SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
Capítulo 22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de Subposição.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1o da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1):
Código NCM |
Descrição do Produto / Recipiente |
IPI (R$/unidade) |
Unidade |
2201.10.00 |
Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais) |
||
Garrafa de vidro, retornável |
|||
1. Até 260 ml |
0,0119 |
unidade |
|
2. De 261 a 360 ml |
0,0138 |
unidade |
|
3. De 361 a 660 ml |
0,0165 |
unidade |
|
4. De 661 a 1100 ml |
0,0303 |
unidade |
|
5. De 1101 a 1300 ml |
0,0356 |
unidade |
|
Garrafa de vidro, não-retornável |
|||
6. Até 260 ml |
0,0184 |
unidade |
|
7. De 261 a 360 ml |
0,0229 |
unidade |
|
8. De 361 a 660 ml |
0,0459 |
unidade |
|
9. De 661 a 1100 ml |
0,0724 |
unidade |
|
10. De 1101 a 1300 ml |
0,1145 |
unidade |
|
Garrafa de plástico, não-retornável |
|||
11. Até 260 ml |
0,0074 |
unidade |
|
12. De 261 a 360 ml |
0,0091 |
unidade |
|
13. De 361 a 660 ml |
0,0119 |
unidade |
|
14. De 661 a 1.100 ml |
0,0156 |
unidade |
|
15. Acima de 1.100 ml |
0,0184 |
unidade |
|
Outra embalagem plástica |
|||
16. Até 260 ml |
0,0051 |
unidade |
|
17. De 261 a 360 ml |
0,0110 |
unidade |
|
18. De 361 a 660 ml |
0,0240 |
unidade |
|
19. De 661 a 1100 ml |
0,0524 |
unidade |
|
20. De 1101 a 1300 ml |
0,1143 |
unidade |
|
Lata |
|||
21. Até 260 ml |
0,0207 |
unidade |
|
22. De 261 a 360 ml |
0,0275 |
unidade |
|
23. De 361 a 660 ml |
0,0498 |
unidade |
|
2202.10.00 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
||
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. |
|||
Garrafa de vidro, retornável |
|||
1. Até 260 ml |
0,0486 |
unidade |
|
2. De 261 a 360 ml |
0,0550 |
unidade |
|
3. De 361 a 660 ml |
0,0789 |
unidade |
|
Garrafa de vidro, não-retornável |
|||
4. Até 260 ml |
0,0286 |
unidade |
|
5. De 261 a 360 ml |
0,0349 |
unidade |
|
6. De 361 a 660 ml |
0,0529 |
unidade |
|
Lata |
|||
7. Até 260 ml |
0,0362 |
unidade |
|
8. De 261 a 360 ml |
0,0482 |
unidade |
|
9. De 361 a 660 ml |
0,0791 |
unidade |
|
Barril |
|||
10. Barril |
0,1540 |
litro |
|
Refrigerantes e refrescos |
|||
Garrafa de vidro, retornável |
|||
1. Até 260 ml |
0,0294 |
unidade |
|
2. De 261 a 360 ml |
0,0385 |
unidade |
|
3. De 361 a 660 ml |
0,0514 |
unidade |
|
4. De 661 a 1.100 ml |
0,1136 |
unidade |
|
5. De 1101 a 1300 ml |
0,1394 |
unidade |
|
Garrafa de vidro, não-retornável |
|||
6. Até 260 ml |
0,0366 |
unidade |
|
7. De 261 a 360 ml |
0,0421 |
unidade |
|
8. De 361 a 660 ml |
0,0734 |
unidade |
|
9. De 661 a 1100 ml |
0,0968 |
unidade |
|
Garrafa de plástico, retornável |
|||
10. De 661 a 1100 ml |
0,1478 |
unidade |
|
11. De 1101 a 1300ml |
0,1631 |
unidade |
|
12. De 1301 a 1600 ml |
0,1724 |
unidade |
|
13. De 1601 a 2100 ml |
0,1944 |
unidade |
|
Garrafa de plástico, não-retornável |
|||
14. Até 260 ml |
0,0394 |
unidade |
|
15. De 261 a 360 ml |
0,0459 |
unidade |
|
16. De 361 a 660 ml |
0,0861 |
unidade |
|
17. De 661 a 1.100 ml |
0,1650 |
unidade |
|
18. De 1.101 a 1.300 ml |
0,1896 |
unidade |
|
19. De 1.301 a 1.600 ml |
0,2164 |
unidade |
|
20. De 1.601 a 2.100 ml |
0,2420 |
unidade |
|
21. Acima de 2.100 ml |
0,2786 |
unidade |
|
Outra embalagem plástica |
|||
22. Até 260 ml |
0,0207 |
unidade |
|
23. De 261 a 360 ml |
0,0385 |
unidade |
|
24. De 361 a 660 ml |
0,0718 |
unidade |
|
Embalagem cartonada |
|||
25. Até 260 ml |
0,0303 |
unidade |
|
26. De 261 a 360 ml |
0,0421 |
unidade |
|
27. De 361 a 660 ml |
0,0587 |
unidade |
|
28. De 661 a 1100 ml |
0,2200 |
unidade |
|
Lata |
|||
29. Até 260 ml |
0,0330 |
unidade |
|
30. De 261 a 360 ml |
0,0440 |
unidade |
|
31. De 361 a 660 ml |
0,0798 |
unidade |
|
Cilindro ("pré-mix") |
|||
32. Cilindro |
0,1100 |
litro |
|
2202.90.00 |
Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros |
||
Garrafa de vidro, não-retornável |
|||
1. Até 260 ml |
0,0193 |
unidade |
|
2. De 261 a 360 ml |
0,0240 |
unidade |
|
3. De 361 a 660 ml |
0,0482 |
unidade |
|
4. De 661 a 1100 ml |
0,0760 |
unidade |
|
Garrafa de plástico, não-retornável |
|||
5. Até 260 ml |
0,0084 |
unidade |
|
6. De 261 a 360 ml |
0,0126 |
unidade |
|
7. De 361 a 660 ml |
0,0251 |
unidade |
|
8. De 661 a 1100 ml |
0,0502 |
unidade |
|
Outra embalagem plástica |
|||
9. Até 260 ml |
0,0072 |
unidade |
|
10.De 261 a 360 ml |
0,0134 |
unidade |
|
11. De 361 a 660 ml |
0,0274 |
unidade |
|
Embalagem cartonada |
|||
12. Até 260 ml |
0,0113 |
unidade |
|
13. De 261 a 360 ml |
0,0157 |
unidade |
|
14. De 361 a 660 ml |
0,0219 |
unidade |
|
15. De 661 a 1100 ml |
0,0819 |
unidade |
|
Lata |
|||
16. Até 260 ml |
0,0236 |
unidade |
|
17. De 261 a 360 ml |
0,0314 |
unidade |
|
18. De 361 a 660 ml |
0,0569 |
unidade |
|
Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria nº 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. |
|||
1. Até 260 ml |
0,2097 |
unidade |
|
2. De 261 a 360 ml |
0,3146 |
unidade |
|
2203.00.00 |
Cervejas de malte |
||
Garrafa de vidro, retornável |
|||
1. Até 260 ml |
0,0971 |
unidade |
|
2. De 261 a 360 ml |
0,1100 |
unidade |
|
3. De 361 a 660 ml |
0,1576 |
unidade |
|
4. De 661 a 1100 ml |
0,3089 |
unidade |
|
Garrafa de vidro, não-retornável |
|||
5. Até 260 ml |
0,0573 |
unidade |
|
6. De 261 a 360 ml |
0,0696 |
unidade |
|
7. De 361 a 660 ml |
0,1059 |
unidade |
|
8. De 661 a 1100 ml |
0,1815 |
unidade |
|
Lata |
|||
9. Até 260 ml |
0,0724 |
unidade |
|
10. De 261 a 360 ml |
0,0963 |
unidade |
|
11. De 361 a 660 ml |
0,1582 |
unidade |
|
Barril |
|||
12. Barril |
0,3080 |
litro |
|
Recipiente especial, não-retornável |
|||
13. Até 5,1 litros |
0,3410 |
litro |
NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:
Classes |
IPI R$ |
Classes |
IPI R$ |
Classes |
IPI R$ |
A |
0,11 |
I |
0,47 |
Q |
2,23 |
B |
0,12 |
J |
0,56 |
R |
2,74 |
C |
0,14 |
K |
0,68 |
S |
3,34 |
D |
0,18 |
L |
0,83 |
T |
4,07 |
E |
0,23 |
M |
1,01 |
U |
4,97 |
F |
0,26 |
N |
1,26 |
V |
6,06 |
G |
0,30 |
O |
1,50 |
X |
7,38 |
H |
0,38 |
P |
1,84 |
Y |
9,00 |
Z |
13,38 |
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. 2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas 15 Ex 01 - Águas minerais naturais NT 2201.90.00 -Outros NT 22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. 2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 27 2202.90.00 -Outras 27 Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 0 Ex 02 – Néctares de frutas 5 2203.00.00 Cervejas de malte. 40 22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. 2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos 2204.10.10 Tipo champanha ("champagne") 20 2204.10.90 Outros 20 2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: 2204.21.00 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 10 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.29.00 --Outros 10 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.30.00 -Outros mostos de uvas 10 22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 30 2205.90.00 -Outros 30 2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 2206.00.10 Sidra 10 2206.00.90 Outras 10 Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14% 40 22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. 2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. 0 Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT Ex 02 - Retificado (álcool neutro) 8 2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 2207.20.10 Álcool etílico 8 Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT 2207.20.20 Aguardente 8 22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). 2208.20.00 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 60 2208.30 -Uísques 2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros 60 Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada 30 Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada 30 2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 60 2208.30.90 Outros 60 2208 40.00 -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar 60 2208.50.00 -Gim e genebra 60 2208.60.00 -Vodca 60 2208.70.00 -Licores 60 2208.90.00 -Outros 60 Ex 01 - Álcool etílico 8 Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% 40 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. 0