SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota.

1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

Capítulo 22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) a água do mar (posição 25.01);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de Subposição.

1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1o da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1):

Ver:
Alterações dadas pelos Dec. nsº: 6.707/08, 6.588/08 e 6.225/07

Código

NCM

Descrição do Produto / Recipiente

IPI (R$/unidade)

Unidade

2201.10.00

Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais)

   
 

Garrafa de vidro, retornável

   
 

1. Até 260 ml

0,0119

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,0138

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,0165

unidade

 

4. De 661 a 1100 ml

0,0303

unidade

 

5. De 1101 a 1300 ml

0,0356

unidade

 

Garrafa de vidro, não-retornável

   
 

6. Até 260 ml

0,0184

unidade

 

7. De 261 a 360 ml

0,0229

unidade

 

8. De 361 a 660 ml

0,0459

unidade

 

9. De 661 a 1100 ml

0,0724

unidade

 

10. De 1101 a 1300 ml

0,1145

unidade

 

Garrafa de plástico, não-retornável

   
 

11. Até 260 ml

0,0074

unidade

 

12. De 261 a 360 ml

0,0091

unidade

 

13. De 361 a 660 ml

0,0119

unidade

 

14. De 661 a 1.100 ml

0,0156

unidade

 

15. Acima de 1.100 ml

0,0184

unidade

 

Outra embalagem plástica

   
 

16. Até 260 ml

0,0051

unidade

 

17. De 261 a 360 ml

0,0110

unidade

 

18. De 361 a 660 ml

0,0240

unidade

 

19. De 661 a 1100 ml

0,0524

unidade

 

20. De 1101 a 1300 ml

0,1143

unidade

 

Lata

   
 

21. Até 260 ml

0,0207

unidade

 

22. De 261 a 360 ml

0,0275

unidade

 

23. De 361 a 660 ml

0,0498

unidade

       

2202.10.00

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

   
 

Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol.

   
 

Garrafa de vidro, retornável

   
 

1. Até 260 ml

0,0486

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,0550

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,0789

unidade

 

Garrafa de vidro, não-retornável

   
 

4. Até 260 ml

0,0286

unidade

 

5. De 261 a 360 ml

0,0349

unidade

 

6. De 361 a 660 ml

0,0529

unidade

 

Lata

   
 

7. Até 260 ml

0,0362

unidade

 

8. De 261 a 360 ml

0,0482

unidade

 

9. De 361 a 660 ml

0,0791

unidade

 

Barril

   
 

10. Barril

0,1540

litro

       
 

Refrigerantes e refrescos

   
 

Garrafa de vidro, retornável

   
 

1. Até 260 ml

0,0294

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,0385

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,0514

unidade

 

4. De 661 a 1.100 ml

0,1136

unidade

 

5. De 1101 a 1300 ml

0,1394

unidade

 

Garrafa de vidro, não-retornável

   
 

6. Até 260 ml

0,0366

unidade

 

7. De 261 a 360 ml

0,0421

unidade

 

8. De 361 a 660 ml

0,0734

unidade

 

9. De 661 a 1100 ml

0,0968

unidade

 

Garrafa de plástico, retornável

   
 

10. De 661 a 1100 ml

0,1478

unidade

 

11. De 1101 a 1300ml

0,1631

unidade

 

12. De 1301 a 1600 ml

0,1724

unidade

 

13. De 1601 a 2100 ml

0,1944

unidade

 

Garrafa de plástico, não-retornável

   
 

14. Até 260 ml

0,0394

unidade

 

15. De 261 a 360 ml

0,0459

unidade

 

16. De 361 a 660 ml

0,0861

unidade

 

17. De 661 a 1.100 ml

0,1650

unidade

 

18. De 1.101 a 1.300 ml

0,1896

unidade

 

19. De 1.301 a 1.600 ml

0,2164

unidade

 

20. De 1.601 a 2.100 ml

0,2420

unidade

 

21. Acima de 2.100 ml

0,2786

unidade

 

Outra embalagem plástica

   
 

22. Até 260 ml

0,0207

unidade

 

23. De 261 a 360 ml

0,0385

unidade

 

24. De 361 a 660 ml

0,0718

unidade

 

Embalagem cartonada

   
 

25. Até 260 ml

0,0303

unidade

 

26. De 261 a 360 ml

0,0421

unidade

 

27. De 361 a 660 ml

0,0587

unidade

 

28. De 661 a 1100 ml

0,2200

unidade

 

Lata

   
 

29. Até 260 ml

0,0330

unidade

 

30. De 261 a 360 ml

0,0440

unidade

 

31. De 361 a 660 ml

0,0798

unidade

 

Cilindro ("pré-mix")

   
 

32. Cilindro

0,1100

litro

       

2202.90.00

Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

   
 

Garrafa de vidro, não-retornável

   
 

1. Até 260 ml

0,0193

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,0240

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,0482

unidade

 

4. De 661 a 1100 ml

0,0760

unidade

 

Garrafa de plástico, não-retornável

   
 

5. Até 260 ml

0,0084

unidade

 

6. De 261 a 360 ml

0,0126

unidade

 

7. De 361 a 660 ml

0,0251

unidade

 

8. De 661 a 1100 ml

0,0502

unidade

 

Outra embalagem plástica

   
 

9. Até 260 ml

0,0072

unidade

 

10.De 261 a 360 ml

0,0134

unidade

 

11. De 361 a 660 ml

0,0274

unidade

 

Embalagem cartonada

   
 

12. Até 260 ml

0,0113

unidade

 

13. De 261 a 360 ml

0,0157

unidade

 

14. De 361 a 660 ml

0,0219

unidade

 

15. De 661 a 1100 ml

0,0819

unidade

 

Lata

   
 

16. Até 260 ml

0,0236

unidade

 

17. De 261 a 360 ml

0,0314

unidade

 

18. De 361 a 660 ml

0,0569

unidade

       
 

Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria nº 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.

   
 

1. Até 260 ml

0,2097

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,3146

unidade

       

2203.00.00

Cervejas de malte

   
 

Garrafa de vidro, retornável

   
 

1. Até 260 ml

0,0971

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,1100

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,1576

unidade

 

4. De 661 a 1100 ml

0,3089

unidade

 

Garrafa de vidro, não-retornável

   
 

5. Até 260 ml

0,0573

unidade

 

6. De 261 a 360 ml

0,0696

unidade

 

7. De 361 a 660 ml

0,1059

unidade

 

8. De 661 a 1100 ml

0,1815

unidade

 

Lata

   
 

9. Até 260 ml

0,0724

unidade

 

10. De 261 a 360 ml

0,0963

unidade

 

11. De 361 a 660 ml

0,1582

unidade

 

Barril

   
 

12. Barril

0,3080

litro

 

Recipiente especial, não-retornável

   
 

13. Até 5,1 litros

0,3410

litro

NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

A

0,11

I

0,47

Q

2,23

B

0,12

J

0,56

R

2,74

C

0,14

K

0,68

S

3,34

D

0,18

L

0,83

T

4,07

E

0,23

M

1,01

U

4,97

F

0,26

N

1,26

V

6,06

G

0,30

O

1,50

X

7,38

H

0,38

P

1,84

Y

9,00

Z

13,38

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

22.01

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

 

2201.10.00

-Águas minerais e águas gaseificadas

15

 

Ex 01 - Águas minerais naturais

NT

2201.90.00

-Outros

NT

     

22.02

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

 

2202.10.00

-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

27

2202.90.00

-Outras

27

 

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

 

Ex 02 – Néctares de frutas

5

     

2203.00.00

Cervejas de malte.

40

     

22.04

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.

 

2204.10

-Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

2204.10.10

Tipo champanha ("champagne")

20

2204.10.90

Outros

20

2204.2

-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

 

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

2204.29.00

--Outros

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

2204.30.00

-Outros mostos de uvas

10

     

22.05

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

 

2205.10.00

-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

30

2205.90.00

-Outros

30

     

2206.00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

2206.00.10

Sidra

10

2206.00.90

Outras

10

 

Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14%

40

     

22.07

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

 

2207.10.00

-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.

0

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC

NT

 

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

8

2207.20

-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

2207.20.10

Álcool etílico

8

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC

NT

2207.20.20

Aguardente

8

     

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

 

2208.20.00

-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

60

2208.30

-Uísques

 

2208.30.10

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

60

 

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

30

 

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

30

2208.30.20

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

60

2208.30.90

Outros

60

2208 40.00

-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

60

2208.50.00

-Gim e genebra

60

2208.60.00

-Vodca

60

2208.70.00

-Licores

60

2208.90.00

-Outros

60

 

Ex 01 - Álcool etílico

8

 

Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

40

     

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

0