Instrução Normativa SRF nº 094, 10 de outubro de 2000

 ANEXO ÚNICO

1904.90

1. Nasi Nua (refeição de arroz indonésia, submetida a congelamento profundo) composta de arroz pré-cozido (40%), carne de boi cortada em fatias (10%), diversos tipos de produtos hortícolas e especiarias.

1904.90

2. Chow Ju Fan (refeição de arroz chinesa, submetida a congelamento profundo) composta de arroz pré-cozido (37%), carne de porco cortada em fatias finas (10%), vários tipos de produtos hortícolas, frutas e especiarias.

1904.90

3. Risoto (refeição de arroz italiana, submetida a congelamento profundo) composta de arroz pré-cozido (50%), de presunto defumado cortado em cubinhos (10%), vários tipos de produtos hortícolas e especiarias.

1904.90

4. Biryani (refeição de arroz indiana, submetida a congelamento profundo) composta de arroz pré-cozido (40%), carne de frango (10%), vários tipos de legumes, frutas e especiarias.

1904.90

5. Trigo burgol (bulgur) pré-cozido apresentado na forma de grãos trabalhados - obtidos pelo cozimento de grãos de trigo duro que são em seguida secados para atingir um teor de umidade de aproximadamente 14%, pelados ou descascados, e então quebrados, moídos ou triturados, e finalmente peneirados em dois tamanhos, para obter trigo burgol (bulgur) grosso ou fino.

1905.30

1. Wafer coberto de chocolate, apresentado na forma de barra com comprimento de 9 cm, largura de 1,8 cm e espessura de 0,8 cm, consistindo em um wafer (com cerca de 5 a 6 mm de espessura) cozido no forno e recoberto com chocolate de leite.

1905.90

1. Bolo de queijo fresco (congelado) constituído por uma guarnição (90% em peso) composta principalmente de creme, queijo fresco, leite e açúcar, colocada sobre uma massa de bolo cozida no forno (10% em peso), feita à base de manteiga, farinha, açúcar e ovos.

 

1905.90

2. Petiscos crocantes com sabor de bacon na forma de flocos marrom-claros, retangulares, levemente encrespados, com três listras escuras para dar aparência de bacon, acondicionados para venda a retalho, compostos de farinha de trigo (cerca de 55%), pó de batata (cerca de 28%), fécula de batata (cerca de 10%), fécula de mandioca (cerca de 6%), sal, caroteno e aromatizante, fritos em óleo e prontos para o consumo.

1905.90

3. Produto alimentar crocante obtido a partir de uma pasta à base de pó de batata, apresentado na forma de pequenos ursos e acondicionado para venda a retalho, composto de pó de batata (cerca de 31%), óleo vegetal, amido, amido modificado, sal, açúcar, emulsificante (lecitina), extrato de levedo e especiarias, frito no óleo e pronto para consumo.

2008.20

1. Ananás secos na forma de cubos, de fatias ou de pedaços irregulares, obtidos, após branqueamento, por desidratação osmótica em xarope de açúcar, seguido de secagem ao ar.

2008.50

1. Damascos secos chamados "melhorados", obtidos a partir de frutos frescos cortados em metades, lavados ao vapor, imersos em um xarope de açúcar contendo anidrido sulfuroso, depois secos em uma bandeja e em seguida numa estufa, de maneira a obter o teor de água no nível desejado (cerca de 20%) e um teor de açúcar de aproximadamente 71% (ou seja, cerca de 90% da matéria seca).

2008.60

1. Frutas no álcool, consistindo em quatro ginjas em um líquido composto de armanhaque, xarope de açúcar e extratos naturais de frutas, acondicionadas em um frasco de vidro de 4 cl, fechado por uma tampa de plástico.

2008.99

1. Fruta no álcool, consistindo em uma ameixa seca em um líquido composto de armanhaque, xarope de açúcar e extratos naturais de frutas, acondicionada em um frasco de vidro de 4 cl, fechado por uma tampa de plástico.

2008.99

2. Mamões secos na forma de cubos, de fatias ou de pedaços irregulares, obtidos, após branqueamento, por desidratação osmótica em xarope de açúcar, seguido de secagem ao ar.

2101.12

1. Preparação à base de extrato de café, composta de 98,5% de café solúvel (obtido por infusão de café seguida de desidratação) e de 1,5% de estévia (substância adoçante não calórica).

2101.30

1. Produto destinado a ser adicionado ao café, constituído por um pó grosso marrom, de sabor amargo, contendo, em peso, 93% de caramelo e 6% de sais minerais.

2103.90

1. Preparações denominadas "Trasi" ou "Blachan", utilizadas exclusivamente para temperar certas refeições orientais, obtidas a partir de peixes e de crustáceos, isoladamente ou em mistura, e apresentando-se na forma de uma pasta que, por causa do grau de decomposição ocorrido no curso de sua elaboração, perdeu as características de produtos das posições 16.04 e 16.05.

2103.90

2. Aromatizantes compostos constituídos por uma mistura, em proporções rigorosamente dosadas de forma a obter um produto de poder aromatizante constante e conhecido:

1º) de um extrato integral de uma especiaria do Cap. 9 ou de uma outra substância aromatizante vegetal (p. ex., da posição 07.12 ou do Cap.12), e

2º) de um diluente de natureza apropriada ao uso que se deve fazer do produto (sal, glicose, farinha de cereal, farinha de rosca ou outros produtos),

destinados a serem adicionados, como uma especiaria ou um condimento, às preparações alimentícias, com o fim de realçar seu gosto.

2103.90

3. Molho de hortelã, na forma de suspensão densa verde-escura contendo uma quantidade substancial de folhas de hortelã finamente picadas, composto de hortelã reconstituída, vinagre, açúcar, sal, estabilizador (goma xantana), clorofila de cobre, riboflavina (corante) e água. É acondicionado em recipientes de vidro e é recomendado para uso com carne de cordeiro ou vegetais, tal como apresentado ou diluído em vinagre e açúcar.

2106.10

1. Concentrado de proteínas de farinha de soja da qual se retirou o óleo, com um teor de proteínas, calculado sobre a matéria seca, de aproximadamente 69 a 71%, obtido a partir de flocos de soja dos quais se retirou o óleo pela eliminação de açúcares fermentáveis e de antígenos, tratamento térmico, moedura e peneiramento. O concentrado não tem textura definida e pode ser usado tanto para alimentação humana como para alimentação animal.V. também o parecer 2304.00/1.

2106.90

1. Preparação alimentícia destinada a prevenir ou a combater a obesidade, contendo hidratos de carbono, farinha de guaré, vitaminas, ácido cítrico e um corante.

2106.90

2. Aditivo para farinhas de cereais, contendo vitamina B1, ácido nicotínico, ferro reduzido (ferrum reductum) e farinha de trigo, destinado a ser adicionado, em proporção muito pequena (cerca de 0,24 por mil), às farinhas de cereais a fim de melhorar-lhes as propriedades vitamínicas.

2106.90

3. Preparações compostas de sacarose, de mono- e diglicéridos e, em certos casos, de leite em pó desnatado, destinadas a serem adicionadas em proporções variáveis podendo atingir de 15 a 20% do produto final, à farinha ou à massa usada na fabricação de produtos de panificação e de pastelaria.

2106.90

4. Preparações destinadas a serem consumidas como bebidas após diluição no leite, apresentadas na forma de pós finos e constituídas essencialmente por açúcares, frutas em pó, leite em pó, fosfato de cálcio e vitaminas.

3304.99

2. Vaselina pura apresentada para venda a retalho (em pequenos frascos ou garrafas); as indicações constantes da etiqueta mencionam que o produto cura rachaduras (da pele e dos lábios), queimaduras e feridas superficiais, ajuda a prevenir eritemas nas nádegas e é utilizada para remover a maquiagem dos olhos.

3305.10

1. "Xampus medicamentosos" apresentados na forma de líquido viscoso ou pasta, contendo 2,5% em peso de dissulfeto de selênio em uma suspensão detergente, perfumados ou não, destinados ao tratamento da seborréia e da caspa.

3305.10

2. Xampu contendo 1,10% de depaletrina (princípio ativo), 4,40% de butóxido de piperonila (sinérgico do princípio ativo), agentes tensoativos aniônicos, não iônicos e anfóteros, benzoato de sódio (conservante), ácido cítrico e água. Este produto é acondicionado para venda a retalho em frascos plásticos de 125 ml, embalados por sua vez em uma caixa de cartão. É indicado, no frasco e na caixa, que o produto é um "xampu para o tratamento de piolhos e lêndeas do couro cabeludo" e é utilizado da mesma forma que qualquer outro xampu.
Aplicação da RGI 1, Nota 1 d) do Capítulo 30 e Nota 3 do Capítulo 33.

3305.10

3. Xampu contendo 2% de quetoconazola (agente antimicótico de largo espectro, sintético), lauriletersulfato de sódio, monolauriletersulfossucinato dissódico, dietanolamida de ácido graxo de coco, laurdimônio colágeno animal hidrolisado, metilglicosedioleato macrogol 120, perfume, imiduréia, ácido clorídrico, eritrosina e água purificada. O produto pode ser acondicionado de diferentes maneiras: 1) em caixas com 6 saquinhos de 6 ml cada um; 2) em caixas com 12 saquinhos de 6 ml cada um; ou 3) em frascos plásticos de 60 ou 100 ml. É indicado para o tratamento e para a profilaxia de afecções devidas às leveduras do tipo Pityrosporum, como a pitiríase versicolor (local), as dermatites seborréicas e a pitiríase capitis (caspa). Segundo a afecção considerada, as aplicações podem variar, assim como a duração do tratamento. O produto deve ser aplicado no couro cabeludo e é utilizado da mesma forma que qualquer xampu.
Aplicação da RGI 1, Nota 1 d) do capítulo 30 e Nota 3 do Capítulo 33.

3306.10

1. Preparação na forma de pasta contendo 2,2% de íons de fluoreto livres (provenientes de fluoreto de sódio), 0,1 M de fosfato, caulinita recristalizada, um aromatizante e um excipiente, destinada a ser utilizada somente por dentistas, para tratamento profilático de cáries e para limpeza e polimento dos dentes.

3306.10

2. Preparação apresentada na forma de pasta contendo 1,15 g de essências vegetais, 55 g de sílica (SiO2), 0,25 g de timol e até 100 g de excipiente, usualmente destinada a aplicação por dentistas, para remoção do tártaro e para o polimento final de obturações.

3306.90

1. Solução antisséptica contendo, entre outros, ácido bórico, timol, eucaliptol e ácido benzóico, destinada à higiene bucal ou dentária, a prevenir o mau hálito e a formação de placa dentária, mas tendo propriedades terapêuticas ou profiláticas apenas acessórias.

3306.90

2. Preparação anti-placa em forma líquida destinada a remover a placa dentária e dar brilho aos dentes. Esta preparação é usada por gargarejo, antes de se escovarem os dentes com pasta de dente.

3402.11

1. Ácidos dodecilbenzeno-sulfônicos, utilizados seja após neutralização, seja diretamente, em razão de suas propriedades tensoativas, em certos usos tais como galvanoplastia, desoxidação de metais, desenferrujamento, desengorduramento, flotação e polimerização em emulsão.

3402.13

1. Polióis, com características de produtos tensoativos sem íon ativo, utilizados como produtos tensoativos e também na fabricação de poliuretanos esponjosos.

3402.13

2. Polióis, com características de produtos tensoativos sem íon ativo, obtidos por adições sucessivas de óxidos de propileno e de etileno à etilenodiamina, utilizados como produtos tensoativos e também na fabricação de poliuretanos esponjosos.

3402.20

1. Preparação na forma líquida contendo hipoclorito de sódio, cloreto de sódio, hidróxido de sódio, óxido de amina, laurato de sódio, um perfume, sílica, um corante e água, apresentada em embalagem para venda a retalho e utilizada usualmente como detergente e desinfetante para banheiros, pias, etc.

3402.20

2. Preparações orgânicas tensoativas não contendo sabão, mas por vezes denominadas "sabões líquidos", apresentadas na forma de líquido ou de creme, acondicionadas para venda a retalho e destinadas à lavagem da pele.

3402.90

1. Preparação tensoativa constituída por um cloreto de alquiltrimetilamônia dissolvido em isopropanol, destinada a ser utilizada, em particular, como sensibilizador de gel na fabricação de borracha esponjosa.

3701.30 ou 3701.99

1. Placas compostas de folha de cobre sensibilizada colada em suporte isolante, não impressionadas, destinadas à fabricação de circuitos elétricos por impressão e gravação química.

3705.90

1. Fotografias policrômicas diapositivas, dispostas por séries em um disco de cartão, metal, plástico, etc., comportando um orifício central e mossas, para inserção em estereoscópios manuais de tipo apropriado, a mudança das imagens sendo obtida pela rotação do disco.

3801.20

1. Grafitas coloidais e semicoloidais, em dispersão em óleo mineral, compostas de óleo mineral em uma proporção igual ou superior a 70%, de partículas de grafita em uma proporção de 2 a 30% e, em certos casos, de estabilizantes, utilizadas principalmente na fabricação de óleos grafitados ou para a obtenção de superfícies grafitadas, sendo a grafita o constituinte básico.

3808.10

1. Preparação intermediária contando como único integrante ativo cerca de 75% em peso de carbofuran (2,3-di-idro-2,2dimetil-7-benzofuranil metilcarbamato) e tendo propriedades inseticidas, usada na fabricação de inseticidas que podem acessoriamente ser empregados como nematicidas.

3808.20

1. Preparações acondicionadas para venda a retalho em recipientes aerossóis de 300 ml, contendo agentes fungicidas (1,2% em peso), perfume, querosene, álcool etílico, isobutano (gás propulsor) e, em alguns casos, ftalato de dietila. São utilizadas, por exemplo, em hospitais, salas de cirurgia, escritórios, escolas e quartos de doentes para prevenir a propagação de doenças causadas por fungos patogênicos.

3808.40

1. Preparação consistindo em uma mistura de ácido fórmico e ácido propiônico, com ou sem adição de formiato de amônia, diluída em água, usada na fabricação de alimentos para animais por suas propriedades antimicrobianas, para inibir microrganismos tais como bactérias (por exemplo, salmonela), leveduras ou fungos.
Aplicação da RGI 1.

3809.91

2. Soluções aquosas de trimetilol-melamina, contendo ou não formaldeído proveniente de dissociação do produto, utilizadas em acabamento na indústria têxtil:
Adicionadas de perfume.
V. também o parecer 2933.69/1.

3809.91

3. Misturas de compostos de adição de baixo peso molecular, apresentando diversos graus de metilolização, podendo conter formaldeído no estado livre, eterificadas ou não (monometilol- e dimetilol-uréias, trimetilol- e pentametilolmelaminas, dimetilol-etileno-uréia e polimetilolmelamina eterificada, por exemplo), utilizadas em acabamentos na indústria têxtil.

3824.90

9. Produto destinado a ser administrado por via percutânea, usado como fonte substitutiva de nicotina para os fumantes que tentam parar de fumar. O produto compreende: 1º) uma membrana exterior ou película protetora de plástico transparente para evitar o derramamento da substância ativa, a nicotina; 2º) uma pequena bolsa a partir da qual a nicotina é difundida, por absorção através da pele, no sistema circulatório; 3º) uma membrana de controle (permeável à substância ativa) permitindo uma difusão contínua e controlada da nicotina no corpo; 4º) um adesivo permeável à substância ativa que permite à pele absorver o produto quando de sua aplicação; e 5º) uma fita protetora, a ser retirada no momento da utilização, que permite conservar o produto fechado e intacto até o momento de sua aplicação.

3824.90

10. Bentonita cálcica natural misturada com pequena quantidade (de 1 a 4% em peso) de carbonato de sódio (cinzas de soda) que, quando tratada com água no momento da utilização, se transforma por troca de íons em bentonita de sódio, que é preferível para utilizações que exigirem um produto altamente expansível na água (por exemplo, lamas de perfuração petrolífera, pastas de cimento utilizadas em revestimento de poços de petróleo, etc.).

3824.90

11. Aquecedores de mãos ou aquecedores de pés descartáveis, constituídos por um saquinho acondicionado em embalagem hermética, de falso tecido poroso revestido de plástico, contendo principalmente pó de ferro, um catalisador de oxidação, um promotor de oxidação e absorventes de umidade. Em contacto com o ar ambiente, depois de retirada a embalagem exterior, o pó de ferro sofre uma oxidação regular no curso de uma reação que produz calor (reação exotérmica), durante um período de 5 a 7 horas. Estes artigos são destinados a aquecer as mãos e os pés no curso de atividades realizadas em temperaturas frias.
Aplicação da RGI 1.

3905.91

1. Grânulos amarelo-claros, constituídos principalmente por um copolímero de etileno e álcool vinílico (cerca de 40% em peso) e por amido pré-gelatinizado como carga (cerca de 45% em peso). No copolímero, o motivo comonômero de álcool vinílico (74% em peso) predomina sobre o motivo comonômero de etileno (26% em peso). Este produto é utilizado para fabricar folhas finas, placas ou artigos moldados biodegradáveis.

3906.90

1. Dispersão aquosa de um copolímero de éster acrílico e de amido acrílico modificado por formaldeído, estabilizado por adição de uma pequena quantidade de sulforricinato.

3907.20

1. Policondensado de uma poliamida e de um poliéter, um copolímero em bloco, obtido por polimerização de uma poliamida com agrupamentos terminais carboxílicos (poliamida-6,6 polimerizada com um excesso de ácido adípico) e de um poliéter com grupamentos terminais hidroxílicos (polietileno glicol), no qual o peso dos motivos monômeros do óxido de etileno é superior ao dos motivos monômeros da hexametilenodiamina e do ácido adípico tomados em conjunto.

O polímero em questão apresenta a estrutura seguinte:

3907.20

2. Poliol de copolímero de poliéter, apresentado na forma de um líquido transparente e incolor, constituído por motivos monômeros de oxipropileno e de oxietileno em uma relação de cerca de três por um, e tendo um peso molecular médio de aproximadamente 2.000. Este produto é utilizado como produto intermediário na fabricação do poliuretano.

3911.90

1. Polímeros de extrato líquido de castanha de caju (LCC), produtos viscosos obtidos por polimerização da única cadeia olefínica não saturada de LCC em presença de um catalizador ácido e de calor; o processo de fabricação não envolve o grupo fenol contido na estrutura dos componentes do LCC; utilizados como parte de aglutinante na fabricação de produtos de fricção destinados a guarnições de freios e de embreagens.

3911.90

2. Partículas de fricção consistindo em polímeros de extrato líquido de castanha de caju (LCC) obtidas por processo de fabricação envolvendo dois tipos diferentes de reação, a saber polimerização de adição (de natureza olefínica) e reticulação (de natureza fenólica), por meio de produtos químicos como o paraformaldeído ou a hexametilenotetramina, capazes de formar pontes de metileno; a presença de uma longa cadeia alifática reticulada confere a esses polímeros propriedades físicas únicas que diferem das de resinas fenólicas; utilizadas principalmente na fabricação de guarnições de freios ou de embreagens.

3912.90

1. Produto celulósico apresentado na forma de pó branco de estrutura microcristalina, obtido por hidrólise ácida de alfacelulose que promove a desagregação das fibras, utilizado como excipiente na indústria farmacêutica e na fabricação de preparações dietéticas pobres em calorias, como absorvente em cromatografia de coluna e de placas, etc.

3916.20

1. Perfis tubulares de cloreto de polivinila, compreendendo uma ranhura e uma lâmina de estancamento, reforçados interiormente por armadura formada por um tubo de aço (dos tipos utilizados como juntas de isolamento, para caixilhos de janelas, portas, divisórias, etc.).

3919.10

1. Fitas auto-adesivas (105 cm x 27 mm x 1,8 mm), consistindo em plástico alveolar, combinado com feltro unicolor de fibras têxteis sintéticas aplicado sobre uma face da fita e que serve apenas como suporte. Estas fitas são biseladas, afiladas nas extremidades e apresentam, na face têxtil, um filme adesivo (1 cm de largura) recoberto com papel protetor. São destinadas a recobrir cabos de raquetes de tênis mas servem também para melhorar o manuseio de ferramentas manuais, de guidões de bicicletas, etc.

3919.10 ou
3919.90

1. Folhas refletoras auto-adesivas, compostas de uma película de plástico comportando quer na massa, quer na superfície, grãos esféricos de vidro (microesferas) e recobertas, em uma face, com um adesivo protegido por uma fita de papel a ser removida imediatamente antes do uso, utilizadas na fabricação de placas ou de painéis de sinalização, na confecção de painéis publicitários, de motivos decorativos etc.

3920.51

1. "Mármore artificial", em placas retangulares (com espessura de 1,27 cm ou 1,91 cm, largura de 63,5 cm ou 76,2 cm e comprimento de 307,3 cm ou 368,3 cm), constituído principalmente por polimetacrilato de metila (33% em peso) e hidróxido de alumínio (66% em peso).

3920.99

1. Placas de caseína endurecida, de forma retangular, com bordas ligeiramente biseladas com o único objetivo de facilitar a sua remoção do molde, obtidas por moldagem a prensa e tendo manifestamente a característica de produtos intermediários destinados a serem transformados em outros produtos (por exemplo, esboços de botões obtidos por corte ou saca-bocado).

3921.90 ou

3926.90

1. Correias de transmissão ou transportadoras, constituídas por uma fita (formada por uma ou várias folhas superpostas e coladas juntas) de plástico, revestidas, em uma ou nas duas faces, de uma fita de couro cromada que serve apenas para melhorar a aderência.

3921.90

2. Folhas, consistindo em papel fortemente impregnado de resina melamínica, quebradiças ao se dobrarem e tendo perdido a característica essencial de papel, utilizadas na fabricação de produtos laminados.

3923.40

1. Cassetes sem fita magnética para aparelhos de videocassete e gravadores de som, na forma de caixas de plástico nas quais se encontram duas bobinas de plástico colocadas lado a lado. A caixa e as bobinas formam um só corpo em que as bobinas são funcionais; o enrolamento e desenrolamento da fita a gravar são inteiramente efetuados pelo mecanismo do aparelho e pelas bobinas, tendo a caixa função apenas de contentor.
Aplicação da Nota 1 c) da Seção XVI.

3924.90

1. Artigo de plástico constituído por duas garrafas munidas de um tampão rosqueado, de copos a serem aparafusados na parte superior das garrafas, de tubos ou canudos flexíveis e de um anel, destinado a manter juntas as garrafas. O produto é equipado com um tiracolo e se destina a levar bebidas.

7610.90

1. Cantoneiras, perfuradas, preparadas para uso na construção de estruturas metálicas tais como armários, estantes, móveis, escadas, andaimes, vigamentos, etc., apresentados isoladamente ou em jogos:
1o) Não constituindo artigos que, desmontados ou não montados, sejam assimiláveis ao artigo montado:

De alumínio.

2o) Constituindo artigos que, desmontados ou não montados, sejam assimiláveis ao artigo montado.

(regime do artigo montado).

V. também o parecer 7308.90/2.

8201.40

1. Machete para plantação cuja lâmina, no lado oposto ao do corte, é provida de dentes permitindo sua utilização, acessoriamente, como serra.

8205.20

1. Martelo de metal comum com batente amovível em cada uma das duas extremidades da cabeça, um de borracha e o outro de plástico.

8205.59

1. Fazedor de nós manual, compreendendo uma cabeça composta por sua vez de caixa de plástico no interior da qual se encontra um mecanismo de fazer nós em aço, uma garra metálica solidária com a cabeça e uma alavanca de comando, em forma de gatilho, para operar o mecanismo, utilizado para juntar os fios partidos nas máquinas têxteis.

8205.59

2. "Alicate" de apresilhar caixas de cartão, de metal comum, as presilhas sendo apertadas por pressão manual sobre suas duas pernas articuladas.

8306.29

1. Incensórios para o culto budista (Koro e Senkosashi), parecendo pequenos vasos decorativos, de metais comuns e cor amarela. O primeiro consiste em uma espécie de cilindro, que se alarga em direção à base. Tem altura de 9 cm e diâmetro de 3 cm na face superior aberta e de 4,5 cm na face inferior fechada. O segundo tem a forma de uma pequena panela provida de três pés. Tem altura de 4,5 cm e o diâmetro de sua abertura é de 7 cm. Estes artigos são normalmente colocados em altares familiares ou em templos, como objetos ornamentais, mas podem também ser utilizados para queimar incenso nos locais religiosos.

8306.29

2. Caixa porta-fósforos para o culto budista (Match-keshi), consistindo em um contentor, parecido com um pequeno vaso decorativo, de metal comum, de cor amarela. É munida de tampa com uma perfuração no centro pela qual são depositados os fósforos. Mede 4,5 cm de diâmetro em sua dimensão maior e 7 cm de altura com a tampa e 6,5 cm sem a tampa. Este artigo é normalmente colocado em altares familiares ou em templos, como objeto ornamental, mas pode também ser utilizado para depositar os fósforos apagados nos locais religiosos.

8309.90

1. Tampas de alumínio para latas de bebidas ou de gêneros alimentícios de dimensões diversas e formas diferentes (circular, oval, retangular com ângulos arredondados), comportando uma borda para engaste permanente das tampas nas latas, e cuja face que formará o interior é recoberta com um verniz de proteção adequado para contacto com as bebidas e os alimentos. Estas tampas contêm também uma incisão em forma de lingüeta, na extremidade da qual é fixado um anel, permitindo cômoda abertura da lata ao longo da incisão.

Seç. XVI

1. Dispositivos chamados "comandos de esferas":

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a uma máquina ou um aparelho da Seção XVI.

Classificação como partes ou acessórios dessa máquina ou desse aparelho.

V. também os pareceres 8485.90/2, Seç. XVII/1 e 9033.00/1.

Seç. XVI

2. Órgãos de agitação para agitadores, amassadores ou misturadores, constituídos por um dispositivo de agitação (aletas, rodo, carcaça em cruz, etc.) munidos ou não de uma haste de ligação, apresentados isoladamente:

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a agitadores, amassadores ou misturadores da Seção XVI.

Classificação nas posições referentes ao agitador, ao amassador ou ao misturador ao qual os órgãos de agitação são destinados.

V. também o parecer 8485.90/3.

Seç. XVI

3. Guarnições destinadas a equipar as portas de um aparelho da Seção XVI, consistindo em perfil de plástico no interior do qual é inserida uma barra magnética de ferrita de bário e cuja forma se apresenta adaptada à da porta do aparelho a equipar.

Classificação como partes ou acessórios do aparelho considerado.

V. também os pareceres 8418.99/1 e 8505.19/1.

8403.10

1. Caldeiras elétricas para aquecimento central, de aço, isoladas com espuma de poliuretano rígido, funcionando sob tensão de 220 V ou 380 V, para a produção de água de aquecimento a temperatura variável (radiação pelo piso ou por radiador). São equipadas com: aquecedores de imersão em aço inoxidável desmontáveis; relés de potência e de comando; painel de comando com termostatos, termômetro e interruptores; bomba de circulação de velocidade variável; hidromanômetro; válvula de segurança; saída e retorno de calor; eventualmente um vaso de expansão; saída e retorno para conectar tanque de água quente doméstico. Sua potência, ajustável, varia de 5,6 a 24 kW ou de 28,8 a 259,2 kW segundo os modelos, a temperatura máxima é de 90 oC e a pressão de trabalho é de 3 bars.

8414.60 ou

8414.80

1. Armário de fluxo de ar laminar utilizado para preparação e manipulação de culturas celulares em laboratório, etc., e que consiste em armário metálico contendo:

1o) uma coifa aspirante de reciclagem com ventilador incorporado acionado por um motor elétrico e comportando um filtro para purificar o ar;

2o) uma placa perfurada situada na parte inferior da coifa servindo como superfície de trabalho;

3o) um coletor colocado abaixo da placa perfurada destinado a recolher os resíduos líquidos.

O armário é aberto na frente e é concebido de forma a ser colocado sobre uma bancada de trabalho ou sobre uma mesa. A coifa estabelece um fluxo de ar laminar que cria uma barreira isolante na frente do armário, assegurando assim a proteção do operador contra contaminações eventuais por ocasião da manipulação de material biológico.

8418.69

1. Baterias termoelétricas formadas de pares termoelétricos conectados em série, cada par sendo composto de duas barras semicondutoras dessemelhantes (uma positiva e outra negativa) conectadas por uma placa de cobre, nas quais a passagem de uma corrente contínua provoca o resfriamento de um lado da bateria e o aquecimento do lado oposto, utilizadas como elemento de resfriamento em refrigeradores pequenos, equipamento de ar condicionado, instrumentos de precisão, etc.

8418.99

1. Guarnições para equipar portas de refrigeradores, consistindo em perfil de plástico no interior do qual é inserida uma barra magnética de ferrita de bário e cuja forma se apresenta adaptada à da porta do aparelho a equipar.

V. também os pareceres Seç. XVI/3 e 8505.19/1.

8419.40

1. Evaporadores rotativos a vácuo, utilizados para concentração e destilação de substâncias orgânicas, associando elementos de vidro (ampolas de evaporação, condensador a serpentina, ampolas para recolher o destilado, tubos e torneiras) e elementos de metal (armação tubular, motor elétrico com variador de velocidade, banho-maria por aquecimento elétrico com dispositivo hidráulico para deslocamento vertical), sendo o conjunto fixado sobre um soclo móvel igualmente de metal.

8419.89

1. Aparelhos para aquecimento elétrico superficial de materiais contidos em barris, reservatórios, canalizações, etc., cujo elemento aquecedor é constituído por tecido de vidro sobre o qual são colocadas resistências de aquecimento isoladas eletricamente, concebidos seja para receber os barris, reservatórios e outros contentores a aquecer, seja para serem fixados ao redor desses contentores ou canalizações.
V. também os pareceres 8419.89/2 e 8516.80/1.

8419.89

2. Mantas de aquecimento constituídas essencialmente por superfície de aquecimento formada por resistências de aquecimento (fios) isoladas eletricamente e fixadas sobre tecido de fibra de vidro, colocada em invólucro metálico do qual ela forma a guarnição interior, destinadas a equipar, como elementos de aquecimento, autoclaves, aparelhos de laboratório ou aparelhos para a indústria alimentar.
V. também os pareceres 8419.89/1 e 8516.80/1.

8419.90

1. Elementos constituídos por placa de aço especialmente processada e tratada para elevada absorção de radiação solar, destinados a serem fixados em aquecedores de água por energia solar montados em telhados.

8421.21

1. Aparelho para tratamento de água constituído por dois filtros (um pré-filtro e um filtro de carbono), um ionizador e um dispositivo de comando e controle, formando corpo único. Neste aparelho, a água passa através do pré-filtro, que retém os sedimentos; a água livre dos sedimentos passa em seguida pelo filtro de carbono que elimina o cloro, as bactérias e os odores; a água tratada é enfim submetida a ionização para separar os íons positivos e os íons negativos.

Aplicação da Nota 3 da Seção XVI.

8421.29

1. Hemodialisador esterilizado descartável apresentado na forma de um tubo de 25 cm de comprimento, de plástico rígido, contendo fibras ocas, obturado nas duas extremidades por tampões rosqueados e munido de duas ponteiras laterais de 3 cm. Os tampões e as ponteiras são também de plástico rígido. Para funcionar, o produto deve ser ligado com o auxílio de tubos a um aparelho especial (um rim artificial, por exemplo) que permite ao sangue circular e à matéria tóxica ser evacuada.

Aplicação da Nota 2 a) do Capítulo 90.

8421.29

2. Aparelho destinado a filtrar sangue constituído essencialmente por um pano filtrante de poliéster colocado em um envelope transparente. Este aparelho é utilizado para eliminar do sangue armazenado os microagregados constituídos por leucócitos, plaquetas, fragmentos de células e proteínas de dimensões variando entre 30 e 200 mícrons.

Aplicação da Nota 2 a) do Capítulo 90.

8421.39

1. Cabinas utilizadas para pintura a pistola:

1o) "Cabinas secas", equipadas com ventilador a motor que renova o ar respirado pelo operador e com grade de lâminas destinada a purificar o ar expelido retendo algumas das partículas de pintura em suspensão.

2o) "Cabinas a cortina d'água", equipadas com ventilador a motor que renova o ar aspirado pelo operador, um dispositivo a cortina d'água destinado a purificar o ar expelido absorvendo algumas das partículas de pintura em suspensão e uma bomba para fazer circular a água.

 

2) aparelho de pulverização automático concebido para aplicação da camada de acabamento, compreendendo os dispositivos seguintes:

– tira transportadora, autolimpante, com recuperação do verniz excedente;

– unidade oscilante dupla equipada com 8 pistolas de mistura de ar e uma bomba de alta pressão;

– rodos d'água e um reservatório com separador de lodo automático;

– sistema de exaustão de ar com purificador

Instrução

– ambiente pressurizado protegendo as peças da poeira;

– unidade de filtragem por cartuchos filtrantes de alto desempenho para eliminar as poeiras do ar entrante.

– sistema de secagem em linha que usa processos de secagem por troca de calor e radiação ultravioleta.

Aplicação da Nota 4 da Seção XVI e da RGI 6.

8425.31

1. Mecanismos motores para ascensores, compreendendo, sobre base comum, um motor elétrico e, acoplado a esse motor, um guindaste constituído por diversos órgãos de transmissão acionando eixo destinado a receber uma polia e munido de dispositivo de frenagem.

8428.90

1. Distribuidores especialmente concebidos e preparados para alimentação de transportadores pneumáticos de pedras para terraplenagem de galerias de minas, constituídos essencialmente por carcaça contendo um tambor alveolado estanque acionado por motor equipado com variador de velocidade.

8428.90

2. Braço de carregamento portuário para a transferência segura de líquidos perigosos quando de operações de carga ou descarga em portos, particularmente em instalações petrolíferas e industriais, usando um sistema de tubos com conexões articuladas equipadas com válvulas de segurança automáticas. A tubulação é manipulada por um dispositivo integrado de cabos e polias associados a uma estrutura de apoio e a contrapesos. O sistema não comporta bomba.

Aplicação da RGI 1.

8429.51

1. Carregadores autopropulsores por carregamento frontal, com quatro rodas motoras e manobra diferencial, providos de chassi em monobloco, cabina de condução e comando, munidos de braço duplo operado por macacos hidráulicos integrado à própria estrutura da máquina e dirigido pelo motor de propulsão colocado na parte traseira dos veículos, apresentados com ou sem sua caçamba. A caçamba é carregada por um movimento para a frente da máquina, que eleva a carga, a transporta e a descarrega em seguida. Estas máquinas podem ser equipadas com outras ferramentas intercambiáveis tais como pá ou martelo hidráulico, trado, raspador, ferramentas escarificadoras, etc.

8431.49

1. Correntes de rolamento:

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas, quando munidas de sapatas, a serem utilizadas como lagartas:

De bulldozer.

V. também os pareceres 8485.90/4, 8708.99/1 e 8710.00/1.

 

8473.30

1. Cartucho conectável de memória apenas para leitura (ROM) para microcomputadores (máquinas automáticas para processamento de dados), consistindo em um cartucho de plástico contendo uma placa de circuito impresso sobre a qual são montados um circuito integrado ROM e dois condensadores. Quando introduzido em um microcomputador compatível, o cartucho ROM torna-se uma parte acessível da memória do microcomputador e o programa contido neste cartucho incrementa as possibilidades de processamento de dados conforme suas características particulares (por exemplo, programa de ensino de matemática destinado principalmente a estudantes).

8473.30

2. Microprocessador, alojado em um cartucho retangular do tipo Single edge contact. Esse cartucho tem comprimento de 14 cm, largura de 6 cm e espessura de 1,5 cm. No interior do cartucho encontra-se um substrato único de vidro (placa de circuito impresso de 6 camadas). Os subcomponentes são montados na superfície desse substrato. Esses subcomponentes são, entre outros, três circuitos integrados, a saber, a microplaqueta (chip) com o circuito integrado do processador da memória central, quatro microplaquetas de memória cache L2 (nível 2) e um controlador cache NL2 (Tag RAM). Há também componentes passivos (blocos de resistores/ condensadores). A microplaqueta do processador da memória central é um elemento aritmético e lógico; a memória cache L2 é um pequeno bloco de memória temporária ultra-rápida; e a Tag RAM é o controlador cache ou microplaqueta lógica. A Tag RAM acessa a cache L2 e acha onde é armazenada a informação necessária. O cartucho é conectado a uma unidade automática de processamento de dados (uma placa mãe) por um conector do tipo macho-fêmea. As interconexões ou os circuitos no substrato não são obtidos pelo uso de tecnologia de filme delgado ou espesso, mas por impressão e gravação de uma folha de cobre.

8479.60

1. Aparelhos móveis para resfriamento de ambientes, de uso doméstico, contendo em um invólucro comum um filtro de ar em fibras de náilon, um sistema de circulação de ar (com reservatório e bomba incorporados) e um ventilador com motor elétrico para difusão do ar resfriado, mas não comportando dispositivo especialmente concebido para umidificação ou desumidificação do ar.

8479.60

2. Aparelhos para resfriamento do ar por evaporação de peso superior a 20 kg, que resfriam o ar graças ao fenômeno produzido por evaporação de um líquido; são constituídos por um sistema de circulação de água (compreendendo um reservatório e uma bomba incorporados) concebido para impregnar permanentemente um filtro, e por um ventilador acionado por um motor elétrico que expulsa o ar através do filtro. Não comportam dispositivo especialmente concebido para umidificação ou desumidificação do ar.

8479.89

1. Aparelhos de "lubrificação centralizada", manuais ou automáticos, para lubrificação de máquinas semi-automáticas, compostos de um distribuidor central constituído por uma bomba especial de óleo alimentando, por tubulações, um número variável de elementos doseadores volumétricos a pistão destinados a serem colocados nos diversos pontos a lubrificar.

Classificação aplicável ao conjunto.

8479.89

2. Câmara de desinfecção, montada sobre rodas, para tratamento parasiticida de arbustos, sementes, livros, manuscritos, etc., sob a ação, por exemplo, de brometo de metila ou de ácido cianídrico.

8479.89

3. Máquinas automotoras para varredura de fábricas, ateliês, etc., comportando um assento para o condutor e munidas de uma vassoura de catar rotativa, de um cesto de lixo e de um ventilador para aspiração de poeira.

8479.89

4. Buzinas a ar comprimido, compostas de um motocompressor de pequena potência, de um pequeno reservatório de ar, de dois dispositivos sonoros em forma de corneta, sendo esses diferentes elementos ligados entre si por tubos pneumáticos flexíveis, e comportando, por outro lado, um dispositivo de comando mecânico ou elétrico, destinadas a serem montadas principalmente em veículos automóveis.

8479.89

5. Aparelho de lubrificação, constituído por um reservatório de lubrificante em cuja tampa é fixada uma alavanca acionando um pistão que empurra o lubrificante para dentro de uma mangueira igualmente fixada na tampa e equipada, em sua extremidade, com um dispositivo lubrificador munido de um engate que permite ligar a mangueira ao dispositivo lubrificador da máquina ou aparelho a lubrificar; durante sua utilização, o aparelho é colocado sobre o solo.

 

8516.80

1. Superfícies de aquecimento, compostas de resistências de aquecimento (fios) isoladas eletricamente por mechas de fibra de vidro ou de vidro e amianto (asbesto) fixadas em tecido de fibra de vidro e munidas de conexões elétricas.

V. também os pareceres 8419.89/1 e 8419.89/2.

8517.30

1. Processador vocal, constituído por uma unidade central de processamento (operada pelo sistema DOS) compreendendo um disco rígido e um leitor de disquetes, por um teclado, um monitor, uma ou várias placas de detecção de chamadas, um programa e um modem. Este aparelho se destina a melhorar o processamento das chamadas recebidas por uma central PBX, encaminhando as chamadas ao destino desejado, colocando-as em espera, comunicando ao destinatário que este pode atender, informando os usuários das mensagens recebidas e informando a pessoa que quer falar com um ramal ocupado do seu lugar na fila de espera. Esse procedimento não usa um modem, dado que as placas de detecção podem reconhecer os sinais analógicos e transformá-los em sinais digitais. O modem que faz parte do conjunto é usado apenas para efetuar chamadas a distância para fins de diagnóstico. Se for o caso, o programa é classificado separadamente na posição 85.24.

Aplicação da RGI 1 e da Nota 6 do Capítulo 85.

8517.50

1. Aparelho destinado a conectar máquina automática para processamento de dados a uma linha telefônica. Este aparelho converte os sinais informáticos digitais em sinais analógicos e reciprocamente, o que permite estabelecer, por meio de uma linha telefônica, comunicação entre duas máquinas automáticas para processamento de dados. Permite a uma máquina automática para processamento de dados, combinada a um scanner e a uma impressora, transmitir e receber telecópias (faxes). É munido de microfone e de alto-falante que lhe permitem ser usado como telefone a "alta voz".

V. também os pareceres 8517.50/2 e 8517.50/3.

8517.50

2. Aparelho que permite ligar máquina automática para processamento de dados a uma linha telefônica. Este aparelho converte os sinais informáticos digitais em outros sinais digitais transmitidos por intermédio da Integrated Services Digital Network (ISDN) e reciprocamente, o que permite conectar duas máquinas automáticas de processamento de dados por meio da rede telefônica ISDN. Este aparelho compreende também duas entradas analógicas para conectar telefone, aparelho de fax ou modem.

V. também os pareceres 8517.50/1 e 8517.50/3.

8517.50

3. Cartão concebido para ser inserido em máquina automática para processamento de dados (cartão inserível). Este cartão converte os sinais informáticos digitais em sinais analógicos e reciprocamente, o que permite conectar duas máquinas automáticas de processamento de dados por meio de uma linha telefônica. Permite também a uma máquina automática para processamento de dados o envio e a recepção de telecópias (faxes), assim como correios eletrônicos, podendo essas operações ser realizadas por meio de um telefone celular.

V. também os pareceres 8517.50/1 e 8517.50/2.

8518.50

1. Aparelho amplificador para readaptação de surdos ao uso da palavra, composto essencialmente de dois microfones, destinados um ao instrutor, outro ao aluno, de um amplificador de baixa freqüência e de um capacete munido de dois fones de ouvido reguláveis separadamente a fim de remediar as diferenças de sensibilidade entre o ouvido direito e o ouvido esquerdo do aluno.

 

8522.90

1. Conjunto mecânico para aparelho de gravação ou de reprodução videofônica constituído por chassi sobre o qual são montadas as partes principais seguintes:

1o) cilindro comportando tambor rotativo superior solidário com as cabeças de vídeo, tambor fixo inferior e motor; o conjunto permite gravar os sinais de vídeo em uma fita magnética e lê-los;

2o) cabeça de leitura que grava os sinais áudio na fita magnética e os lê;

3o) cabeça de apagamento que apaga os sinais gravados no momento de uma nova gravação;

4o) cabrestante que mantém a fita magnética rodando a uma velocidade constante.

Classificação como parte do equipamento considerado.

8524.51

1. "A Bíblia para Crianças (Olhar, Ouvir, Ler)", acondicionada para venda a retalho, consistindo nos seguintes componentes:

1o) dois livros (Volume I: Velho Testamento, Volume 2: Novo Testamento) contendo passagens da Bíblia na forma de histórias contínuas, usando textos ilustrados;

2o) duas fitas de áudio contendo gravações das mesmas histórias contidas nos livros e fundo musical, assim como música para indicar o fim da história.

Os livros são classificados na subposição 4901.99.

As fitas de áudio são classificadas separadamente na subposição 8524.51 (ver Parecer 4901.99/3).

Aplicação da Nota 6 do Capítulo 85.

9406.00

1. Silos de grãos, para fazendas, constituídos por certo número de elementos circulares, de diâmetros decrescentes, de painéis de fibras de madeira, fixados uns sobre os outros e mantidos juntos por barras de ferro; estes silos não são munidos de qualquer dispositivo mecânico ou térmico.

9501.00

1. Miniveículos munidos de uma carroçaria de polietileno de alta densidade fixada sobre um chassi tubular, e equipados com um ou dois assentos. São propulsionados mecanicamente por um motor de pistão alternativo de quatro tempos, sendo a transmissão do tipo variação contínua. São equipados com um freio no eixo traseiro ou com um freio a disco hidráulico. Uma correia de transmissão movimenta uma ou as duas rodas traseiras do veículo, que pode transportar até 200 kg de carga e atingir uma velocidade máxima de aproximadamente 20 km/h.

Estes veículos são concebidos para ser utilizados por crianças e jovens para que eles aprendam, brincando, código de trânsito e direção. São utilizados sob vigilância em locais especialmente concebidos para efetuarem-se exercícios relacionados com a circulação viária.

9503.70

1. Kit de beleza, constituído por dois frascos contendo uma imitação de verniz para unhas, um par de brincos para orelhas, um anel, uma corrente com medalhão que se abre para acomodar um dos frascos com verniz de unhas. O conjunto é feito de plástico (com exceção da corrente, que é feita de metal), acondicionado para venda a retalho em uma caixa de cartão e destinado a divertimento.

Aplicação das RGI 1 e 6.

9503.70

2. Sortido para fundir e moldar chocolate, constituído por moldes, tigela de fundição, pentes, colher, espátula, escova e funil (todos de plástico), papel sulfurizado, papel metalizado, dois tabletes de chocolate, pequenas pérolas comestíveis, um impresso com instruções de utilização e um outro com 5 receitas culinárias. O conjunto é acondicionado para venda a retalho em uma caixa de cartão e se destina a divertimento.

Aplicação das RGI 3 b) e 6.

9503.90

1. Microscópios ópticos (outros que não os de uso especial):

Com exclusão daqueles apresentando as duas características seguintes:

1o) diâmetro da ocular (diâmetro externo do tubo da lente): 16 mm ou mais;

2o) comprimento do tubo de observação (distância separando os dois planos nos quais são fixados respectivamente a ocular e a objetiva): 110 mm ou mais.

V. também o parecer 9011.80/1.

9508.00

1. Sistema de simulação de movimentos associados à projeção de um filme, controlado por computador e compreendendo: sistema informatizado de comando e controle de movimentos; plataforma sobre a qual são fixadas permanentemente cadeiras móveis, segundo uma configuração móvel de 8, 10 ou 12 lugares individuais por fileira; sistema de cilindros hidráulicos permitindo mover as cadeiras em 8 direções diferentes; filmes de 70 mm; equipamentos de projeção e de som e telas gigantes.

Este material é animado de movimentos diversos correspondendo à ação que se desenrola no filme, com o objetivo de fornecer aos espectadores a ilusão de participar dinamicamente das cenas do filme. É destinado a feiras, estádios, centros de exposições, parques de diversões, etc., para fins de divertimento.

9602.00

1. Artigo prateado, de cera, apresentado na forma de uma pera. A produção deste tipo de artigo consiste em moldar a forma desejada em cera e projetar sobre esta latão (Cu-Zn) em pó até que seja completamente recoberta. O objeto é então recoberto com uma camada de prata (de 0,184 mm de espessura em média) por galvanoplastia.

A camada delgada (0,01 mm) de liga de cobre serve unicamente de camada condutora para eletrodeposição da prata.

9603.90

1. "Cabeças de crinas" para lançadeiras, constituídas por crinas sintéticas, com comprimento de 12 a 24 mm, fixadas em uma de suas extremidades com cola de maneira a formar um feixe, destinadas a guarnecerem interiormente lançadeiras para teares de tecer certas fibras têxteis (juta, por exemplo) e cuja função é regular o desenrolamento do fio durante as operações de tecelagem.

9605.00

1. Nécessaires de toalete distribuídas pelas companhias aéreas aos passageiros (durante a viagem e no local de destinação, para aqueles cujas bagagens não estejam disponíveis), consistindo em uma bolsa retangular de aproximadamente 20 x 12 x 5 cm de tecido, contendo:

-  um barbeador descartável montado em uma pequena lata aerossol de espuma para barbear,
- uma escova de dentes e um pequeno tubo de pasta de dentes,
- um lenço perfumado,
- um par de meias de malha,
- uma venda de material têxtil para proteção contra a luz,
- um par de tampões auriculares.

Aplicação da RGI 1.

9608.99

1. Esferas de carboneto de tungstênio, polidas ou não, com diâmetro compreendido entre 0,6 e 1,25 mm inclusive.

9611.00

1. Aparelho manual de etiquetar, composto de uma caixa de chapa de aço, no interior da qual se encontram um dispositivo impressor com almofada de tintagem, uma fita de papel com 2 cm de largura recoberta em uma face com um produto adesivo, enrolada em um suporte de cartão, um cortador destinado a cortar a fita transversalmente de maneira a formar uma etiqueta e uma alavanca de comando cuja operação causa simultaneamente a impressão da fita, seu corte e a fixação do fragmento de fita assim impresso e cortado sobre o artigo a etiquetar.

9611.00

2. Aparelhos manuais para imprimir, de metal comum ou de plástico, usados à maneira de um torquês, para impressão em relevo de etiquetas ou placas, compreendendo:

1o) um tambor destinado a receber uma fita virgem de metal ou plástico;
2o) um dispositivo de estampagem acionado por uma alavanca de comando e constituído por um disco móvel contendo as letras, figuras e símbolos a estampar; e
3o) uma lâmina de aço para cortar transversalmente a fita após esta ter sido estampada.