SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua em uma das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
Capítulo 33 - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2.- Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4.- Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
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3301.1 |
-Óleos essenciais de cítricos: |
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3301.12 |
--De laranja |
|
3301.12.10 |
De "petit grain" |
5 |
3301.12.90 |
Outros |
5 |
3301.13.00 |
--De limão |
5 |
3301.19 |
--Outros |
|
3301.19.10 |
De lima |
5 |
3301.19.90 |
Outros |
5 |
3301.2 |
-Óleos essenciais, exceto de cítricos: |
|
3301.24.00 |
--De hortelã-pimenta (Mentha piperita) |
5 |
3301.25 |
--De outras mentas |
|
3301.25.10 |
De menta japonesa (Mentha arvensis) |
5 |
3301.25.20 |
De "mentha spearmint" (Mentha viridis L.) |
5 |
3301.25.90 |
Outros |
5 |
3301.29 |
--Outros |
|
3301.29.1 |
De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto |
|
3301.29.11 |
De citronela |
5 |
3301.29.12 |
De cedro |
5 |
3301.29.13 |
De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) |
5 |
3301.29.14 |
De "lemongrass" |
5 |
3301.29.15 |
De pau-rosa |
5 |
3301.29.16 |
De palma rosa |
5 |
3301.29.17 |
De coriandro |
5 |
3301.29.18 |
De cabreúva |
5 |
3301.29.19 |
De eucalipto |
5 |
3301.29.2 |
De alfazema ou lavanda; de vetiver |
|
3301.29.21 |
De alfazema ou lavanda |
5 |
3301.29.22 |
De vetiver |
5 |
3301.29.90 |
Outros |
5 |
3301.30.00 |
-Resinóides |
5 |
3301.90 |
-Outros |
|
3301.90.10 |
Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração |
5 |
3301.90.20 |
Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais |
5 |
3301.90.30 |
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
5 |
3301.90.40 |
Oleorresinas de extração |
5 |
|
|
|
33.02 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. |
|
3302.10.00 |
-Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
5 |
3302.90 |
-Outras |
|
3302.90.1 |
Para perfumaria |
|
3302.90.11 |
Vetiverol |
5 |
3302.90.19 |
Outras |
5 |
3302.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia. |
|
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
42 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
12 |
|
|
|
33.04 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
|
3304.10.00 |
-Produtos de maquilagem para os lábios |
22 |
3304.20 |
-Produtos de maquilagem para os olhos |
|
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
22 |
3304.20.90 |
Outros |
22 |
3304.30.00 |
-Preparações para manicuros e pedicuros |
22 |
3304.9 |
-Outros: |
|
3304.91.00 |
--Pós, incluídos os compactos |
22 |
|
Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume |
12 |
3304.99 |
--Outros |
|
3304.99.10 |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
22 |
3304.99.90 |
Outros |
22 |
|
Ex 01 - Preparados bronzeadores |
12 |
|
Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores |
0 |
|
|
|
33.05 |
Preparações capilares. |
|
3305.10.00 |
-Xampus |
7 |
3305.20.00 |
-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
22 |
3305.30.00 |
-Laquês para o cabelo |
22 |
3305.90.00 |
-Outras |
22 |
|
Ex 01 - Condicionadores |
7 |
|
|
|
33.06 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. |
|
3306.10.00 |
-Dentifrícios |
0 |
3306.20.00 |
-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
0 |
3306.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
33.07 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
|
3307.10.00 |
-Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
22 |
3307.20 |
-Desodorantes corporais e antiperspirantes |
|
3307.20.10 |
Líquidos |
7 |
3307.20.90 |
Outros |
7 |
3307.30.00 |
-Sais perfumados e outras preparações para banhos |
22 |
3307.4 |
-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: |
|
3307.41.00 |
--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
22 |
3307.49.00 |
--Outras |
22 |
3307.90.00 |
-Outros |
22 |
|
Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
12 |