SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas.

1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua em uma das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

Capítulo 33 - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;

b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;

c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.

2.- Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4.- Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

 

3301.1

-Óleos essenciais de cítricos:

 

3301.12

--De laranja

 

3301.12.10

De "petit grain"

5

3301.12.90

Outros

5

3301.13.00

--De limão

5

3301.19

--Outros

 

3301.19.10

De lima

5

3301.19.90

Outros

5

3301.2

-Óleos essenciais, exceto de cítricos:

 

3301.24.00

--De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

5

3301.25

--De outras mentas

 

3301.25.10

De menta japonesa (Mentha arvensis)

5

3301.25.20

De "mentha spearmint" (Mentha viridis L.)

5

3301.25.90

Outros

5

3301.29

--Outros

 

3301.29.1

De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto

 

3301.29.11

De citronela

5

3301.29.12

De cedro

5

3301.29.13

De pau-santo (Bulnesia sarmientoi)

5

3301.29.14

De "lemongrass"

5

3301.29.15

De pau-rosa

5

3301.29.16

De palma rosa

5

3301.29.17

De coriandro

5

3301.29.18

De cabreúva

5

3301.29.19

De eucalipto

5

3301.29.2

De alfazema ou lavanda; de vetiver

 

3301.29.21

De alfazema ou lavanda

5

3301.29.22

De vetiver

5

3301.29.90

Outros

5

3301.30.00

-Resinóides

5

3301.90

-Outros

 

3301.90.10

Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração

5

3301.90.20

Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais

5

3301.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

5

3301.90.40

Oleorresinas de extração

5

 

 

 

33.02

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.

 

3302.10.00

-Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

5

3302.90

-Outras

 

3302.90.1

Para perfumaria

 

3302.90.11

Vetiverol

5

3302.90.19

Outras

5

3302.90.90

Outras

5

 

 

 

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia.

 

3303.00.10

Perfumes (extratos)

42

3303.00.20

Águas-de-colônia

12

 

 

 

33.04

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

 

3304.10.00

-Produtos de maquilagem para os lábios

22

3304.20

-Produtos de maquilagem para os olhos

 

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

22

3304.20.90

Outros

22

3304.30.00

-Preparações para manicuros e pedicuros

22

3304.9

-Outros:

 

3304.91.00

--Pós, incluídos os compactos

22

 

Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume

12

3304.99

--Outros

 

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

22

3304.99.90

Outros

22

 

Ex 01 - Preparados bronzeadores

12

 

Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores

0

 

 

 

33.05

Preparações capilares.

 

3305.10.00

-Xampus

7

3305.20.00

-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

22

3305.30.00

-Laquês para o cabelo

22

3305.90.00

-Outras

22

 

Ex 01 - Condicionadores

7

 

 

 

33.06

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

 

3306.10.00

-Dentifrícios

0

3306.20.00

-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

0

3306.90.00

-Outras

0

 

 

 

33.07

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

 

3307.10.00

-Preparações para barbear (antes, durante ou após)

22

3307.20

-Desodorantes corporais e antiperspirantes

 

3307.20.10

Líquidos

7

3307.20.90

Outros

7

3307.30.00

-Sais perfumados e outras preparações para banhos

22

3307.4

-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

 

3307.41.00

--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

22

3307.49.00

--Outras

22

3307.90.00

-Outros

22

 

Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

12