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Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999 - Anexo I
Na elaboração da DSI deverão
ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de
importação:
1. Natureza da operação
Identificação do tipo de importação para a qual será elaborada a
declaração de importação, conforme tabela.
2. Tipo de importador
Identificação da pessoa que está promovendo a entrada, no País, de
mercadoria procedente do exterior.
3. Identificação do importador
Número de inscrição no CNPJ ou CPF, do importador.
4. Empresa declarante
Número de inscrição no CNPJ do declarante, quando se tratar da ECT ou de
empresa de transporte internacional expresso habilitada pela SRF.
5. Representante legal
Número do CPF da pessoa habilitada a representar o importador ou da pessoa
habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional
expresso.
6. País de procedência
Código do país onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e
de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de
embarque final, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN.
7. Peso líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em
Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
8. UL de despacho
Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao
desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela Órgãos
da SRF, administrada pela SRF.
9. Data do embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da
partida da mercadoria do local de embarque.
10. Recinto alfandegado
Código do recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria, conforme a tabela
Recintos Alfandegados, administrada pela SRF.
11. Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme
tabela administrada pela Unidade local.
12. Tipo de embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a
despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada pela SRF.
13. Volumes
Quantidade de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
14. Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga, conforme tabela.
15. Conhecimento de carga
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato
de transporte internacional e prova de propriedade ou posse da mercadoria
importada.
16. Frete total
Custo do transporte internacional da mercadoria objeto do despacho, na moeda
negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. As despesas
de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no
valor do frete.
17. Seguro total
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do
despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo
BACEN.
18. Número da LSI
Número de identificação da Licença Simplificada de Importação
19. Regime de tributação
Regime de tributação pretendido, conforme tabela Regimes de Tributação,
administrada pela SRF.
20. Fundamento legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido, conforme
tabela Fundamentação Legal, administrada pela SRF.
21. Motivo
Indicação do motivo da admissão temporária de bens, nas hipóteses previstas
no art. 5º da IN 164/98, conforme tabela
administrada pela SRF.
22. Classificação
Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM ou da
Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos – TSP,
administradas pela SRF
23. Destaque
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de licenciamento de
importação.
O importador deverá utilizar a função Consulta a Tratamento Administrativo
para verificar se existe algum destaque NCM para a mercadoria ou operação de
importação. Caso existam destaques NCM para a referida classificação e a
mercadoria a ser importada não se enquadrar em nenhum dos destaques, o
importador deverá informar o código 999.
24. MERCOSUL
Informação obrigatória quando se tratar de importação originária de
Estado-Parte integrante do Mercosul.
25. Unidade de medida estatística
Unidade de medida estabelecida para a NCM.
26. Quantidade na medida estatística
Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística.
27. Peso bruto
Peso bruto das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg (quilograma) e
fração de até cinco casas decimais.
28. Peso líquido
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
29. Valor unitário
Valor da mercadoria na unidade comercializada, na condição de venda (incoterm)
e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
30. VMLE
Valor total das mercadorias objeto do despacho, no local de embarque e na moeda
negociada, conforme a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. Quando as
mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas,
esse valor deve ser informado em Reais.
31. Especificações
Descrição completa da mercadoria, de modo a permitir sua perfeita
identificação e caracterização.
32. Peso bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes
objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco casas
decimais.
33. Código da Receita
Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentária, administrada
pela SRF.
34. Código do banco e da agência
Código do banco e da agência arrecadadora dos tributos devidos.