Aprova a consolidação das Leis relativas aos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sobre a Transmissão, "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, sobre Serviços de Qualquer Natureza, às Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios e, ainda, à Contribuição de Melhoria.
Nota Afiscom: Consolidamos somente o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Art. 1º - Fica aprovada, na forma do texto anexo e das tabelas que o compõem, a Consolidação das leis vigentes no Município de São Paulo, relativas aos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sobre a Transmissão, "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, sobre Serviços de Qualquer Natureza, às Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios e, ainda, à Contribuição de Melhoria.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 37.344, de 20 de fevereiro de 1998.
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Seção I
Incidência
Art. 96. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e
congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 - médicos veterinários;
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
17 - incineração de resíduos quaisquer;
18 - limpeza de chaminés;
19 - saneamento ambiental e congêneres;
20 - assistência técnica;
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - traduções e interpretações;
27 - avaliação de bens;
28 - datilografa, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
32 - demolição;
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural;
35 - florestamento e reflorestamento;
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50 - despachantes;
51 - agentes da propriedade industrial;
52 - agentes da propriedade artística ou literária;
53 - leilão;
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
59 - diversões públicas:
a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes;
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICMS);
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos
(exceto o fornecimento depeças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 - funerais;
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;
81 - tinturaria e lavanderia;
82 - taxidermia;
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádio e televisão);
86 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa
e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
87 - advogados;
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89 - dentistas;
90 - economistas;
91 - psicólogos;
92 - assistentes sociais;
93 - relações públicas;
94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e
outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão
de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio,
telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);
96 - transporte de natureza estritamente municipal;
97 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município;
98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
99 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
100 - fornecimento de trabalho, qualificado ou não, não especificado nos itens anteriores.
Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
Art. 97. Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços,
sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto
§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões
públicas de natureza itinerante
Art. 98. A incidência independe:
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das
cominações cabíveis;
c) do resultado financeiro obtido.
Art. 99. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de
conselhos consultivo ou fiscal de sociedades
Art. 100. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31 , 32 , 33 , 34 e 36 da relação constante do
artigo 96, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;
IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de
encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens
indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo
prestador dos serviços.
Art. 101. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 102. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços de veiculação ou exibição de publicidade em táxis, de que trata a Lei nº 9.387 de 21/12/81, terá como responsável a agência de publicidade, ou o anunciante, excluída a responsabilidade do motorista autônomo.
Art. 103. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o
prestador:
I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a
atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
§ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de:
I - 10% (dez por cento) quanto aos serviços de diversões públicas, exceto os de cinema, em que é aplicável a alíquota
de 5% (cinco por cento);
II - 5% (cinco por cento) quanto aos demais serviços.
§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 104. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela VIII, anexa, com vigência,
respectivamente, a partir do exercício de 1992, ressalvados os casos previstos nos artigos seguintes.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente
apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 4º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos
documentos fiscais mera indicação de controle.
Art. 105. Para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre jogos ou apostas em corridas de cavalos, exigível das entidades turfísticas, o preço do serviço será o montante arrecadado com a venda de "poules" deduzidos os rateios distribuídos.
Art. 106. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior
ao corrente na praça;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 107. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto
poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para
recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este
artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a
estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo
regulamentares.
§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores
estimados para período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.
Art. 108. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 109. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 110. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 111. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 112. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 113. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas
fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela VIII, em anexo, sem se considerar a importância
paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades
compreendidas nos itens 1 , 4 , 7 , 9 , 11 , 24 a 29 , 39 , 44 a 53 , 77 , 82 , 87 , 88 , 89 a 93 , 99 e 100 do artigo 96, por profissional autônomo, que não
tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente,
sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 114. Sempre que os serviços a que se referem os itens 1 , 4 , 7 , 24 , 51 , 87 , 88 , 89 , 90 e 91 da relação consignada pelo artigo 96, forem prestados
por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício
da mesma atividade profissional dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de
prestação de serviços.
§ 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela VIII, em anexo, pelo número de
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
§ 3º Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado com Base no preço do serviço mediante a
aplicação das alíquotas correspondentes fixadas pela Tabela VIII, em anexo.
Art. 115. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art. 116. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.
Art. 117. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à
caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.
§ 1º O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de
serviços sob a forma de sociedade de profissionais.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§ 3º O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 4º A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 118. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos
ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de
encerramento de atividade.
Art. 119. Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar, à repartição competente, a transferência, a venda e o encerramento da atividade.
Art. 120. O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem o cancelamento da inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento.
Art. 121. A Administração poderá promover de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 122. É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Art. 123. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.
Art. 124. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
Art. 125. O Imposto, devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais, será lançado anualmente,
pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da administração ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes
Mobiliários - CCM.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no CCM, no exercício anterior;
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
Art. 126. O Imposto de que trata o artigo anterior deverá ser calculado na forma da Tabela VIII, podendo ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas, na forma,
prazos e condições regulamentares.
§ 1º Para o recolhimento do imposto, lançado na forma deste artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente : na data do
respectivo vencimento.
§ 2º Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á o valor da UFIR vigente : no mês do respectivo pagamento.
§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 4,76609 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 127. A notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus
familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio,
conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
§ 1º Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será
notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidade:
I - por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no "caput" deste
artigo;
II - por edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º O edital de notificação deve incluir:
I - o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II - o valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.
§ 3º A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;
III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
IV - a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;
V - o prazo para recolhimento do crédito tributário.
Art. 128. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados
em cada mês.
§ 1º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo,
para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.
§ 2º A guia obedecerá a modelo aprovado pela Prefeitura.
§ 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.
Art. 129. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 130. A prova de quitação desse imposto é indispensável:
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Seção VI
Livros e Documentos Fiscais
Art. 131. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.Art. 132. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a
não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando
solicitado.
Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.
Art. 133. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente
serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão
visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 134. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser
conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 135. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento
Art. 136. O Executivo poderá exigir que a impressão de documentos fiscais seja condicionada à prévia autorização da repartição competente, e que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido.
Art. 137. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para
estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras
que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
Art. 138. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá exigir Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial
Art. 139. Os contribuintes do imposto, referidos nos artigos 113 e 114, ficam desobrigados da emissão
e escrituração de documentos fiscais;
Parágrafo único. Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos no "caput" deste artigo
deverão exigir, dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a estes, o número de suas
inscrições no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Seção VII
Declarações Fiscais
Art. 140. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 141. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento
Seção VIII
Arrecadação
Art. 142. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento
ou retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - nos prazos estabelecidos,
implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador
do serviço;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que,
obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos
que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através
dela:
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo
prestador do serviço;
b) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo
prestador do serviço, no caso de imposto estimado
c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados
à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
d) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que
deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do
vencimento. Será contada como mês completo, qualquer fração dele.
Art. 143. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente,
mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação
própria.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do
crédito tributário, neste computada a multa.
§ 2º Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre
o montante do débito corrigido monetariamente.
§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na
forma da legislação.
Seção IX
Infrações e Penalidades
Art. 144. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 95,32192 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares,
a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a
infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
b) multa de 476,60960 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos contribuintes que promoverem alterações
de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejarem
essas modificações cadastrais
II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados
ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando
apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que
não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência - UFIR e a máxima de
23.830,48000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os
possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições
regulamentares;
b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência - UFIR e a máxima de
19.064,38400 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não
efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima
de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência - UFIR e a máxima de 14.298,28800 Unidades Fiscais de
Referência - UFIR, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados,
na conformidade das disposições regulamentares;
III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados
ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor de imposto, ou dos serviços, quando
apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu início, nos casos em que
houver sido de recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência - UFIR e a máxima
de 9.532,19200 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que não possuírem os livros, ou, ainda
que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições
regulamentares;
b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição
mínima de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência - UFIR e a máxima de 4.766,09600 Unidades Fiscais
de Referência - UFIR, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a
escrituração nos prazos regulamentares;
c) multa equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de
47,66096 Unidades Fiscais de Referência - UFIR e a máxima de 2.383,04800 Unidades Fiscais de Referência
- UFIR, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das
disposições regulamentares;
IV - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros
fiscais:
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de
476,60960 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando se tratarem dos livros destinados à
escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva
conter o valor dos serviços ou do imposto;
b) multa de 476,60960 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por livro, nos demais casos;
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa de 238,30480 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento
fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
b) multa de 476,60960 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para
terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de
47,66096 Unidades Fiscais de Referência - UFIR e a máxima de 4.766,09600 Unidades Fiscais de Referência
- UFIR, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor
do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota Fiscal-Fatura ou outro documento previsto em
regulamento;
d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de
47,66096 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços
não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos
para a produção de qualquer efeito fiscal;
VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de 476,60960 Unidades Fiscais de Referência
- UFIR, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação
fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação
da estimativa;
VII - infrações relativas às declarações: multa de 95,32192 Unidades Fiscais de
Referência - UFIR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o
fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração
do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;
VIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Consolidação: multa de 23,83048 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 145. Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
Art. 146. O valor das multas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV e na alínea
"c" do inciso V do artigo 144, será reduzido, respectivamente, para 238,30480 Unidades Fiscais de
Referência - UFIR e 23,83048 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, nos casos de extravio ou
inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na
forma e prazos regulamentares:
I - a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou
prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos
fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de
terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
II - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.
Art. 147. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 148. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada
reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida
de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma
tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar
definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 149. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que tenham por base a UFIR, deverá ser adotado o valor vigente : no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 150. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 4,76609 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 151. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 152. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Seção X
Procedimento Tributário
Art. 153. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tal como
estabelecido na legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com:
I - a lavratura do auto de infração;
II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
III - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 154. O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes
modalidades:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário
ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo
não pôde ou se recusou a assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a
ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Município, na forma e prazo regulamentares, quando improfícuo
qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 155. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 156. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo
ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso,
o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. As reduções de que tratam o artigo 155 e o "caput" deste artigo não se
aplicam aos Autos de Infração lavrados para a exigência apenas das multas previstas nas letras
"a", "b" e "c" do inciso I do artigo 142.
Seção XI
Microempresa
Art. 157. Consideram-se microempresa, para os efeitos desta Consolidação, as pessoas físicas
ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 29.740,43904 Unidades Fiscais de Referência, apurada
mensalmente segundo o valor desse título do mês de incidência do tributo, durante o ano-base assim
denominado o ano anterior ao do benefício.
Parágrafo único. Para apuração do limite referido no "caput" deste artigo, deverão ser
computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções,
mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, auferidas no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
Art. 158. As microempresas terão direito a recolher o ISS com redução do valor efetivamente
devido, observados a forma, prazos e condições estabelecidos por esta Consolidação.
Parágrafo único. A redução do valor do ISS será proporcional à receita anual obtida
no ano-base, respeitados os seguintes limites:
RECEITA ANUAL / ANO-BASE (EM UFIR) |
DESCONTOS NO VALOR DO ISS DEVIDO |
a) até 18.921,40112 |
100% (cem por cento) |
b) acima de 18.921,40112 a 21.638,07584 |
80% (oitenta por cento) |
c) acima de 21.638,07584 a 24.354,75056 |
60% (sessenta por cento) |
d) acima de 24.354,75056 a 27.023,76432 |
40% (quarenta por cento) |
e) acima de 27.023,76432 a 29.740,43904 |
20% (vinte por cento) |
Art. 159. No 1º (primeiro) ano de atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se imediatamente no regime
desta Consolidação, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios fixados
no artigo anterior, for igual ou inferior a 29.740,43904 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, considerado o valor dessa
unidade em cada um dos meses do respectivo exercício.
Parágrafo único. Observado o disposto no "caput" deste artigo, no 1º (primeiro) ano de atividade, os limites,
tanto da receita prevista para os fins do enquadramento imediato, quanto da receita efetiva, para os fins do enquadramento no
exercício seguinte, serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre os meses
de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e os de dezembro do mesmo
exercício.
Art. 160. Fica excluído do regime desta Seção o contribuinte que:
I - possuir mais de um estabelecimento;
II - contar com mais de 2 (dois ) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
III - participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital
de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;
IV - contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na
atividade;
V - possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
VI - deixar de emitir nota fiscal de serviços;
VII - prestar serviços de:
a) diversões públicas;
b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;
c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada e de títulos quaisquer;
d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;
f) administração de bens imóveis;
g) guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
Parágrafo único. Ficam, ainda, excluídos do regime de incentivo às microempresas, os
contribuintes que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do § 1º do artigo 113, desta
Consolidação, e também, a pessoa física ou jurídica que exerça quaisquer das
atividades descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 7, 24, 25, 26, 27, 51, 52,
87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da lista constante do artigo 96,
também desta Consolidação.
Art. 161. O direito ao reconhecimento da condição de microempresa fica sujeito à
apresentação, pelos interessados, na forma, condições e prazo regulamentares, de
declaração específica ao CCM.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do reconhecimento da
condição de microempresa.
Art. 162. Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o
enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:
I - a comunicar o fato ao CCM, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo acontecimento;
II - ao recolhimento integral, no prazo regulamentar, do ISS incidente sobre os fatos geradores ocorridos após o fato ou
situação que houver motivado o desenquadramento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes:
I - que infringirem quaisquer das proibições consignadas pelo artigo 160;
II - cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade vier a ultrapassar os limites previstos e calculados na forma do
artigo 159:
III - que, enquadrados no regime isentivo das microempresas, pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício
do benefício, o limite de receita fixado pelo artigo 158, tomado, para cálculo, o valor da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR em cada um dos meses do próprio exercício.
Art. 163. A forma incentivada de recolhimento do ISS autorizada pelo artigo 158 vigorará
pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados:
I - de 1º de janeiro de cada exercício para as empresas inscritas no CCM até 31 de dezembro do ano anterior;
II - da data de inscrição no CCM, para as empresas que iniciarem atividade no decorrer do exercício.
Art. 164. O ISS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente pelo regime de estimativa, cujo
valor será fixado pela Administração, obedecidas a forma e condições
dos artigos 107 a 112 e 129, desta Consolidação.
§ 1º O valor da receita mensal estimada será estabelecido em número de Unidades Fiscais de Referência
- UFIR, sendo que:
a) para fins de recolhimento mensal do imposto devido por estimativa, o valor de cada parcela será convertido em moeda
corrente pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente : no mês de vencimento;
b) para fins de