
Comunicado CAT nº 16, de 17-07-1986 - DOE de 18-07-86
Uso de máquina registradora por microempresa
Face o disposto no § 4º, do artigo 6º, do Decreto 24.726, de 12-2-86, acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 25.454, de 3-7-86, que faculta às microempresa o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e considerando que essa faculdade tem por finalidade permitir ao adquirente da mercadoria o controle de seu preço, o Coordenador da Administração Tributária comunica:
O uso de máquina registradora para fins não fiscais por microempresa independe de autorização da repartição fiscal a que esteja vinculado o estabelecimento, vedado, neste caso, a emissão de cupom com a expressão "Cupom Fiscal".
Todavia, caso haja interesse na emissão de "Cupom Fiscal", a microempresa deverá cumprir as disposições da Portaria CAT-30, de 5-6-86, salvo as contidas nos artigos 56 a 58.