SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua em uma das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
Capítulo 35 - Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as leveduras (posição 21.02);
b) as frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
e) as proteínas endurecidas (posição 39.13);
f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2.- O termo dextrina, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%. Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
35.01 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. |
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3501.10.00 |
-Caseínas |
0 |
3501.90 |
-Outros |
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3501.90.1 |
Caseinatos e outros derivados das caseínas |
|
3501.90.11 |
Caseinato de sódio |
0 |
3501.90.19 |
Outros |
0 |
3501.90.20 |
Colas de caseína |
0 |
|
|
|
35.02 |
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. |
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3502.1 |
-Ovalbumina: |
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3502.11.00 |
--Seca |
0 |
3502.19.00 |
--Outra |
0 |
3502.20.00 |
-Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |
0 |
3502.90 |
-Outros |
|
3502.90.10 |
Soroalbumina |
0 |
3502.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
3503.00 |
Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01. |
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3503.00.1 |
Gelatinas e seus derivados |
|
3503.00.11 |
De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso |
0 |
3503.00.12 |
De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso |
0 |
3503.00.19 |
Outros |
0 |
3503.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
3504.00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. |
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3504.00.1 |
Peptonas e seus derivados |
|
3504.00.11 |
Peptonas e peptonatos |
0 |
3504.00.19 |
Outros |
0 |
3504.00.20 |
Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca |
0 |
3504.00.30 |
Proteínas de batata em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 80%, em peso, em base seca |
0 |
3504.00.90 |
Outros |
0 |
|
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35.05 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. |
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3505.10.00 |
-Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
0 |
3505.20.00 |
-Colas |
0 |
|
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|
35.06 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. |
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3506.10 |
-Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg |
|
3506.10.10 |
À base de cianoacrilatos |
0 |
3506.10.90 |
Outros |
0 |
3506.9 |
-Outros: |
|
3506.91 |
--Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha |
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3506.91.10 |
À base de borracha |
0 |
3506.91.20 |
À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso |
0 |
3506.91.90 |
Outros |
0 |
3506.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
35.07 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
3507.10.00 |
-Coalho e seus concentrados |
0 |
3507.90 |
-Outras |
|
3507.90.1 |
Amilases e seus concentrados |
|
3507.90.11 |
Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) |
0 |
3507.90.19 |
Outros |
0 |
3507.90.2 |
Proteases e seus concentrados |
|
3507.90.21 |
Fibrinucleases |
0 |
3507.90.22 |
Bromelina |
0 |
3507.90.23 |
Estreptoquinase |
0 |
3507.90.24 |
Estreptodornase |
0 |
3507.90.25 |
Mistura de estreptoquinase e estreptodornase |
0 |
3507.90.26 |
Papaína |
0 |
3507.90.29 |
Outros |
0 |
3507.90.3 |
Outras enzimas e seus concentrados |
|
3507.90.31 |
Lisozima e seu cloridrato |
0 |
3507.90.32 |
L-Asparaginase |
0 |
3507.90.39 |
Outros |
0 |
3507.90.4 |
Enzimas preparadas |
|
3507.90.41 |
À base de celulases |
0 |
3507.90.42 |
A base de transglutaminase |
0 |
3507.90.49 |
Outras |
0 |