SEÇÃO XV - METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.- Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4.- Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.
5.- Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais ("cermets")) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.
7.- Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal ("cermet") da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8.- Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
Capítulo 82 - Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
Notas.
1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) de metal comum;
b) de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");
c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");
d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2.- As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3.- Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
|
8201.10.00 |
-Pás |
0 |
8201.20.00 |
-Forcados e forquilhas |
0 |
8201.30.00 |
-Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
0 |
8201.40.00 |
-Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
0 |
8201.50.00 |
-Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
0 |
8201.60.00 |
-Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
0 |
8201.90.00 |
-Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura |
0 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). |
|
8202.10.00 |
-Serras manuais |
8 |
8202.20.00 |
-Folhas de serras de fita |
8 |
8202.3 |
-Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras): |
|
8202.31.00 |
--Com parte operante de aço |
8 |
8202.39.00 |
--Outras, incluídas as partes |
8 |
8202.40.00 |
-Correntes cortantes de serras |
8 |
8202.9 |
-Outras folhas de serras: |
|
8202.91.00 |
--Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais |
8 |
8202.99 |
--Outras |
|
8202.99.10 |
Retas, não denteadas, para serrar pedras |
8 |
8202.99.90 |
Outras |
8 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. |
|
8203.10 |
-Limas, grosas e ferramentas semelhantes |
|
8203.10.10 |
Limas e grosas |
8 |
8203.10.90 |
Outras |
8 |
8203.20 |
-Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes |
|
8203.20.10 |
Alicates (mesmo cortantes) |
8 |
8203.20.90 |
Outras |
8 |
8203.30.00 |
-Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes |
8 |
8203.40.00 |
-Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes |
8 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. |
|
8204.1 |
-Chaves de porcas, manuais: |
|
8204.11.00 |
--De abertura fixa |
8 |
8204.12.00 |
--De abertura variável |
8 |
8204.20.00 |
-Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. |
|
8205.10.00 |
-Ferramentas de furar ou de roscar |
8 |
8205.20.00 |
-Martelos e marretas |
8 |
8205.30.00 |
-Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira |
8 |
8205.40.00 |
-Chaves de fenda |
8 |
8205.5 |
-Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): |
|
8205.51.00 |
--De uso doméstico |
8 |
8205.59.00 |
--Outras |
8 |
8205.60.00 |
-Lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes |
8 |
8205.70.00 |
-Tornos de apertar, sargentos e semelhantes |
8 |
8205.80.00 |
-Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8 |
8205.90.00 |
-Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores |
8 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho. |
8 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. |
|
8207.1 |
-Ferramentas de perfuração ou de sondagem: |
|
8207.13.00 |
--Com parte operante de ceramais ("cermets") |
8 |
8207.19.00 |
--Outras, incluídas as partes |
8 |
8207.20.00 |
-Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais |
8 |
8207.30.00 |
-Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
0 |
8207.40 |
-Ferramentas de roscar interior ou exteriormente |
|
8207.40.10 |
De roscar interiormente |
8 |
8207.40.20 |
De roscar exteriormente |
8 |
8207.50 |
-Ferramentas de furar |
|
8207.50.1 |
Brocas, mesmo diamantadas |
|
8207.50.11 |
Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm |
8 |
8207.50.19 |
Outras |
8 |
8207.50.90 |
Outras |
8 |
8207.60.00 |
-Ferramentas de mandrilar ou de brochar |
8 |
8207.70 |
-Ferramentas de fresar |
|
8207.70.10 |
De topo |
8 |
8207.70.20 |
Para cortar engrenagens |
8 |
8207.70.90 |
Outros |
8 |
8207.80.00 |
-Ferramentas de tornear |
8 |
8207.90.00 |
-Outras ferramentas intercambiáveis |
8 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. |
|
8208.10.00 |
-Para trabalhar metais |
8 |
8208.20.00 |
-Para trabalhar madeira |
8 |
8208.30.00 |
-Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares |
8 |
8208.40.00 |
-Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
8 |
Ex 01 - Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas |
4 |
|
8208.90.00 |
-Outras |
8 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"). |
|
8209.00.1 |
Plaquetas ou pastilhas |
|
8209.00.11 |
Intercambiáveis |
8 |
8209.00.19 |
Outras |
8 |
8209.00.90 |
Outros |
8 |
8210.00 |
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. |
|
8210.00.10 |
Moinhos |
10 |
8210.00.90 |
Outros |
10 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. |
|
8211.10.00 |
-Sortidos |
12 |
8211.9 |
-Outras: |
|
8211.91.00 |
--Facas de mesa, de lâmina fixa |
12 |
8211.92 |
--Outras facas de lâmina fixa |
|
8211.92.10 |
Para cozinha e açougue |
12 |
8211.92.20 |
Para caça |
12 |
8211.92.90 |
Outras |
12 |
8211.93 |
--Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel |
|
8211.93.10 |
Podadeiras e suas partes |
12 |
8211.93.20 |
Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças |
12 |
8211.93.90 |
Outras |
12 |
8211.94.00 |
--Lâminas |
10 |
8211.95.00 |
--Cabos de metais comuns |
10 |
82.12 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras). |
|
8212.10 |
-Navalhas e aparelhos, de barbear |
|
8212.10.10 |
Navalhas |
12 |
8212.10.20 |
Aparelhos |
15 |
8212.20 |
-Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras |
|
8212.20.10 |
Lâminas |
12 |
8212.20.20 |
Esboços em tiras |
12 |
8212.90.00 |
-Outras partes |
12 |
8213.00.00 |
Tesouras e suas lâminas. |
12 |
82.14 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). |
|
8214.10.00 |
-Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas |
10 |
8214.20.00 |
-Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
10 |
8214.90 |
-Outros |
|
8214.90.10 |
Máquinas de tosquiar e suas partes |
10 |
8214.90.90 |
Outros |
10 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes. |
|
8215.10.00 |
-Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado |
10 |
8215.20.00 |
-Outros sortidos |
10 |
8215.9 |
-Outros: |
|
8215.91.00 |
--Prateados, dourados ou platinados |
10 |
8215.99 |
--Outros |
|
8215.99.10 |
De aço inoxidável |
10 |
8215.99.90 |
Outros |
10 |