Comunicado CAT nº 27, de 23-07-1984 - DOE de 24-07-84 -
Rep. DOE de 25-07-84

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto na alínea "d" do inciso II do artigo 492 do Regulamento do ICM, relativo a crédito indevido do imposto;

Considerando o disposto na alínea "c" do item 1 do § 2º, do artigo 558 do Regulamento do ICM, relativo à correção monetária incidente nos recolhimento de débito fiscal reclamado em Auto de infração e Imposição de Multa;

Considerando as diferentes interpretações que esses dispositivos têm merecido, esclarece:

Nas hipóteses previstas na alínea "d" do inciso II do artigo 492 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto 17.727/81, observar-se-á, quando à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, o seguinte procedimento:

1 - O ICM exigido será igual ao valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado.

2 - A correção monetária e os juros de mora sobre o ICM exigido não serão devidos se não se constatar falta de pagamento do imposto; caso contrário, somente sobre os valores deixados de recolher, em um ou mais meses, serão devidos e calculados, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que resultar falta de recolhimento do tributo.

3 - A multa imposta corresponderá a 70% do valor total, monetariamente corrigido, do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, ainda que não se constate falta de pagamento do imposto.