Ato Declar. Exec. Conj. COANA/COTEC nº 2, de 26-09-03 - DOU 02-10-03
Especifica os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3o do art. 6o da Instrução Normativa SRF no 55, de 23 de maio de 2000, nos incisos I e II do art. 26 da Instrução Normativa SRF no 80, de 11 de outubro de 2001, nos incisos I, II e III do art. 45 da Instrução Normativa SRF no 189, de 9 de agosto de 2002, no art. 50 da Instrução Normativa no 241, de 6 de novembro de 2002, e nos incisos I, II e III do art. 46 da Instrução Normativa SRF no 254, de 11 de dezembro de 2002, declaram:
Artigo 1º - Os controles informatizados e a documentação das operações de entrada e saída de pessoas e veículos, movimentação de carga e armazenamento de mercadorias, transformação industrial e prestação de serviços, em recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim os sistemas de controle informatizados de estabelecimentos habilitados a operar com regimes aduaneiros especiais obedecerão às disposições deste Ato.
I - Disposições gerais
Artigo 2º - O registro de entrada de pessoas, veículos, cargas e mercadorias em recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadoria sob controle aduaneiro, ou em estabelecimento habilitado a regime aduaneiro especial, e o registro da respectiva saída, deverão ser executados simultaneamente à realização dos correspondentes movimentos.
§ 1º - A emissão de documentos fiscais e a escrituração fiscal deverão ser feitas por meio informatizado e de forma integrada ao sistema de controle de que trata este ADE.
§ 2º - Para fins de auditoria, a emissão da nota fiscal de entrada, no caso de importação, ou a escrituração fiscal da entrada, no caso de mercadoria adquirida de fornecedor nacional, e a emissão da nota fiscal de saída serão consideradas entradas e saídas físicas no estabelecimento se o sistema de controle não fizer distinção entre movimento fiscal e movimento físico.
§ 3º - Para os efeitos do § 2º considera-se:
I - movimento físico, o reconhecimento, mediante registro próprio no sistema de controle informatizado do estabelecimento, da entrada (recepção) ou saída (expedição) da mercadoria no recinto armazenador, almoxarifado ou chão da fábrica; e
II - movimento fiscal, o registro, no sistema de controle informatizado do estabelecimento, da entrada de mercadoria no estabelecimento ou de sua saída, a partir da emissão dos respectivos documentos fiscais, ou de sua escrituração fiscal, conforme o que primeiro ocorrer.
§ 4º - Considera-se omissão de informação o registro posterior à saída de pessoa, veículo ou carga do recinto, ou à sua entrada.
§ 5º - O controle relativo à movimentação de veículos, pessoas e cargas não se aplica aos estabelecimentos habilitados aos regimes aduaneiros especiais, referindo-se tão somente aos recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
Artigo 3º - Na hipótese de falha operacional do sistema por período superior a três horas, a entrada de pessoas, veículos e mercadorias no recinto ou estabelecimento, ou as respectivas saídas dele, ficam condicionadas à prévia comunicação à fiscalização da SRF.
§ 1º - Na situação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.
§ 2º - Os registros efetuados na forma do § 1ºdeverão ser inseridos no sistema informatizado tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.
Artigo 4º - Cada registro, no sistema, de operação realizada no recinto ou estabelecimento deverá ser individualizado por meio de número seqüencial, sem repetição, como na:
I - entrada ou saída de pessoa, veículo ou carga;
II - consolidação ou desconsolidação de lote de carga;
III - unitização ou desunitização de unidade de carga;
IV - transferência de propriedade de mercadoria;
V - movimentação interna de mercadorias de ou para áreas do recinto sobre controle de terceiros, para a realização de operações de industrialização, reparo ou manutenção;
VI - apreensão ou devolução de mercadoria pela fiscalização;
VII - entrada de mercadorias no estabelecimento ou saída dele;
VIII - ordem, plano ou relatório de produção;
IX - ordem ou relatório de serviço;
X - desmontagem de mercadoria;
XI - alimentação de tabelas do próprio sistema; ou
XII - habilitação ou desabilitação de usuários.
§ 1º - Para os efeitos deste Ato, denomina-se registro o conjunto de informações sobre determinado fato, operação ou documento de interesse para o controle fiscal.
§ 2º - O sistema não poderá permitir a eliminação de registro de entrada ou de saída de mercadorias, física ou fiscal, ou de registro de acesso ao sistema, sendo as correções e alterações tratadas como um novo registro, derivado do original.
§ 3º - O número seqüencial de registro deverá preferencialmente ser composto por duas partes separadas por sinal gráfico de ponto (.) ou barra (/), sendo a primeira com dez dígitos pelo menos, para controlar os registros originais, e a segunda com dois dígitos, para controlar alterações/retificações do registro original, como nos exemplos:
I - 2003000186.00, trata-se do registro 2003000186 original; e
II - 2003000186.02, trata-se do registro 2003000186 retificado pela segunda vez.
§ 4º - Os primeiros quatro dígitos da primeira parte do número seqüencial deverão corresponder ao ano em que a operação foi registrada.
§ 5º - Os estabelecimentos industriais poderão utilizar diferentes séries seqüenciais para o registro de suas operações, conforme os seus sistemas de controle interno as utilizem, preservando, porém, para as entradas e saídas de mercadorias, sejam físicas ou fiscais, série única de acordo com o estabelecido no caput e nos §§ 1º ao 4º.
§ 6º - Na hipótese de que trata o § 5º o beneficiário do regime deverá informar na documentação apresentada sobre seus sistemas corporativos a relação de séries numéricas e suas características.
Artigo 5º - Cada registro deverá conter também informações sobre data, hora, minuto e segundo, tomadas automaticamente a partir da leitura, pelo sistema, do relógio do computador no instante em que foi efetivado.
Artigo 6º - O sistema deverá utilizar críticas para a entrada de dados, de modo a validar os registros de informação que tenham campo com tamanho e/ou regras de formação definidas, como data (dd/mm/aaaa), placa de veículo, número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código de Operação Fiscal (CFOP), número de Declaração de Importação (DI), Declaração de Admissão (DA), número de Declaração de Despacho de Exportação (DDE), sigla de unidade da federação, etc.
Parágrafo único - O sistema também deverá adotar críticas para impedir a entrada de dados com erros e inconsistências, entre outros, do tipo:
I - data de entrada da mercadoria nacional no recinto ou estabelecimento anterior à data de saída da mercadoria do estabelecimento emissor da correspondente nota fiscal de saída;
II - data de emissão de nota fiscal de entrada posterior ao da entrada física ou fiscal da mercadoria no estabelecimento, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;
III - data de saída de mercadoria do recinto ou estabelecimento anterior à data de emissão da correspondente nota fiscal;
IV - data de entrada ou de saída de mercadoria no recinto ou estabelecimento anterior à de emissão do correspondente documento de transporte;
V - data de saída das mercadorias do recinto ou estabelecimento anterior à data de entrada;
VI - data de registro de DI ou DA posterior ao de emissão da correspondente nota fiscal de entrada;
VII - documento de transporte emitido pelo estabelecimento responsável pelo recinto alfandegado acobertando movimentação de mercadoria em datas diferentes;
VIII - CFOP inconsistente com a operação de entrada ou saída;
IX - nota fiscal com valor zero;
X - nome de pessoa ou de empresa com menos do que cinco letras;
XI - CNPJ de fornecedor, cliente, importador ou exportador não relacionado na tabela de clientes ou fornecedores do estabelecimento ou recinto;
XII - CNH ou CPF de motorista não relacionada na tabela de condutores; e
XIII - placa ou identificação de veículo do transportador não relacionado na tabela de veículos;
XIV - lote de carga:
a) associado um registro de despacho para consumo - DI de nacionalização - antes do pertinente registro de desunitização ou armazenagem, exceto nas hipóteses em que a legislação aduaneira admitir; ou
b) com seu registro de entrada no recinto ou sua correspondente saída lançado sem a respectiva informação sobre o número da declaração aduaneira ou do documento fiscal que a ampare e das correspondentes quantidades físicas e peso;
XV - registro de admissão no regime de entreposto aduaneiro anterior ao de desconsolidação da carga, na hipótese de carga recebida consolidada; e
XVI - saída ou entrada de carga no recinto correspondente a mais de um lote de carga.
2 - Disposições específicas
2.1 - Da entrada ou saída de pessoas
Artigo 7º - As operações de entrada ou saída de pessoas no recinto deverão ser registradas mediante a prestação das informações relacionadas no Item 1.1 do Anexo Único.
Parágrafo único - As pessoas habituais no recinto poderão ser identificadas por meio de cartão magnético, reconhecimento biométrico ou outras formas adequadas ao controle informatizado a fim de facilitar suas entradas e saídas e o registro das informações requeridas.
2.2 - Da entrada ou saída de veículos
Artigo 8º - As operações de entrada e saída de veículos terrestres no recinto ou estabelecimento, ou a atracação ou desatracação de embarcações ou aeronaves, na hipótese de recinto com atracadouro ou pista aeronáutica próprios, serão registradas mediante prestação das informações relacionadas no item 1.2 do Anexo Único, pelo menos.
§ 1º - Os veículos rodoviários de carga deverão ser submetidos à pesagem para aferição de sua tara, na situação em que, após descarga total no recinto, venha a ser utilizado para dar saída a outra carga.
§ 2º - A pesagem de que trata o § 1o é dispensável para o veículo cuja tara já tenha sido aferida pelo recinto e cujos dados data da pesagem e número do tíquete de balança encontrem-se registrados no sistema de controle do recinto.
2.3 - Da carga
Artigo 9º - Os lotes de carga no recinto serão identificados desde o momento de sua entrada no recinto, mediante código numérico seqüencial de oito dígitos mais um dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da data de ingresso ou de saída do lote e os seis seguintes à seqüência numérica sem repetição.
Parágrafo único - Aos lotes de carga obtidos por desconsolidação de um lote originário, ou por consolidação de outros lotes, serão atribuídos números identificadores próprios, equiparando-se esses processos a uma entrada.
Artigo 10 - As operações de armazenagem, desunitização, unitização, desconsolidação (ou consolidação) e transferência de local de armazenagem de lotes de carga no recinto deverão ser registradas com obediência ao conteúdo de informações relacionadas nos itens 1.3 a 1.9 do Anexo Único, pelo menos.
Parágrafo único - As mudanças de local de armazenagem no recinto deverão ser devidamente registradas no sistema, conservando os respectivos históricos de localização do lote de carga.
2.4 - Das Mercadorias Armazenadas em Recintos Alfandegados de Uso Público
Artigo 11 - O controle de armazenagem de mercadorias diferenciará cargas unitizadas, desunitizadas e granéis, regime aduaneiro, mercadorias estrangeiras, nacionalizadas, nacionais, abandonadas, produtos acabados industrializados em estabelecimento industrial localizado no recinto e qualquer outra situação que a legislação aduaneira impuser controle ou tratamento específico.
§ 1º - O controle a que se refere este artigo distinguirá os consignatários das mercadorias depositadas e identificará a localização do lote no espaço físico do recinto.
§ 2º - Serão objeto desse controle a quantidade de volumes e o respectivo peso bruto das mercadorias, observada a necessária vinculação dessas informações com a do respectivo lote de carga.
§ 3º - O registro de entrada no estoque deverá ser integrado e simultâneo ao registro de entrada, desunitização e desconsolidação de carga no recinto, e o registro de saída do estoque deverá ser integrado, do mesmo modo, ao registro da efetiva saída de carga do recinto.
§ 4º - As mudanças de situação aduaneira das mercadorias em estoque deverão ser registradas com obediência ao conteúdo de informações relacionadas no item 1.10 do Anexo Único, pelo menos.
§ 5º - Para fins de apuração do saldo correspondente na respectiva declaração de admissão no regime ou documento fiscal, as baixas em estoque relativas a mercadorias idênticas serão apropriadas segundo o critério "o primeiro que entra é o primeiro que sai" (PEPS).
§ 6º - O lote de carga desunitizada deverá receber etiqueta adesiva hábil para identificá-lo no local físico em que se encontre, que deverá informar, pelo menos, o número do lote, do correspondente conhecimento de transporte internacional, da nota fiscal, ou da Relação de Notas Fiscais (RNF), ou Relação de Transferência de Mercadorias (RTM), da declaração ou documento aduaneiro que o ampare, conforme o caso, os quantitativos dos volumes remanescentes em relação à quantidade original de volumes do lote, o peso bruto declarado e o verificado, o tipo de embalagem, a data de entrada, o nome e CNPJ ou CPF do consignatário.
2.5 - Do Estoque de Mercadorias para Industrialização e de Produtos Industrializados em Recinto Alfandegado de Uso Público
Artigo 12 - O controle de estoque de mercadoria admitida no regime de entreposto aduaneiro para fins de aplicação nas operações previstas nos incisos II e III do art. 5º da IN SRF nº 241, de 6 novembro de 2002, bem assim o de componente adquirido no mercado nacional para o mesmo fim, será feito de forma integrada ao correspondente controle exercido pelo estabelecimento industrial instalado no recinto alfandegado de uso público, que receba a mercadoria para industrialização.
§ 1º - O registro da transferência de mercadoria entre ambos, correspondente à entrada ou saída em seus estoques, terá por base a emissão informatizada da pertinente RTM e deverá apresentar contrapartida simultânea em ambos sistemas de controle.
§ 2º - A RTM terá numeração seqüencial única para o recinto, com sete dígitos mais um dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da transferência e outros cinco à seqüência numérica sem repetição e terá como sede de registro e arquivo o sistema informatizado do recinto alfandegado de uso público.
§ 3º - Cada mercadoria, identificada pelo seu part number, será indexada na RTM a um número seqüencial de item, iniciando sempre pelo numeral "0001".
§ 4º - O registro da RTM e a atribuição de seu correspondente número, por ocasião da transferência de mercadoria do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado de uso público, ou vice-versa, ocorrerão apenas mediante a confirmação, pelo destinatário, mediante função do sistema, do recebimento da mercadoria;
§ 5º - A emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público será feita de conformidade com requisição apresentada pelo estabelecimento industrial, mediante o seu sistema informatizado de controle.
§ 6º - Na transferência de mercadoria do recinto alfandegado para o estabelecimento industrial, e deste para o primeiro, a RTM deverá conter as informações relacionadas no item 1.11 do Anexo Único, conforme a hipótese de transferência.
§ 7º - Para o controle de estoque do recinto alfandegado, os lotes de carga de produtos industrializados ou de mercadorias retornadas no mesmo estado serão associados às respectivas RTM.
3 - Do Controle Informatizado de Estabelecimento Industrial ou Prestador de Serviços Beneficiário de Regime Aduaneiro Especial
Artigo 13 - O estabelecimento industrial ou prestador de serviços, inclusive quando localizado em recinto alfandegado de uso público, deverá dispor de sistema informatizado abrangendo o controle integrado da produção ou das operações de prestação de serviços com os controles de estoques e com a escrituração dos livros fiscais de registro de entrada e saída, bem assim como controle da suspensão dos impostos internos e sobre o comércio exterior.
§ 1º - No caso de estabelecimento industrial localizado em recinto alfandegado de uso público, o sistema de controle de que trata este artigo deve ser integrado ao do correspondente recinto, podendo compartilhar seus equipamentos, devendo dar acesso à fiscalização da SRF vinte e quatro horas por dia.
§ 2º - Os livros fiscais de entrada, de saída e de apuração do IPI deverão ser escriturados eletronicamente.
3.1 - Do Controle de Produção
Artigo 14 - O controle de produção abrangerá:
I - o registro identificador das matérias-primas, partes, peças e embalagens utilizadas, bem assim dos produtos industrializados finais, compreendendo as informações constantes do item 1.12 do Anexo Único;
II - o registro de descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção, inclusive o histórico de alterações, discriminando ainda, por meio do CNPJ, os estabelecimentos próprios ou de terceiros onde se realizem as etapas do processo de industrialização, compreendendo as informações constantes do item 1.13 do Anexo Único;
III - o registro identificador dos modelos comerciais que individualizam os produtos industrializados ou família de produtos, inclusive na hipótese em que estes estejam sujeitos a adequação em atendimento às especificações formuladas pelos clientes, compreendendo as informações constantes do item 1.14 do Anexo Único;
IV - emissão de ordem ou plano de produção, ou registro de lote de produção, numerada seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.15 do Anexo Único, pelo menos;
V - emissão de relatório de produção numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.16.1 do Anexo Único, pelo menos;
VI - emissão de relatório de perdas, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.16.2 do Anexo Único, pelo menos; e
VII - emissão do relatório de produção de resíduos, onde serão registradas as informações constantes do item 1.16.3 do Anexo único, pelo menos.
§ 1º - Opcionalmente a ordem ou plano de produção poderá ser identificado pelo número de série ou outro tipo de código único que receberá o produto ou o lote a ser produzido.
§ 2º - Estão dispensados do cumprimento do disposto no inciso IV as linhas de produção continuada que não utilizem essas formas de programação da produção.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º a emissão do relatório de produção deverá se referir à produção diária.
3.2 - Do Controle da Prestação de Serviços
Artigo 15 - O controle de prestação de serviços abrangerá:
I - o registro identificador dos componentes e insumos materiais utilizados, bem assim dos tipos de serviços oferecidos, compreendendo as informações constantes do item 1.12 do Anexo Único;
II - o registro de descrição do processo de execução do serviço, de seus registros e controles internos, compreendendo as informações constantes do item 1.13 do Anexo Único;
III - emissão de ordem de serviço, numerada seqüencialmente onde serão registradas as informações constantes do item 1.17 do Anexo Único, pelo menos;
IV - relatório de execução do serviço, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.18.1 do Anexo Único, pelo menos;
V - relatório de perdas, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.18.2 do Anexo Único, pelo menos; e
VI - emissão do relatório de produção de resíduos, onde serão registradas as informações constantes do item 1.16.3 do Anexo único, pelo menos.
3.3 - Controle de Estoque
Artigo 16 - O controle de estoque do estabelecimento industrial ou prestador de serviços discriminará as mercadorias e seus produtos por seus códigos da NCM e part number e terá por base os registros dos relatórios de produção final, de prestação de serviços, de produção de resíduos e de perdas, e os documentos aduaneiros e fiscais pertinentes à entrada ou saída de mercadorias.
§ 1º - Serão informados os quantitativos de estoque de matérias-primas, componentes, material de embalagem, importados ou nacionais, por suas quantidades na unidade comercial:
I- no estado em que foram adquiridos, os aplicados aos produtos acabados e os que se encontrem sob a forma de resíduo; e
II- segundo se localizem:
a. em poder do próprio estabelecimento habilitado ao regime especial;
b. em outro estabelecimento próprio não habilitado; ou
c. em recinto ou estabelecimento de terceiro, do tipo:
i. recinto alfandegado de uso público;
ii. estabelecimento industrial ou prestador de serviços; ou
iii. temporariamente no exterior.
§ 2º - Os estoques de mercadorias nas linhas de produção podem ser obtidos pelas quantidades de estoques totais subtraídos os estoques em almoxarifado e os estoques contidos em produtos acabados, sendo que nesse caso o estabelecimento deverá demonstrar, quando requerido, que as quantidades estimadas nas linhas de produção são tecnicamente compatíveis com as quantidades de produtos em industrialização, considerados as capacidades produtivas e ciclos de produção.
§ 3º - Deverão ser discriminados também os estoques de mercadorias de propriedade de estrangeiros remetidas para industrialização ou prestação de serviços, bem como de mercadorias nacionais adquiridas por estrangeiros para serem utilizadas em processo de industrialização ou prestação de serviços no estabelecimento beneficiário do regime.
§ 4º - Os estoques totais também serão classificados segundo se tratem de mercadorias importadas ou nacionais, discriminando para cada uma das categorias o regime aduaneiro/fiscal em que se encontrem, segundo o regime em que entraram no estabelecimento ou para o qual foram transferidas.
§ 5º - Paralelamente às informações referidas nos §§ 1º e 3º, serão declarados os estoques de produtos acabados, por suas quantidades na unidade comercial, localizando-os na forma do § 1º, inciso II.
§ 6º - Os registros de entrada e saída de estoque terão por fundamento os documentos e informações constantes do item 1.19 do Anexo Único, pelo menos.
§ 7º - A parte ou peça resultante da desmontagem de mercadoria para fins de manutenção, reparo, teste, etc., que precise sair do estabelecimento ou ser substituída, será identificada pelo número seqüencial do respectivo Registro de Desmontagem de Mercadoria, que deverá conter as informações constantes do item 1.19D do Anexo Único, pelo menos.
§ 8º - Não se exigirá a contabilização pelo sistema dos estoques de:
I- partes e peças produzidas no próprio estabelecimento (produtos intermediários) para fins de aplicação em seus produtos finais;
II- mercadoria que não se preste ao processo produtivo, a testes ou para o desenvolvimento de produtos; e
III- mercadoria que não seja importada nem adquirida de outro beneficiário de Recof, exceto para aquelas que a fiscalização da SRF passe a exigir.
§ 9º - Os estoques de partes e peças obtidos a partir da desmontagem de mercadoria estrangeira admitida no regime serão contabilizadas em contas exclusivas para esta finalidade, as quais registrarão sua movimentação separadamente das demais.
§ 10 - O disposto no § 9º - aplica-se também às mercadorias importadas incorporadas em produto adquirido de outro beneficiário, cuja movimentação deverá ocorrer em paralelo e em sincronia com a movimentação do produto adquirido.
§ 11 - A entrada de mercadoria no estabelecimento por motivo de devolução de venda deverá sofrer um dos seguintes tratamentos:
I - ser contabilizada na respectiva conta de estoque com a data de entrada igual à que constava na sua correspondente saída anterior, de sorte a reposicioná-la na ordem cronológica original; ou
II - ser contabilizada como uma entrada nova.
§ 12 - O disposto no § 11 aplica-se, mutatis mutantis, às saídas para devolução de mercadoria.
§ 13 - O cancelamento de operação deverá ser tratado mediante estorno, repondo-se os estoques à situação anterior à operação cancelada.
§ 14 - A baixa de estoque a que corresponda a constatação de falta de mercadoria na hipótese prevista no § 2º art. 13 da IN SRF nº 80 de 2001, no § 2º do art. 23 da IN SRF nº 189 de 2002 e no § 3º do art. 23 da IN SRF nº 254 de 2002, será efetuada em relação à mesma DA de origem, tendo por base o registro de lançamento conforme as informações constantes do item 1.19.7 do Anexo Único, pelo menos.
§ 15 - Os acréscimos quantitativos de estoque a que corresponda a constatação de mercadoria importada a mais, na hipótese prevista no § 3º do art. 13 da IN SRF nº 80 de 2001, no § 3º do art. 23 da IN SRF nº 189 de 2002 e no § 4º do art. 23 da IN SRF nº 254 de 2002, será obtido pela correção do próprio registro de entrada da DA de origem.
§ 16 - As correções de estoque a que correspondam as inversões de quantitativos serão procedidas pela correção do próprio registro de entrada da DA de origem, ressalvando para o caso de saldo faltante o tratamento previsto no § 14 deste artigo.
§ 17 - A baixa de estoque a que corresponda a destruição de mercadoria importada será procedida mediante o registro das informações constantes do item 1.19.8 do Anexo Único, pelo menos.
§ 18 - Na hipótese do § 17, e quando a mercadoria importada tenha sido admitida no regime sem cobertura cambial, ou se for identificada por número de série próprio, a baixa de estoque deverá recair sobre a respectiva DA de admissão no regime.
Artigo 17 - Vigorarão os seguintes prazos máximos para o registro de entradas e saídas de mercadorias no sistema, e registro de produção ou serviço:
I - um dia para:
a) a saída física, devendo, porém, a saída fiscal ser registrada no mesmo dia da emissão do respectivo documento pelo estabelecimento; e
b) o registro de produção acabada ou de serviço concluído:
II - três dias para a entrada física ou fiscal de mercadoria, desde a sua efetiva chegada no estabelecimento, exceto quanto à importação, cuja entrada fiscal deverá ser simultânea ao correspondente desembaraço aduaneiro; e
III - quinze dias para as entradas físicas de mercadorias importadas, chegadas ao País por transporte aquaviário e de sete dias nos demais casos, contados do desembaraço da respectiva declaração;
Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo são contados em dias corridos, mas expiram apenas em dia útil no município onde esteja situado o estabelecimento.
Artigo 18 - O estabelecimento industrial situado em recinto alfandegado de uso público deverá fornecer ao administrador do recinto, até o quinto dia útil do mês, por intermédio de função do sistema de controle, cópia dos arquivos referentes à composição qualitativa e quantitativa de seus estoques no final do mês anterior, e o não cumprimento desta exigência deverá ser objeto de comunicação automática do referido administrador à fiscalização da SRF até o dia seguinte ao da omissão.
Artigo 19 - O registro dos inventários de matérias-primas, componentes e material de embalagem, exceto quanto aos produzidos no próprio estabelecimento, bem assim de quaisquer mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, existentes no dia anterior à entrada em funcionamento do sistema, serão associados aos documentos de entrada pela ordem PEPS.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria em regime de admissão temporária e/ou cuja identificação própria, como o número de série, permita associar suas entradas a documento específico.
§ 2º - Os estoques pré-existentes de mercadorias nacionais ou importadas no regime comum poderão ser registrados sem referências aos respectivos documentos de entrada, devendo, nesse caso, serem baixados como se tivessem entrado antes das mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial;
Artigo 20 - O sistema também deverá registrar os estoques de produtos finais acabados existentes na véspera de sua entrada em funcionamento, atribuindo a esses as quantidades aplicadas de matérias-primas, componentes e material de embalagem.
Artigo 21 - As mudanças de regime aduaneiro de mercadorias existentes no estabelecimento serão registradas com obediência às informações constantes do item 1.20 do Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, as mercadorias serão associadas ao documento aduaneiro de origem, com obediência à regra estabelecida no art. 19, inclusive para efeito de computar o prazo total de permanência em regimes suspensivos.
3.4 - Movimentação de Mercadoria para Exposição, Demonstração e Teste de Funcionamento
Artigo 22 - A emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público para acobertar a saída de mercadoria na hipótese de que trata o inciso I do art. 34 da IN SRF nº 241 de 2002 deverá conter as informações constantes do item 1.11 do Anexo Único, pelo menos.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a RTM será emitida em formulário próprio do recinto alfandegado, para fins de acompanhamento do transporte.
Artigo 23 - A emissão de RTM pelo beneficiário do regime para acobertar o seu retorno ao recinto alfandegado de uso público poderá ser feita com a dispensa de utilização de sistema informatizado de controle, mediante a utilização de formulário impresso, fornecido e controlado pelo recinto alfandegado de uso público.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a RTM receberá numeração apenas quando do efetivo recebimento das mercadorias pelo recinto alfandegado de uso público, que deverá lançar as informações nele constantes em seu sistema de controle informatizado, associando-a à RTM de saída, quando for o caso.
3.5 - Movimentação de Mercadoria Destinada a Prestação de Serviços
Artigo 24. A emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público para acobertar a saída de mercadoria, de que tratam as alíneas "a" do inciso I, "a" e "c" do inciso II e "a" e "b" do inciso III do art. 16 da IN SRF nº 241 de 2002, seguirá as disposições do art. 22 e deverá conter também informação sobre a correspondente destinação da mercadoria, identificando o veículo, embarcação, aeronave, cabo submarino, máquina, equipamento, aparelho ou instrumento onde deva ser aplicada a mercadoria transferida.
Artigo 25 - O estabelecimento prestador de serviços que receber mercadoria na hipótese do art. 24 deverá manter sistema de controle informatizado, integrado aos seus controles de operações e de estoques, dotado de funções aptas a:
I - apontar as entradas das mercadorias no regime, indexadas à RTM;
II - localizar a mercadoria e historiar sua aplicação;
III - controlar o prazo de permanência no regime;
IV - historiar as hipóteses de extinção do regime;
V - emitir RTM de retorno; e
VI - emitir a Nota de Destinação de Mercadoria (NDM).
§ 1º - A NDM referida no inciso VI do caput receberá numeração seqüencial sem repetição no estabelecimento emissor e conterá as informações constantes do item 1.21 do Anexo Único, pelo menos.
§ 2º - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste ADE relativamente ao sistema de controle dos estabelecimentos autorizados a operar com regimes aduaneiros especiais, ao sistema a que se refere o caput.
3.6 - Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA)
Artigo 26 - A Autorização pra Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA) será emitida e controlada pelo sistema, identificada por meio de numeração seqüencial única para o estabelecimento emissor, com sete dígitos mais um dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da transferência e outros cinco à seqüência numérica sem repetição.
§ 1º - A emissão da AMBRA será numerada seqüencialmente sem repetição no estabelecimento emissor e obedecerá às exigências de conteúdo de informações constantes do item 1.22 do Anexo Único, pelo menos.
§ 2º - As mercadorias exportadas temporariamente por meio de AMBRA serão contabilizadas como "estoques temporários no exterior".
§ 3º - Os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros artefatos com finalidades semelhantes vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio, que circulem junto com suas mercadorias na importação ou exportação, terão contas de estoque próprias para efeito de controle quantitativo de entrada, saída e saldos, distinguindo-se os que são de propriedade do beneficiário, ou de terceiros, nacionais ou estrangeiros.
3.7 - Suspensão de Tributos
Artigo 27 - O controle de suspensão do II e do IPI vinculado à importação e do IPI relativo à aquisição de mercadoria nacional deverá ser feito de modo integrado ao controle de entrada e saída de mercadoria, e abrangerá os valores dos tributos e as quantidades de mercadorias em estoque e terá por base os documentos fiscais e aduaneiros pertinentes, e a RTM quando for o caso.
§ 1º - Cada tributo objeto do controle de que trata este artigo terá quatro contas - "Calculado", "Suspenso", "Devido" e "Extinto" - que serão registradas segundo o método contábil de partidas dobradas.
§ 2º - As contas de tributo "Suspenso" serão desdobradas em nível de part number e cada um terá também uma correspondente conta de quantidade para registrar entrada e saída - crédito e débito - de mercadoria objeto do controle de suspensão.
§ 3º - O controle de suspensão de que trata este artigo deverá ser estendido para registrar outros tributos ou contribuições administrados pela SRF que vierem a incidir sobre as operações e, a critério do beneficiário do regime, poderá ser utilizado também para controlar o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) e o Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
§ 4º - Não terão reflexos nas contas referidas no § 1º:
I - as aquisições de mercadorias nacionais pelo contribuinte substituto do IPI, desde que não contenham mercadorias importadas com suspensão tributária; e
II - as saídas temporárias de mercadorias do estabelecimento, como a exportação temporária e a remessa para industrialização;
§ 5º - A atualização das contas relativas ao controle de suspensão, no caso da empresa beneficiária do Recof, poderá ser feita mensalmente, de modo a permitir a geração da declaração de que tratam o art. 20 IN SRF nº 80 de 2001 e os artigos 34 das IN SRF nos 189 e 254, ambas de 2002, desde que não venda mercadorias a outros beneficiários do regime como forma de extinguir o regime.
Artigo 28 - Os lançamentos nas contas referidas no artigo anterior deverão ser escriturados em ordem cronológica e obedecerão as seguintes regras:
I - pela importação de mercadoria com suspensão de tributos, aquisição de mercadoria nacional de outro beneficiário do Recof que contenha mercadorias admitidas nesse regime, ou pela aquisição de mercadoria nacional com IPI suspenso, será feito:
a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) crédito na correspondente conta de quantidade;
II - quando do despacho para consumo de mercadoria importada admitida com suspensão, inclusive de seu resíduo, ou venda para o mercado doméstico de mercadoria nacional recebida com suspensão, inclusive de seu resíduo, ou do registro de saída relativamente à constatação de falta de mercadoria importada admitida no regime, será feito:
a) débito na conta "Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido"; e
b) débito na correspondente conta de quantidade.
III - pela venda de mercadoria nacional admitida no regime de entreposto aduaneiro com suspensão de IPI, em retorno para o mercado interno, será feito:
a) débito na conta "Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido"; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
IV - quando da exportação de mercadoria no mesmo estado em que importada, inclusive de seu resíduo, será feito:
a) crédito na conta "Extinto" e débito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
V - pela exportação de mercadoria produzida pelo estabelecimento com componente(s) importado(s) e ou nacional(is), ou pela venda ou transferência definitiva de mercadoria para outro beneficiário do regime, será feito:
a) crédito na conta "Extinto" e débito na(s) conta(s) "Suspenso" do(s) pertinente(s) part number do(s) componente(s) importado(s) e ou nacional(is);
b) débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade;
VI - pela baixa relativa à perda de mercadoria até o limite admitido na habilitação:
a) crédito na conta "Extinto" e débito na conta "Suspenso" do pertinente part number;
b) débito na correspondente conta de quantidade;
VII - pela baixa relacionada à destruição de mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, ou de seu resíduo:
a) crédito na conta "Extinto" e débito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
VIII - pela baixa relacionada à destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, ou de seu resíduo:
a) crédito na conta "Devido" e débito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
IX - pela destinação ao mercado interno, em caráter definitivo, de mercadoria obtida pela desmontagem de outra mercadoria importada admitida no regime:
a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Devido" da pertinente NCM ou part number referido ao respectivo registro de desmontagem; e
b) débito na correspondente conta de quantidade.
X - quando do pagamento da obrigação tributária, débito na conta "Devido"e crédito na conta "Extinto";
XI - pela expiração do prazo de suspensão:
a) débito na correspondente conta "Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido";
b) débito na correspondente conta de quantidade, ao qual deverá corresponder um crédito nos estoques de mercadoria nacionalizada.
§ 1º - O registro de débito/crédito referido nos incisos do caput, além das informações de valor e ou quantidade, deverá conter:
I - histórico sobre a natureza da operação ou evento, como:
a) admissão no regime aduaneiro suspensivo;
b) aquisição de mercadoria nacional;
c) exportação de mercadoria no mesmo estado em que adquirida;
d) venda no mercado nacional de mercadoria no mesmo estado em que adquirida;
e) exportação de produto industrializado no estabelecimento;
f) venda no mercado nacional de produto industrializado no estabelecimento;
g) expiração de prazo no regime;
h) baixa de perdas normais;
i) destruição de mercadoria sem cobertura cambial; ou
j) pagamento, compensação ou outra forma de extinção da obrigação tributária.
II - número da DA ou de DI para consumo, data do registro da declaração, números correspondentes de adição e de item, para as hipóteses de lançamento pertinente a mercadoria de procedência estrangeira;
III - número da DDE, data de averbação, números de RE e do item correspondentes, para a hipótese de exportação de mercadoria no mesmo estado em que for adquirida;
IV - número da nota fiscal e do correspondente item, datas de emissão e de saída, para a hipótese de entrada de mercadoria de procedência nacional ou de sua reintrodução no mercado doméstico;
V - número da nota fiscal, data de emissão e data de saída ou de entrada para as operações de exportação ou importação;
VI - número da RTM e do correspondente item, na hipótese de saída para exportação ou venda no mercado externo de componente importado ou nacional aplicado em produto industrializado pelo estabelecimento industrial;
VII - número de autenticação do correspondente DARF de pagamento, quando este documento for utilizado;
VIII - número do correspondente Relatório de Perdas; e
IX - número do processo administrativo ou judicial, se for o caso.
§ 2º - Qualquer lançamento feito em conta a que se refere este artigo poderá ser consultado no sistema informatizado de controle pelo número de qualquer dos documentos referidos no § 1º, inclusive complementos como adição, RE e item.
§ 3º - O débito na conta "Suspenso" de qualquer part number, bem assim na respectiva conta de quantidade, obedecerá ainda às regras:
I - será registrado apenas na data do correspondente embarque na hipótese de exportação, do registro da DI para consumo na hipótese de nacionalização de produto estrangeiro, ou da efetiva saída do estabelecimento em se tratando de destinação ao mercado interno de produto nacional;
II - o débito de tributo suspenso corresponderá à proporção da quantidade debitada, pela apropriação do respectivo saldo em cada DA/adição/item na hipótese de produto importado, ou de cada nota fiscal/item em se tratando de produto nacional, com obediência ao critério contábil PEPS;
III - para a mercadoria aplicada em produto industrializado pelo estabelecimento industrial situado em recinto alfandegado, o débito será feito mediante apropriação das quantidades de produto importado relacionadas nas RTM de transferência do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado de uso público; e
IV - as RTM referidas no inciso anterior serão apropriadas pelo critério PEPS por ocasião das exportações ou de colocação no mercado nacional, mantida a correspondência com o produto industrializado exportado.
§ 4º - Serão dados os seguintes tratamentos alternativos às contas de suspensão relativamente ao recebimento por devolução de mercadoria vendida:
I - estorno das respectivas contas, na hipótese de se ter adotado o procedimento previsto no inciso I do § 11 do art. 16; ou
II - de uma nova importação, na hipótese de devolução de mercadoria exportada; ou de nova aquisição de mercadoria nacional, na hipótese de devolução de mercadoria vendida no mercado interno.
§ 5º - O disposto no § 4º aplica-se, mutatis mutantis, às saídas para devolução de mercadoria.
3.8 - Controle de Importações Realizadas por Fornecedores Industriais Autorizados
Artigo 29 - As importações realizadas por fornecedores autorizados deverão ser controladas em módulo próprio do sistema do estabelecimento beneficiário que a autorizou, mediante registro das informações constantes do item 1.24 do Anexo Único, que deverão ser atualizadas pelo menos uma vez por mês.
§ 1º - Serão objeto desse controle:
I - as autorizações para importação no Recof;
II - os estoques de mercadorias importadas em poder do terceiro autorizado, discriminando as que se encontrem no estado em que foram importadas ou aplicadas em produtos com elas fabricados ou montados; e
III- os valores dos tributos que se encontrem suspensos pelo regime, em correspondência com co inciso II.
§ 2º - Independentemente da freqüência de atualização dessas informações no sistema, as entradas dessas mercadorias no estabelecimento beneficiário que autorizou as importações, ou de produtos com elas fabricados ou montados, deverão ser registradas no prazo previsto no art. 17, inciso II, para efeito do controle de seus estoques e valores de tributos em suspensão.
3.9 - Controles Contábeis e Corporativos
Artigo 30 - O sistema de controle informatizado do estabelecimento industrial ou prestador de serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo de que trata este ADE, deverá se integrar aos controles contábeis, por meio dos registros de compras de mercadorias nacionais ou importadas, bem assim por meio do registro das vendas para o mercado interno ou exportações de produtos acabados.
§ 1º - Os valores dos créditos tributários suspensos e os que a empresa, em razão de disposição legal, responda solidariamente, deverão compor os seus demonstrativos contábeis pelo menos na forma de notas explicativas.
§ 2º - A composição dos estoques de mercadorias, segundo os regimes fiscais e aduaneiros em que se encontrem, também deverá ser apresentada contabilmente, pelo menos na forma de nota explicativas.
Artigo 31 - O sistema de controle informatizado do estabelecimento industrial ou prestador de serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo de que trata este ADE, deverá se integrar aos demais sistemas corporativos, especialmente os que controlem almoxarifados e produção.
4 - Dos depositários concentradores de carga para a exportação
Artigo 32 - Aos estabelecimentos depositários concentradores de carga para exportação, que operem em recintos não alfandegados, aplicam-se as disposições de caráter geral deste ato e as disposições das seções 2.2, 2.3 e 2.4.
5 - Outras Disposições Gerais
5.1 - Perdas, Avarias, Furtos, Roubos e Outras Ocorrências
Artigo 33 - As avarias e perdas acidentais verificadas nos recintos alfandegados, bem assim os furtos ou roubos de mercadorias, deverão ser registrados no sistema de controle mediante termos de ocorrência que deverão ser numerados seqüencialmente com código numérico de seis dígitos, correspondendo os dois primeiros ao ano da data do registro e os demais à seqüência numérica sem repetição, devendo constar pelo menos as informações constantes do item 1.23 do Anexo Único.
Artigo 34 - O depositário também deverá registrar, na forma do artigo anterior e no que couber, tendo como tipo de ocorrência "divergência", a diferença constatada entre as mercadorias efetivamente recebidas em relação às informações de quantidade ou descrição constantes do conhecimento, fatura, nota fiscal ou RTM.
5.2 - Das comunicações com o Siscomex
Artigo 35 - Sempre que o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) facultar, o sistema de controle de que trata este ADE deverá comunicar-se com aquele para:
I - informar a presença de carga;
II - informar outros estados ou situações de interesse fiscal relativamente à carga ou às mercadorias;
III - verificar se a mercadoria encontra-se liberada pela fiscalização; e
IV - carregar informações que devam constar dos registros do próprio sistema de controle do recinto ou estabelecimento.
Parágrafo único - A prestação da informação ao Siscomex sobre presença de carga no recinto alfandegado deverá ser prestada simultaneamente ao registro da informação sobre a sua entrada, observada as disposições da legislação específica quando se constatar avaria, ruptura de dispositivo de segurança ou outra situação indiciária da falta de integridade da carga manifestada ou declarada.
5.3 - Do registro de mensagens de e para a fiscalização da SRF
Artigo 36 - O sistema deverá registrar e arquivar em módulo próprio as comunicações de mensagens do estabelecimento para a fiscalização da SRF, bem assim para permitir o registro por esta de ocorrências e exigências fiscais.
Parágrafo único - As paradas técnicas do sistema deverão ser avisadas à fiscalização com antecedência de um dia útil e as acidentais justificadas.
5.4 - Da disponibilização de informações e arquivamento dos registros
Artigo 37 - As informações sobre as operações realizadas no recinto ou estabelecimento deverão ser mantidas em CD-rom pelo prazo de seis anos pelo menos, além do ano corrente, sendo que as informações sobre os últimos vinte e quatro meses deverão estar disponíveis para pronta consulta no sistema de controle informatizado.
§ 1º - As consultas disponibilizadas deverão obedecer às especificações contidas no Item 2 do Anexo Único.
§ 2º - O sistema também deverá permitir, a partir das consultas, a geração de arquivos na forma de planilha eletrônica de dados ou tabela de banco de dados;
§ 3º - As informações arquivadas em CD-rom deverão ser baixadas no sistema para consulta da SRF sempre que requerido pela fiscalização.
Artigo 38 - O recinto ou estabelecimento deverá atualizar diariamente backup das bases de dados do sistema, que deverá ser guardado em local seguro e adequado, também com proteção contra fogo.
5.5 - Do acesso e registro de acesso ao sistema
Artigo 39 - O acesso ao sistema, deverá ser facultado diretamente quando em consulta realizada pela fiscalização da SRF no próprio estabelecimento, e remotamente, por meio da Internet, controlado por senha alfanumérica de oito dígitos, ou método seguro de reconhecimento biométrico do usuário, ou mediante certificação digital.
§ 1º - O acesso ao sistema via Internet deverá oferecer performance compatível com as necessidades de controle por parte da SRF, vinte e quatro horas por dia.
§ 2º - As consultas realizadas via Internet relativas à escrituração fiscal do estabelecimento deverão ser disponibilizadas no prazo máximo de 24 horas, transcorridas em dia útil, após a requisição apresentada no sistema.
§ 3º - O sistema deverá, ainda, disponibilizar consulta para confirmação da emissão da AMBRA para a autoridade aduaneira de porto, aeroporto e ponto de fronteira alfandegado, em atenção ao disposto no art. 40 da IN SRF nº 189 de 2002 e no § 3º do art. 38 da IN SRF nº 254 de 2002.
Artigo 40 - Os beneficiários do Recof deverão, ainda, disponibilizar à fiscalização acesso, no estabelecimento, aos seus sistemas corporativos e software que permita a extração ou consulta de informações diretamente das bases corporativas de contabilidade, estoques, pagamentos ou qualquer outra integrada ao controle desse regime, de modo a viabilizar a realização de consultas não estruturadas, a critério da fiscalização.
Artigo 41 - Os acessos de usuários ao sistema de controle informatizado do recinto ou estabelecimento deverão ter registro na forma que corresponda à consulta dos itens 2.18 "c" e "d" do Anexo único.
Artigo 42 - Aos servidores da SRF indicados pelo Coordenador-Geral da Coana e pelo chefe da unidade com jurisdição sobre o recinto ou estabelecimento deverá ser autorizado acesso permanente ao sistema.
Parágrafo único - Deverão ter acesso ao sistema, relativamente à consulta de que trata o § 3º do art. 39, os servidores da unidade da SRF de despacho designados pelo seu titular.
5.6 - Documentação do sistema
Artigo 43 - A documentação técnica relativa ao sistema de controle informatizado do recinto deverá compreender:
I - descrição dos processos de controle administrativo relativos à entrada, permanência, movimentação e saída das mercadorias pelo recinto ou estabelecimento, dos meios de controle utilizados, dos fluxos de documentos correspondentes e do tratamento informatizado dado à totalidade dos fluxos de informações, bem assim de seus prazos de execução;
II - descrição dos objetivos e funcionalidades do sistema;
III - identificação das interfaces com outros sistemas operacionais utilizados pelo estabelecimento;
IV - critérios de integridade referencial dos dados relativos aos registros fiscais, de armazenagem e de movimentação física de mercadorias;
V - dicionário de dados, que deverá conter a descrição do conteúdo informacional dos dado, tipo de dado (alfa, numérico, alfanumérico, data, etc.), tamanho de campo; e críticas em relação à entrada;
VI - projeto de consultas, incluída a identificação das respectivas bases de origem dos dados;
VII - descrição dos controles de acesso dos usuários e à segurança das informações; e
VIII - manual do usuário com descrição detalhada do funcionamento operacional dos controles informatizados.
§ 1º - As informações constantes da documentação técnica a que se refere este artigo também deverão ser disponibilizadas para consulta no próprio sistema de informatizado de controle.
§ 2º - A migração de um estabelecimento beneficiário de uma das modalidades do Recof para outra prescinde da reapresentação documentação técnica a que se refere o caput, sem prejuízo do disposto no art. 44.
Artigo 43 - O recinto ou estabelecimento beneficiário do regime deverá submeter à prévia autorização da SRF as modificações estruturais relativas aos controles informatizados de que trata este ADE.
Artigo 44 - Especificações divergentes das presentes neste ADE poderão ser aceitas pela Coana e Cotec desde que não comprometam aspectos de segurança, funcionalidade, performance e acesso ao sistema.
§ 1º - Poderão ser aceitos sistemas incompletos em suas funcionalidades, para o caso do Recof e Entreposto Aduaneiro, desde que os módulos de funções inexistentes sejam acessórios para o controle e operação do regime, como a AMBRA e o registro de controle de importações realizadas por fornecedores industriais autorizados, ou as funções relativas ao controle de industrialização no Entreposto Aduaneiro.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, ao realizar o relatório de verificação do cumprimento dos requisitos e condições para habilitação no regime, a unidade da SRF responsável deverá consignar as carências funcionais do sistema, para efeito de adequação do Ato Declaratório de habilitação a ser proposto pela respectiva Superintendência Regional da Receita Federal, para que nesse ato conste as operações vedadas em razão dessas carências.
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 45 - Os sistemas informatizados utilizados para controle aduaneiro em operação na data de publicação deste ADE que não atendam aos critérios de controle seqüencial de registros, de validação, de controle de retificação e de data e hora dos registros, deverão ser adequados no prazo de um ano para atender aos requisitos dos arts. 4º ao 6º.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também aos beneficiários do Recof, relativamente ao controle de suspensão tributária previsto nos arts. 27 e 28.
Artigo 46 - Não se aplicam as exigências constantes dos arts. 30 e 31, para os regimes aduaneiros operados em recintos alfandegados de uso público.
Artigo 47 - Os estabelecimentos que processam em batch poderão, até 31 de dezembro de 2005, efetuar semanalmente os registros dos efeitos da produção acabada sobre os estoques de partes e peças, bem assim das baixas nesses estoques referentes às saídas de produtos acabados, observado o prazo legal para registro da declaração de importação a que se referem o art. 20 da IN SRF no 80, de 2001, e os artigos 34 das IN SRF nºs 189 e 254, ambas de 2002.
§ 1º - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento do prazo previsto no art. 17, inciso I, "a" e "b", relativamente ao registro da própria produção, saída do produto acabado ou de mercadoria no mesmo estado em que foi adquirida.
§ 2º - Para os efeitos de geração da declaração a que se referem o art. 20 da IN SRF no 80 de 2001 e os artigos 34 das IN SRF nºs 189 e 254, ambas de 2002, o último período semanal de apuração no mês poderá ser aumentado ou diminuído dos dias necessários para se fazer coincidir com o fim do mês da apuração.
§ 3º - O prazo para a realização das baixas dos estoques relativamente a produção acabada que se refere o caput será o previsto no art. 17, inciso I, "a", na hipótese do estabelecimento que venda a outros estabelecimentos beneficiários do Recof.
Artigo 48 - Ficam revogados os ADE Coana/Cotec nº 138, de 19/10/2000, nº 1, de 14/11/2001, nº 1, de 28/03/2002 e os ADE Coana nº 15, de 20/02/2002 e nº 11, de 18/11/2003.
Artigo 49 - Até a data de 30 de dezembro de 2003 poderão ser aceitas especificações de sistemas formulados com base nos ADE referidos no art. 48, sem prejuízo de sua adequação na forma e no prazo do art. 46, desde que o sistema esteja em condições de operação na forma especificada.
Artigo 50 - Este ADE entra em vigor em 1º de novembro de 2003.
ANEXO
Anexo Único