SEÇÃO IX - MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulo 46 - Obras de espartaria ou de cestaria
Notas.
1.- No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias em um estado ou em uma forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os ratãs, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) os revestimentos de parede da posição 48.14;
b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).
3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
46.01 |
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias). |
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4601.2 |
-Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: |
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4601.21.00 |
--De bambu |
0 |
4601.22.00 |
--De ratã |
0 |
4601.29.00 |
--Outras |
0 |
4601.9 |
-Outros: |
|
4601.92.00 |
--De bambu |
0 |
4601.93.00 |
--De ratã |
0 |
4601.94.00 |
--De outras matérias vegetais |
0 |
4601.99.00 |
--Outros |
0 |
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46.02 |
Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha. |
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4602.1 |
-De matérias vegetais: |
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4602.11.00 |
--De bambu |
0 |
4602.12.00 |
--De ratã |
0 |
4602.19.00 |
--Outras |
0 |
4602.90.00 |
-Outras |
0 |