AFISCOM

ATO COTEPE/ICMS Nº 6, DE 4-5-98 - DOU 6-5-98
A Comissão Técnica Permanente do lCMS (COTEPE/ICMS), na 30ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de abril de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos do Parecer nº 01/98, de 27.3.98, anexo.
PEDRO PARENTE
Presidente da Comissão
ANEXO
PARECER Nº 1, DE 27-3-98
Revisão do Parecer nº 30/96, de 14.08.96, que revisou o ECF-IF, da marca SID, modelo ECF SID PR45 (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94 de 07.12.94).
O Grupo de Trabalho Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados (GT-46), da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 24 a 27 de março de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, em razão das alterações efetuadas, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, a aprovação da revisão do Parecer 30/96, de 14.8.96, com vistas a autorizar a utilização do ECF-IF, da marca SID, modelo ECF SID PR45, do fabricante SID INFORMÁTICA S.A., com as seguintes características e condições:
1) considerando que o ECF não está mais sendo comercializado e não atender as exigências contidas nos Convênios ICMS 73/97, de 25.07.97; 93/97, de 26.09.97; 132197, de 12.12.97 e 02/98, de 18.02.98, conforme declarado pelo fabricante na Carta CAC 050/98, encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ/COTEPE/ICMS, ficam vedadas novas autorizações para uso do equipamento;
2) a revisão do equipamento destinou-se a corrigir erro de posicionamento da cabeça de impressão que ocasiona destruição do conteúdo da memória RAM, gerando a necessidade de intervenção técnica para a correção do problema, devendo o fabricante substituir as EPROM dos ECF já instalados até 30.06.98;
3) o equipamento deve possuir processador próprio e independente para o módulo fiscal e a interação entre este e outros processadores deverá obedecer às normas específicas contidas no manual do equipamento, que impedem que programas aplicativos interfiram nos dados contidos nos acumuladores fiscais de forma a contrariar as disposições da legislação pertinente;
4) a versão do "software" básico, em face das alterações promovidas no ECF-IF, passa de 01.01 para 01.02, sendo identificada na Leitura X, na Redução Z e na Leitura da Memória Fiscal pela expressão "VRS 01.02", com "checksum" 8E87;
5) o símbolo característico do fabricante, que indica a acumulação de valores no Totalizador Geral, é " ^", situado junto e antes do valor do item;
6) o equipamento deve receber 1 (um) lacre inserido no furo do parafuso alongado, posicionado na parte superior do equipamento, ao lado da fechadura de controle;
7) procedimentos para obtenção das leituras:
7.1) Leitura X:
a) (DESLIGAR): desligar o equipamento;
b) (LIGAR): ligar o equipamento com a tecla "JOURNAL FEED" pressionada, mantendo-a assim até que se inicie a impressão;
7.2) Leitura da Memória Fiscal:
7.2.1) leitura manual:
a) (DESLIGAR): desligar o equipamento;
b) (LIGAR): ligar o equipamento com a tecla "RECEIPT FEED" pressionada, mantendo-a assim até que se inicie a impressão;
obs: a leitura será emitida do último registro para o primeiro; para interromper, pressionar a tecla "ENTER";
7.2.2) para meio magnético (disquete):
a) a partir do diretório onde se encontra o arquivo "MF.EXE", digitar MF e teclar ENTER;
b) será gerado o arquivo "MF.TXT" no disquete inserido previamente no "drive" "a" do computador;
8) capacidade de acumulação:
a) Totalizador Geral: 16 dígitos, identificado por "GT:";
b) Totalizadores Parciais: 13 dígitos;
c) registro de item: 09 dígitos;
d) Venda Bruta Diária: 13 dígitos, identificada pela expressão "VENDA BRUTA";
e) Contador de Reduções: 04 dígitos, identificado pela expressão "REDUÇÕES";
f) Contador de Ordem de Operação: 04 dígitos, identificado pela expressão "N.ORD:";
g) Contador de Reinício de Operação: 04 dígitos, identificado por "CRO" ou "REINICIO DE OPERAÇÕES";
h) Número de Ordem Seqüencial do ECF: 03 dígitos, identificado pela expressão "ECF';
i) Contador de Operações Não Sujeitas ao ICMS: 04 dígitos, identificada pela expressão
"OPERAÇÕES NÃO FISCAIS";
j) Totalizador Parcial de Cancelamentos do último item: 13 dígitos, identificado pela expressão "CANCELAMENTO";
I) Totalizador Parcial de Descontos: 13 dígitos, identificado pela expressão "DESCONTO";
m) Totalizador de Venda Líquida do Dia: 13 dígitos, identificado pela expressão "VALOR CONTÁBlL";
n) Contador de Cupons Fiscais Cancelados: 04 dígitos, identificado por "DOC. CANCELADOS";
9) o Contador de Reinício de Operação indicado junto aos dados cadastrais de cada usuário, informa o número de incrementos ocorridos neste contador, por usuário;
10) o equipamento possui estação para impressão de cheques;
11) o fabricante forneceu à COTEPE/ICMS, uma EPROM com a versão homologada do equipamento;
12) o ECF não tem modo de treinamento, sendo inicializada a Memória Fiscal com a introdução do primeiro CGC/MF e I.E.,
13) o cancelamento de item dentro do cupom fiscal em emissão fica restrito ao último item, registrado;
14) este Parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97, sempre que forem constatadas operações no equipamento que prejudiquem os controles fiscais,
15) sempre que ocorrer alteração no "hardware " ou no "software" básico, deverá ser solicitada revisão da homologação do equipamento, no termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
16) a análise para revisão do equipamento foi realizada pelo Subgrupo II do GT-46 da COTEPE/ICMS.
GT-46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados. da COTEPE/ICMS.
