SEÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulo 95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) as velas (posição 34.06);

b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

d) as sacolas para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

f) as bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij) os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;

m)as bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto) (posição 85.26);

n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto "bobsleighs", tobogãs e semelhantes;

o) as bicicletas para crianças (posição 87.12);

p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

r) os chamarizes e apitos (posição 92.08);

s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;

t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

v) os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

2.- Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados em outras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados conjuntamente para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

5.- A posição 95.03 não compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo seu regime próprio).

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.

 

9503.00.10

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos

10

9503.00.2

Bonecos que representem somente seres humanos

 

9503.00.21

Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo corda ou elétrico

10

9502.00.22

Outros bonecos, mesmo vestidos

10

9503.00.29

Parte e acessórios

10

9503.00.3

Brinquedos que representem animais ou seres não humanos

 

9503.00.31

Com enchimento

10

9503.00.39

Outros

10

9503.00.40

Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios

10

9503.00.50

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40

10

9503.00.60

Outros conjuntos e brinquedos, para construção

10

9503.00.70

Quebra-cabeças ("puzzles")

10

9503.00.80

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

10

9503.00.9

Outros

 

9503.00.91

Instrumentos e aparelhos musicias, de brinquedo

10

9503.00.97

Outros brinquedos, com motor elétricos

10

9503.00.98

Outros brinquedos, de fricção, de corda ou de mola

10

9503.00.99

Outros

10

 

 

 

95.04

Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo).

 

9504.10

-Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

 

9504.10.10

Jogos de vídeo

50

9504.10.9

Partes e acessórios

 

9504.10.91

Cartuchos

30

9504.10.99

Outros

40

9504.20.00

--Bilhares de todos os tipos e seus acessórios

40

 

Ex 01 - Gizes

20

9504.30.00

-Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliches)

20

9504.40.00

-Cartas de jogar

10

9504.90

-Outros

 

9504.90.10

Boliches automáticos

20

9504.90.90

Outros

20

 

Ex 01 - Dados e copos para dados

40

 

Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento

40

 

 

 

95.05

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa.

 

9505.10.00

-Artigos para festas de Natal

20

9505.90.00

-Outros

20

 

 

 

95.06

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis.

 

9506.1

-Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:

 

9506.11.00

--Esquis

20

9506.12.00

--Fixadores para esquis

20

9506.19.00

--Outros

20

9506.2

-Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:

 

9506.21.00

--Pranchas a vela

20

9506.29.00

--Outros

20

9506.3

-Tacos e outros equipamentos para golfe:

 

9506.31.00

--Tacos completos

20

9506.32.00

--Bolas

20

9506.39.00

--Outros

20

9506.40.00

-Artigos e equipamentos para tênis de mesa

20

9506.5

-Raquetes de tênis, de "badminton" e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:

 

9506.51.00

--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

20

9506.59.00

--Outras

20

9506.6

-Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:

 

9506.61.00

--Bolas de tênis

20

9506.62.00

--Infláveis

0

9506.69.00

--Outras

20

9506.70.00

-Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados

20

9506.9

-Outros:

 

9506.91.00

--Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

20

9506.99.00

--Outros

20

 

 

 

95.07

Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puças e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.

 

9507.10.00

-Varas de pesca

20

9507.20.00

-Anzóis, mesmo montados em sedelas

20

9507.30.00

-Molinetes (carretos) de pesca

20

9507.90.00

-Outros

20

 

 

 

95.08

Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.

 

9508.10.00

-Circos e coleções de animais ambulantes

10

 

Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes

0

9508.90

-Outros

 

9508.90.10

Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m

10

9508.90.20

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m

10

9508.90.30

Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas

10

9508.90.90

Outros

10