Altera disposições do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I - o § 6° acrescentado ao art. 17 pelo Ajuste SINIEF 15/89, de 22 de agosto de 1989:
"§ 6° - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio."
II - os artigos 57 e 58:
"Art. 57 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 58 - Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco."
III - o § 3° do artigo 61:
"§ 3° - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, estabelecendo os Estados prazo não inferior ao 10° (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração."
Cláusula segunda - Ficam restabelecidos os arts. 37 a 41 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos, quanto às disposições da Cláusula segunda, a 30 de agosto de 1989.