SEÇÃO XV - METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.- Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4.- Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.
5.- Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais ("cermets")) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.
7.- Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal ("cermet") da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8.- Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
Capítulo 74 - Cobre e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo, consideram-se:
a) Cobre refinado:
o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou
o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos |
|
Elemento |
Teor limite % em peso |
Ag Prata |
0,25 |
As Arsênio |
0,5 |
Cd Cádmio |
1,3 |
Cr Cromo |
1,4 |
Mg Magnésio |
0,8 |
Pb Chumbo |
1,5 |
S Enxofre |
0,7 |
Sn Estanho |
0,8 |
Te Telúrio |
0,8 |
Zn Zinco |
1 |
Zr Zircônio |
0,3 |
Outros elementos (1), cada um |
0,3 |
(1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de Cobre:
as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Ligas-mães de cobre:
as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 74.03, as barras para obtenção de fios ("wire-bars") e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
f) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
g) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal retangular maciça, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Incluem-se, entre outras, nas posições 74.09 e 74.10 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
h) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):
qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"));
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):
qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"):
qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel:
qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7401.00.00 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). |
0 |
7402.00.00 |
Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. |
0 |
74.03 |
Cobre refinado e ligas de cobre em formas brutas. |
|
7403.1 |
-Cobre refinado: |
|
7403.11.00 |
--Cátodos e seus elementos |
0 |
7403.12.00 |
--Barras para obtenção de fios ("wire-bars") |
0 |
7403.13.00 |
--Palanquilhas (biletes) |
0 |
7403.19.00 |
--Outros |
0 |
7403.2 |
-Ligas de cobre: |
|
7403.21.00 |
--À base de cobre-zinco (latão) |
0 |
7403.22.00 |
--À base de cobre-estanho (bronze) |
0 |
7403.29.00 |
--Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) |
0 |
7404.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de cobre. |
NT |
7405.00.00 |
Ligas-mãe de cobre. |
0 |
74.06 |
Pós e escamas, de cobre. |
|
7406.10.00 |
-Pós de estrutura não lamelar |
0 |
7406.20.00 |
-Pós de estrutura lamelar; escamas |
0 |
74.07 |
Barras e perfis, de cobre. |
|
7407.10 |
-De cobre refinado |
|
7407.10.10 |
Barras |
5 |
7407.10.2 |
Perfis |
|
7407.10.21 |
Ocos |
5 |
7407.10.29 |
Outros |
5 |
7407.2 |
-De ligas de cobre: |
|
7407.21 |
--À base de cobre-zinco (latão) |
|
7407.21.10 |
Barras |
5 |
7407.21.20 |
Perfis |
5 |
7407.29 |
--Outros |
|
7407.29.10 |
Barras |
5 |
7407.29.2 |
Perfis |
|
7407.29.21 |
Ocos |
5 |
7407.29.29 |
Outros |
5 |
74.08 |
Fios de cobre. |
|
7408.1 |
-De cobre refinado: |
|
7408.11.00 |
--Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm |
5 |
7408.19.00 |
--Outros |
5 |
7408.2 |
-De ligas de cobre: |
|
7408.21.00 |
--À base de cobre-zinco (latão) |
5 |
7408.22.00 |
--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") |
5 |
7408.29 |
--Outros |
|
7408.29.1 |
À base de cobre-estanho (bronze) |
|
7408.29.11 |
Fosforoso |
5 |
7408.29.19 |
Outros |
5 |
7408.29.90 |
Outros |
5 |
74.09 |
Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15mm. |
|
7409.1 |
-De cobre refinado: |
|
7409.11.00 |
--Em rolos |
5 |
7409.19.00 |
--Outras |
5 |
7409.2 |
-De ligas à base de cobre-zinco (latão): |
|
7409.21.00 |
--Em rolos |
5 |
7409.29.00 |
--Outras |
5 |
7409.3 |
-De ligas à base de cobre-estanho (bronze): |
|
7409.31 |
--Em rolos |
|
7409.31.1 |
Revestidas de plástico |
|
7409.31.11 |
Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
5 |
7409.31.19 |
Outras |
5 |
7409.31.90 |
Outras |
5 |
7409.39.00 |
--Outras |
5 |
7409.40 |
-De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") |
|
7409.40.10 |
Em rolos |
5 |
7409.40.90 |
Outros |
5 |
7409.90.00 |
-De outras ligas de cobre |
5 |
74.10 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte). |
|
7410.1 |
-Sem suporte: |
|
7410.11 |
--De cobre refinado |
|
7410.11.1 |
Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso |
|
7410.11.11 |
De espessura inferior ou igual a 0,04mm |
5 |
7410.11.19 |
Outras |
5 |
7410.11.90 |
Outras |
5 |
7410.12.00 |
--De ligas de cobre |
5 |
7410.2 |
-Com suporte: |
|
7410.21 |
--De cobre refinado |
|
7410.21.10 |
Com suporte isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos impressos |
5 |
7410.21.20 |
Com espessura superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm |
5 |
7410.21.90 |
Outras |
5 |
7410.22.00 |
--De ligas de cobre |
5 |
74.11 |
Tubos de cobre. |
|
7411.10 |
-De cobre refinado |
|
7411.10.10 |
Não aletados nem ranhurados |
5 |
7411.10.90 |
Outros |
5 |
7411.2 |
-De ligas de cobre: |
|
7411.21 |
--À base de cobre-zinco (latão) |
|
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
5 |
7411.21.90 |
Outros |
5 |
7411.22 |
--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") |
|
7411.22.10 |
Não aletados nem ranhurados |
5 |
7411.22.90 |
Outros |
5 |
7411.29 |
--Outros |
|
7411.29.10 |
Não aletados nem ranhurados |
5 |
7411.29.90 |
Outros |
5 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre. |
|
7412.10.00 |
-De cobre refinado |
5 |
7412.20.00 |
-De ligas de cobre |
5 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. |
0 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre. |
|
7415.10.00 |
-Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes |
10 |
7415.2 |
-Outros artefatos, não roscados: |
|
7415.21.00 |
--Arruelas (incluídas as de pressão) |
10 |
7415.29.00 |
--Outros |
10 |
7415.3 |
-Outros artefatos, roscados: |
|
7415.33.00 |
--Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
10 |
7415.39.00 |
--Outros |
10 |
74.18 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre. |
|
7418.1 |
-Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes: |
|
7418.11.00 |
--Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes |
10 |
7418.19.00 |
--Outros |
10 |
7418.20.00 |
-Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes |
10 |
74.19 |
Outras obras de cobre. |
|
7419.10.00 |
-Correntes, cadeias, e suas partes |
5 |
7419.9 |
-Outras: |
|
7419.91.00 |
--Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho |
10 |
7419.99 |
--Outras |
|
7419.99.10 |
Telas metálicas de fios de cobre |
0 |
7419.99.20 |
Grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas |
0 |
7419.99.30 |
Molas |
10 |
7419.99.90 |
Outras |
5 |
Ex 01 - Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes |
10 |