Comunicado CAT nº 17, de 03-10-1975 - DOE de 04-10-75

Promove retificação no campo "Aproveitamento do Valor do Crédito do ICM" constante no verso do modelo "Certificado de Crédito do ICM - Café Cru"

1 - A Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda vem de aprovar modelos de formulários fiscais a serem utilizados pelos contribuintes que realizarem operações com café cru, em coco ou em grão. Fê-lo por meio da Portaria CAT n.º 40, de 29 de setembro de 1975, publicando-se, em anexo, os aludidos modelos (DOE de 30 do mesmo mês).

2 - Objetivando melhor ilustrar a matéria versada neste comunicado, é oportuno recordar que, nos termos do inciso IV do artigo 51 do Regulamento do ICM vigente, o recolhimento do imposto incidente nas sucessivas operações com café cru, em coco ou em grão, promovidas por quaisquer estabelecimentos, é diferido para os momentos em que ocorrerem determinadas saídas, expressamente estabelecidas no mesmo dispositivo, podendo o contribuinte, por ocasião do pagamento e a título de dedução, valer-se de crédito consignado em Certificado de Crédito do qual seja eventualmente detentor, na forma do que preceitua o artigo 303 do mesmo Regulamento.

3 - De outro lado, segundo se colhe do disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 9.º da precitada Portaria CAT n.º 40, a autoridade fiscal deverá anotar no verso da 1ª via do Certificado de Crédito acaso utilizado pelo contribuinte, não o valor do imposto efetivamente recolhido, mas o do imposto devido em virtude das mencionadas saídas, formalizando-se providência no campo denominado "Aproveitamento do Valor do Crédito do ICM".

4 - Constatado que o subcampo destinado a esse fim constou na publicação oficial com o título "Valor do ICM Recolhido", esta Coordenação, atribuindo ao presente efeitos de retificação, comunica que a denominação correta daquele subcampo é "Valor do ICM Devido", devendo efetuar-se, nessa conformidade, a impressão do respectivo formulário.