SEÇÃO XIII - OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulo 70 - Vidro e suas obras

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;

g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3.- Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:

a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;

b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.

Nota de Subposições.

1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

Ver:
Ato Declaratório Executivo nº: 13/08
Alteração dada pelo Dec. nº: 6.455/08

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

7001.00.00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.

10

 

Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico

NT

 

Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos

0

 

 

 

70.02

Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.

 

7002.10.00

-Esferas

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.20.00

-Barras ou varetas

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.3

-Tubos:

 

7002.31.00

--De quartzo ou de outras sílicas fundidos

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.32.00

--De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.39.00

--Outros

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

 

 

 

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7003.1

-Chapas e folhas, não armadas:

 

7003.12.00

--Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

5

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7003.19.00

--Outras

5

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7003.20.00

-Chapas e folhas, armadas

10

7003.30.00

-Perfis

10

 

 

 

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7004.20.00

-Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7004.90.00

-Outro vidro

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

 

 

 

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7005.10.00

-Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7005.2

-Outro vidro não armado:

 

7005.21.00

--Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado

5

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7005.29.00

--Outro

5

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7005.30.00

-Vidro armado

10

 

 

 

7006.00.00

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

15

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

 

 

 

70.07

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

 

7007.1

-Vidros temperados:

 

7007.11.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

 

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm

3

7007.19.00

--Outros

15

7007.2

-Vidros formados de folhas contracoladas:

 

7007.21.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

 

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm

3

7007.29.00

--Outros

15

 

 

 

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas.

15

 

 

 

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

 

7009.10.00

-Espelhos retrovisores para veículos

15

 

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões

3

7009.9

-Outros:

 

7009.91.00

--Não emoldurados

15

7009.92.00

--Emoldurados

15

 

 

 

70.10

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

 

7010.10.00

-Ampolas

0

7010.20.00

-Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes

15

7010.90

-Outros

 

7010.90.1

De capacidade superior a 1 litro

 

7010.90.11

Garrafões e garrafas

15

7010.90.12

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

15

7010.90.2

De capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro

 

7010.90.21

Garrafões e garrafas

15

7010.90.22

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

15

7010.90.90

Outros

15

 

 

 

70.11

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.

 

7011.10

-Para iluminação elétrica

 

7011.10.10

Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de "flash"

10

7011.10.2

Para lâmpadas de incandescência

 

7011.10.21

Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm

10

7011.10.29

Outros

10

7011.10.90

Outros

10

7011.20.00

-Para tubos catódicos

10

7011.90.00

-Outros

10

 

 

 

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)

 

7013.10.00

-Objetos de vitrocerâmica

10

7013.2

-Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.22.00

--De cristal de chumbo

15

7013.28.00

--Outros

15

7013.3

-Outros copos, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.33.00

--De cristal de chumbo

15

7013.37.00

--Outros

15

7013.4

-Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.41.00

--De cristal de chumbo

10

7013.42

--De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

 

7013.42.10

Cafeteiras e chaleiras

10

7013.42.90

Outros

10

 

Ex 01 - Decantadores de vinho

15

7013.49.00

--Outros

10

 

Ex 01 - Decantadores de vinho

15

7013.9

-Outros objetos:

 

7013.91

--De cristal de chumbo

 

7013.91.10

Para ornamentação de interiores

15

7013.91.90

Outros

15

7013.99.00

--Outros

15

 

 

 

7014.00.00

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

15

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

 

 

 

70.15

Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.

 

7015.10

-Vidros para lentes corretivas

 

7015.10.10

Fotocromáticos

0

7015.10.9

Outros

 

7015.10.91

Brancos

0

7015.10.92

Coloridos

0

7015.90

-Outros

 

7015.90.10

Vidros de relojoaria

15

7015.90.20

Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores

15

7015.90.30

Vidros para os demais óculos

15

7015.90.90

Outros

15

 

 

 

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

 

7016.10.00

-Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

15

7016.90.00

-Outros

15

 

 

 

70.17

Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

 

7017.10.00

-De quartzo ou de outras sílicas fundidos

0

7017.20.00

-De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

0

7017.90.00

-Outros

0

 

 

 

70.18

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijuteria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm.

 

7018.10

-Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

 

7018.10.10

Contas de vidro

20

7018.10.20

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas

20

7018.10.90

Outros

20

7018.20.00

-Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm

20

7018.90.00

-Outros

20

 

 

 

70.19

Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).

 

7019.1

-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não:

 

7019.11.00

--Fios cortados ("chopped strands") de comprimento não superior a 50mm

10

7019.12

--Mechas ligeiramente torcidas ("rovings")

 

7019.12.10

Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno

10

7019.12.90

Outras

10

7019.19.00

--Outros

10

7019.3

-Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecido:

 

7019.31.00

--Esteiras ("mats")

10

7019.32.00

--Véus

10

7019.39.00

--Outros

10

7019.40.00

-Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings")

10

7019.5

-Outros tecidos:

 

7019.51.00

--De largura não superior a 30cm

10

7019.52

--De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

 

7019.52.10

Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos

10

7019.52.90

Outros

10

7019.59.00

--Outros

10

7019.90.00

-Outras

10

 

 

 

7020.00

Outras obras de vidro.

 

7020.00.10

Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

15

7020.00.90

Outros

15