A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 30ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de abril de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu homologar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos constantes no Parecer nº 02/98, de 27.3.98, anexo.
Brasília, DF, 04 de maio de 1998.
Pedro Parente - Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
ANEXO
PARECER N° 02, de 27-3-98
Homologação do ECF-IF da marca QUATTRO, modelo EASY APF, versão "01.00" (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).
O Grupo de Trabalho Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados (GT-46), da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 24 a 27 de março de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, após ter procedido a respectiva análise, submete a presente matéria à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com parecer favorável à homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com as seguintes características, especificações e condições:
I - Identificação do fabricante
1) razão social: Quattro Eletrônica Ltda;
2) marca: Quattro;
3) tipo: ECF-IF;
4) modelo: EASY APF.
II - "Software" básico
1) identificação:
a) versão: 01.00;
b) checksum: 6B2E;
c) tamanho (em bytes): 32.568 bytes;
d) tipo da EPROM: 27C256;
e) símbolo de acumulação no GT: " " impresso à esquerda do item vendido;
2) possui as seguintes características:
2.1) Modo Treinamento;
2.2) cancelamento:
a) de último item;
b) de cupom fiscal;
2.3) desconto:
a) no item;
b) em subtotal;
2.4) acréscimo em subtotal;
2.5) autenticação de documentos vinculados a operações anteriores, limitada a uma linha e a uma única autenticação por comando, até quatro repetições, imprimindo sempre, sob controle do software básico, a expressão "AUT", a data, Contador de Ordem de Operação, valor com até 12 dígitos;
2.6) Totalizadores:
2.6.1) 15 totalizadores tributados;
2.6.2) 03 totalizadores não tributados: I - isento, F - substituição tributária e N - não incidência;
2.6.3) 13 (treze) totalizadores com respectivos contadores programáveis;
2.6.4) 07 (sete) documentos pré-programados para as operações não sujeitas ao ICMS, com totalizadores e respectivos contadores:
a) "TROCO CHEQUE";
b) "CONTRA-VALE";
c) "FUNDO DE CAIXA";
d) "SANGRIA";
e) "RECEBIMENTOS";
f) "DESPESA"
g) "GAVETA"
2.7) o cancelamento de item dentro do cupom fiscal em emissão fica restrito ao último item registrado;
2.8) horário de verão cuja alteração só poderá ser efetuada após a Redução Z;
2.9) Identificação do consumidor poderá ser efetuada através de aplicativo na linha das mensagens promocionais;
2.10) Leitura da Memória de Trabalho, que será impressa, ao ligar o equipamento e em intervalos de 1 hora, contendo seqüencialmente: Contador de Ordem de Operação, Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS, Totalizador de Venda Bruta Diária e os Totalizadores Parciais, nesta ordem, de: itens cancelados, cupons cancelados, descontos, F - substituição tributária, I - isento, N - não incidência e tributados;
3) capacidade de acumulação:
3.1) Totalizador Geral: 17 dígitos, identificado por "GT ATUAL";
3.2) Totalizadores Parciais: 12 dígitos;
3.3) registro de Item: 08 dígitos;
3.4) Venda Bruta Diária: 12 dígitos, identificado por "VENDA BRUTA";
3.5) Contador de Reduções: 04 dígitos, identificado por "REDUÇÕES";
3.6) Contador de Ordem da Operação: 04 dígitos, identificado por "COO";
3.7) Contador de Reinicio de Operação: 04 dígitos, identificado por "CRO";
3.8) Número de Ordem Seqüencial do Equipamento: 03 dígitos, identificado por "CAIXA";
3.9) Contador de Operações Não Sujeitas ao ICMS: 04 dígitos, identificado por "DOC.NÃO SUJ.ICMS - ULTIMO EMITIDO";
3.10) Contador de Leitura X: 04 dígitos, identificado pela expressão "LEITURAS X";
3.11) Totalizador Parcial de Cancelamentos de Itens: 12 dígitos, identificado por "ITENS CANCELADOS";
3.12) Totalizador Parcial de Cancelamentos de Cupons: 12 dígitos, identificado por "CUPONS CANCELADOS";
3.13) Totalizador Parcial de Descontos: 12 dígitos, identificado pela expressão "DESCONTOS";
3.14) Totalizador de Venda Líquida do Dia: 12 dígitos, identificado pela expressão "VENDA LIQUIDA";
3.15) Contador de Cupons Fiscais Cancelados: 04 dígitos, identificado por "CUPONS CANCEL.";
3.16) contador de itens cancelados: 04 dígitos, identificado pela expressão "ITENS CANCEL.".
III - "Hardware"
1) a lacração deve ser efetuada com a aposição de 1 lacre na parte posterior do equipamento, unindo a carcaça superior à inferior;
2) possui uma porta de comunicação serial do tipo RS 232 (DB9) e uma saída para gaveta, controlada pelo software básico contido na EPROM residente em sua placa fiscal.
IV) Procedimentos para obtenção de leituras:
1) Leitura X diretamente no módulo impressor:
a) desligar o ECF-IF;
b) ligar o ECF-IF com a tecla "LF" pressionada, mantendo-a assim até que inicie a impressão;
2) Leitura da Memória Fiscal diretamente pelo módulo impressor:
a) desligar o ECF-IF;
b) ligar o ECF-IF com a tecla "ON LINE" pressionada, mantendo-a assim até que se inicie a impressão;
Obs: para interromper a leitura, desligar o ECF-IF;
3) Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:
a) inserir um disquete no "drive" "a";
b) a partir do prompt do DOS, digitar C:\ leitura xxxx nnnn onde xxxx é o número do primeiro Contador de Reduções e nnnn o número do último Contador de Reduções desejado;
c) as informações serão gravadas automatica-mente no disquete com o nome de LEITURA.MFR.
V - Disposições gerais
1) a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante ou do revendedor, para o usuário final;
2) o "software" básico do ECF-IF, de responsabilidade do fabricante, deve garantir a integridade dos dados de controle fiscal, não permitindo acesso que possibilite adulterá-lo;
3) o ECF-IF deve adequar-se às alterações do Convênio ICMS 156/94 até 31/12/98;
4) este Parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97, sempre que forem constatadas operações no equipamento que prejudiquem os controles fiscais;
5) sempre que ocorrer alteração no "hardware" ou no "software" básico, deverá ser solicitada revisão da homologação do equipamento, no termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
6) a análise para homologação do equipamento foi realizada pelo Subgrupo II do GT-46 da COTEPE/ICMS.
Brasília, DF, 27 de março de 1998.
GT-46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, da COTEPE/ICMS.