar a revisão da homologação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, nos termos do Parecer nº 04/98, de 27.3.98, anexo.
Brasília, DF, 04 de maio de 1998.
Pedro Parente - Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
ANEXO
PARECER Nº 4, DE 27-3-98
Revisão do Parecer nº 23, de 10/11/95, que homologou os ECF-IF da marca DATAREGIS, modelos IF/1 e IF/2, em atendimento ao que determina o § 1º da cláusula décima do Convênio 72/97, de 25.7.97, para correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal.
O Grupo de Trabalho Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados (GT-46), da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 24 a 27 de março de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, e para cumprimento do que determina o § 1º da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97, em razão de alterações efetuadas, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, a aprovação da revisão dos equipamentos ECF-IF da marca DATAREGIS, modelo IF/1, versão de "software" básico 10.09 e com "checksum" igual a 3B4F, e para o modelo IF/2, versão de "software" básico 09.09 e com "checksum" igual a DB78, desde que respeitadas as seguintes condições:
I - O fabricante deverá:
1) no prazo de 120 dias, substituir a "EPROM", que contém o "software" básico, instalada no ECF-PDV da marca DATAREGIS, modelos IF/1 ou IF/2, já autorizado para uso fiscal, pelas "EPROMs", que contêm a versão de "software" básico homologada por este parecer;
2) encaminhar às Secretarias de Fazenda, Economia e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, relação dos proprietários do ECF-PDV da marca DTAREGIS, modelos IF/1 e IF/2, autorizados em seus territórios, bem como cópia da nota fiscal de remessa das novas "EPROMs";
3) apresentar, no prazo de 120 dias, às Secretarias de Fazenda, Economia e Tributação dos Estados e do Distrito Federal cópia dos respectivos Atestados de Intervenção emitidos para atender a exigência estabelecida neste parecer, contados da emissão da nota fiscal de remessa das "EPROMs" seladas com a etiqueta do fabricante, devendo indicar no documento fiscal os números destas etiquetas;
II - Características dos equipamentos:
1) cada um dos equipamentos devem possuir processador próprio e independente para o módulo fiscal, devendo a interação entre este e outros processadores obedecer às normas específicas contidas no manual do equipamento, impedindo que o aplicativo do usuário interfira nos dados contidos no módulo fiscal, não contrariando as disposições da legislação pertinente;
2) o símbolo ""que indica a acumulação no GT, será impresso à direita do valor da mercadoria;
3) a lacração dos equipamentos:
3.1) para o modelo IF/1 deverão ser colocados 3 (três) lacres: o primeiro e o segundo deverão ser colocados no gabinete intermediário e no gabinete superior, um no lado esquerdo e o outro no lado direito, em furos nos gabinetes; o terceiro lacre colocado na parte posterior inferior direita, passando por um parafuso perfurado (a rosca do parafuso deverá ter comprimento mínimo de 5 milímetros) e uma alça existente no chassi do equipamento;
3.2) para o modelo F/2 deve ser efetuada com um lacre na parte posterior inferior esquerda da impressora, passando por um parafuso perfurado (a rosca do parafuso terá comprimento mínimo de 5 milímetros) e uma alça existente no chassi do equipamento;
4) procedimentos para emissão de leituras manuais:
4.1) Leitura X e da Memória Fiscal:
a) desligar a impressora;
b) pressionar o botão localizado na parte traseira da impressora e ligar o equipamento;
c) será emitido um cupom com a seguinte informação: 1 - Relatório Leitura; 2 - Relatório MF;
d) pressionar o botão uma vez para a emissão da Leitura X, ou duas vezes para a emissão da Leitura da Memória Fiscal;
5) Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:
5.1) inserir disquete sem arquivos e formatado no "drive" A: do computador conectado ao ECF-IF;
5.2) a partir do diretório no computador onde estiverem os arquivos MF1.BAT (COM1) e MF2.BAT (COM2), digitar "MF1" ou "MF2", conforme o computador estija conectado ao ECF pela porta serial COM1 ou COM2;
5.3) pressionar a tecla "ENTER";
5.4) será gerado no diretório do MF1.BAT ou MF2.BAT o arquivo "ARQF".;
5.5) digitar "COPY ARQF A:" e pressionar "ENTER";
5.6) digitar "DIR A:" e pressionar a tecla "ENTER" para verificar se foi copiado o arquivo ARQF que contém a Leitura da Memória Fiscal;
5.7) o arquivo ARQF pode ser lido em qualquer editor de texto comum;
6) capacidade de acumulação de dígitos:
6.1) Totalizador Geral(GT): 16;
6.2) Totalizador Parcial: 14;
6.3) Venda Bruta Diária: 14;
6.4) Contador de Reduções: 6;
6.5) Contador de Cupons Fiscais Cancelados: 6;
6.6) Contador de Ordem de Operação: 6;
6.7) Contador de Reinicio de Operação: 4;
6.8) registro de item: 10;
6.9) Contador de Leitura X: 4;
6.10) Contador de Redução Z: 4;
6.11) Contador Geral de Comprovante Não Fiscal: 4;
7) os equipamentos permitem emitir até doze tipos de Comprovantes Não Fiscais vinculados, emitidos imediatamente após a impressão do documento fiscal, ligados às formas de pagamento e limitados a 100 linhas;
7.1) não permitem as funções de acréscimo, desconto ou cancelamento para os Comprovantes Não Fiscais vinculados;
7.2) a expressão "Não é Documento Fiscal" será impressa no início do documento, na décima linha e, após, a cada cinco linhas;
8) a emissão de relatório gerencial será ato contínuo à emissão da Leitura X ou da Redução Z;
8.1) emissão limitada a 100 linhas;
8.2) a cada cinco linhas é impressa a mensagem "Não é Documento Fiscal - COO xxxxxx Leitura X", ou "Não é Documento Fiscal - COO xxxxxx Redução Z", quando for o caso, onde "xxxxxx" é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z, emitidas anteriormente;
9) os equipamentos não possuem "MODO TREINAMENTO";
10) os equipamentos emitem, ao ser ligados e a cada hora de funcionamento, os valores acumulados no Contador de Ordem de Operação, no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, no Totalizador de Venda Bruta Diária e nos totalizadores parciais tributados e não tributados armazenados na memória de trabalho;
11) o modelo IF/2 possui duas estações impressoras, uma para a emissão de cupom e a outra para a impressão de cheque;
12) os equipamentos não possuem a função de autenticação de documentos;
13) o fabricante forneceu à COTEPE/ICMS as EPROMs com as versões homologadas por este parecer;
14) a Memória Fiscal deve ser inicializada (gravação do número de fabricação, o número de inscrição no CGC/MF e a inscrição estadual) antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante ou do revendedor, ao usuário;
15) os equipamentos possuem uma porta serial, padrão RS232C, e um acionador de gaveta padrão RJ;
16) deve ser previamente submetida à apreciação do Subgrupo III, responsável pelo exame dos equipamentos, nos termos do Convênio ICMS 72/97, qualquer alteração nas suas características ("hardware" ou "software");
17) a presente homologação poderá, a critério do GT-46 da COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 72/97, ser revista, suspensa ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais.
Brasília, DF, 27 de março de 1998.
GT-46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, da COTEPE/ICMS.
