Cassa o Ato COTEPE/ICMS 16, de 19 de junho de 2001, que homologou o ECF da marca ZANTHUS, tipo ECF-IF, modelo QZ 1001, com versão FCP-500 de
software básico.
O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o artº 5º, inciso IX do Regimento do CONFAZ, torna público que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 109ª reunião ordinária, realizada no dia 04 de abril de 2003, nos termos do artigo 43 do seu regimento, com base no relatório apresentado pela Comissão Especial instituída pelo Despacho n o 15/02, de 27 de setembro de 2002, da Secretaria Executiva do CONFAZ, devidamente aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS
Considerando que o pedido de homologação do ECF da marca ZANTHUS, tipo ECF-IF, modelo QZ 1001, com versão FCP-500 de software básico, foi protocolado sob a égide do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, que revogou o Convênio ICMS 156/94;
Considerando que o mencionado equipamento não atendia aos requisitos do Convênio ICMS 50/00, e sim aqueles definidos no Convênio ICMS 156/94;
Considerando o descumprimento da cláusula sexta do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e da cláusula nonagésima nona do Convênio ICMS 50/00;
Considerando a homologação do referido equipamento pelo Ato COTEPE/ICMS 16, de 19 de junho de 2001, com base no Convênio ICMS 156/94; e,
Considerando o poder-dever da Administração Pública de cassar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, respeitados os direitos adquiridos
RESOLVE:
1. cassar o ATO COTEPE/ICMS 16, de 19 de junho de 2001, que homologou o equipamento ECF da marca ZANTHUS, tipo ECFIF, modelo QZ 1001,versão FCP-500;
2. vedar, a partir da vigência deste ato, a concessão de autorização para uso fiscal do equipamento identificado no item anterior;
3. permitir que as unidades federadas concedam autorização para uso fiscal do modelo de equipamento identificado no item 1, fabricados e ainda não comercializados para uso final, indicados em Ato COTEPE/ICMS específico;
4. convalidar as autorizações já concedidas pelas unidades federadas para o equipamento de que trata este ato;
5. determinar que, para efeito do disposto no item 3, o fabricante apresente à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias, relação dos equipamentos não comercializados para uso final até o dia 12.12.2002, constando o número de fabricação de cada equipamento.
Este ato entra em vigor na data de sua publicação.