SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota.

1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

Capítulo 21 - Preparações alimentícias diversas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) o chá aromatizado (posição 09.02);

d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) as enzimas preparadas da posição 35.07.

2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 21.01.

3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

NC (21-2)  Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria no 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

RECIPIENTE

IPI - R$

mais de 0,45 até 1 litro

0,04

mais de 1 até 2 litros

0,08

mais de 2 até 3 litros

0,13

mais de 3 até 5 litros

0,2

mais de 5 até 10 litros

0,38

mais de 10 litros

0,75

NC (21-3)  Nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no "Ex-02" do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1).

Ver:
Alteração dada pelo Dec. nº: 6.707/08

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

21.01

Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

 

2101.1

-Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

2101.11

--Extratos, essências e concentrados

 

2101.11.10

Café solúvel, mesmo descafeinado

0

2101.11.90

Outros

0

2101.12.00

--Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

0

2101.20

-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

2101.20.10

De chá

0

2101.20.20

De mate

0

2101.30.00

-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

0

     

21.02

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

 

2102.10.00

-Leveduras vivas

0

2102.20.00

-Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

NT

 

Ex 01 - Leveduras mortas

0

2102.30.00

-Pós para levedar, preparados

0

     

21.03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

 

2103.10

-Molho de soja

 

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.10.90

Outros

0

2103.20

-"Ketchup" e outros molhos de tomate

 

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.20.90

Outros

0

2103.30

-Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

2103.30.10

Farinha de mostarda

0

2103.30.2

Mostarda preparada

 

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.30.29

Outras

0

2103.90

-Outros

 

2103.90.1

Maionese

 

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.19

Outra

0

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

 

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.29

Outros

0

2103.90.9

Outros

 

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.99

Outros

0

     

21.04

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

 

2104.10

-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas

 

2104.10.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2104.10.19

Outras

0

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

 

2104.10.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2104.10.29

Outros

0

2104.20.00

-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

0

     

2105.00

Sorvetes, mesmo contendo cacau.

 

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

5

2105.00.90

Outros

5

     

21.06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

2106.10.00

-Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

0

2106.90

-Outras

 

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

0

 

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

27

 

Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

40

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

 

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2106.90.29

Outros

0

2106.90.30

Complementos alimentares

0

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

0

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

0

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

0

2106.90.90

Outras

0