SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua em uma das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
Capítulo 31 - Adubos (Fertilizantes)
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) o sangue animal da posição 05.11;
b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;
c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
2.- A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) os produtos seguintes:
1) o nitrato de sódio, mesmo puro;
2) o nitrato de amônio, mesmo puro;
3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;
4) o sulfato de amônio, mesmo puro;
5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8) a uréia, mesmo pura;
b) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea a) acima;
c) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
d) os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.
3.- A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) os produtos seguintes:
1) as escórias de desfosforação;
2) os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
b) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
c) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4.- A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) os produtos seguintes:
1) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;
3) o sulfato de potássio, mesmo puro;
4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
b) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea a) acima.
5.- O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
6.- Na acepção da posição 31.05, a expressão outros adubos (outros fertilizantes) apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
3101.00.00 |
Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. |
NT |
31.02 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados. |
|
3102.10 |
-Uréia, mesmo em solução aquosa |
|
3102.10.10 |
Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso |
0 |
3102.10.90 |
Outra |
NT |
3102.2 |
-Sulfato de amônio; sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio: |
|
3102.21.00 |
--Sulfato de amônio |
NT |
3102.29 |
--Outros |
|
3102.29.10 |
Sulfonitrato de amônio |
NT |
3102.29.90 |
Outros |
NT |
3102.30.00 |
-Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa |
NT |
3102.40.00 |
-Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |
NT |
3102.50 |
-Nitrato de sódio |
|
3102.50.1 |
Natural |
|
3102.50.11 |
Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso |
NT |
3102.50.19 |
Outro |
NT |
3102.50.90 |
Outro |
NT |
Ex 01 - Com teor de nitrogênio superior a 16,3% em peso |
0 |
|
3102.60.00 |
-Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio |
NT |
3102.80.00 |
-Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais |
NT |
3102.90.00 |
-Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes |
NT |
Ex 01 - Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25% em peso |
0 |
|
31.03 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados. |
|
3103.10 |
-Superfosfatos |
|
3103.10.10 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso |
NT |
3103.10.20 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso |
NT |
3103.10.30 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso |
NT |
3103.90 |
-Outros |
|
3103.90.1 |
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio |
|
3103.90.11 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso |
NT |
3103.90.19 |
Outros |
NT |
3103.90.90 |
Outros |
NT |
31.04 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos. |
|
3104.20 |
-Cloreto de potássio |
|
3104.20.10 |
Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso |
NT |
3104.20.90 |
Outros |
NT |
3104.30 |
-Sulfato de potássio |
|
3104.30.10 |
Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso |
NT |
3104.30.90 |
Outros |
0 |
3104.90 |
-Outros |
|
3104.90.10 |
Sulfato duplo de potássio e magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso |
0 |
3104.90.90 |
Outros |
NT |
31.05 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg. |
|
3105.10.00 |
-Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg |
NT |
Ex 01 - Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3% em peso |
0 |
|
Ex 02 - Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25% em peso |
0 |
|
Ex 03 - Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (k20) superior a 52% em peso |
0 |
|
Ex 04 - Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de potássio (k20) com teor superior a 30% em peso |
0 |
|
3105.20.00 |
-Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio |
NT |
3105.30 |
-Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
|
3105.30.10 |
Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg |
NT |
3105.30.90 |
Outros |
NT |
3105.40.00 |
-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
NT |
3105.5 |
-Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo: |
|
3105.51.00 |
--Contendo nitratos e fosfatos |
NT |
3105.59.00 |
--Outros |
NT |
3105.60.00 |
-Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
NT |
3105.90 |
-Outros |
|
3105.90.1 |
Nitrato de sódio potássico |
|
3105.90.11 |
Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso |
NT |
3105.90.19 |
Outros |
NT |
3105.90.90 |
Outros |
NT |