SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
Capítulo 20 - Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1a).
4.- O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.
5.- Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidos por cozimento significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
|
2001.10.00 |
-Pepinos e pepininhos ("cornichons") |
0 |
2001.90.00 |
-Outros |
0 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2002.10.00 |
-Tomates inteiros ou em pedaços |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
2002.90 |
-Outros |
|
2002.90.10 |
Sucos |
0 |
2002.90.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. |
|
2003.10.00 |
-Cogumelos do gênero Agaricus |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
2003.20.00 |
-Trufas |
5 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas |
NT |
|
2003.90.00 |
-Outros |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2004.10.00 |
-Batatas |
0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) |
NT |
|
2004.90.00 |
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) |
NT |
|
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2005.10.00 |
-Produtos hortícolas homogeneizados |
0 |
2005.20.00 |
-Batatas |
0 |
2005.40.00 |
-Ervilhas (Pisum sativum) |
0 |
2005.5 |
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
2005.51.00 |
--Feijões em grão |
0 |
2005.59.00 |
--Outros |
0 |
2005.60.00 |
-Aspargos |
0 |
2005.70.00 |
-Azeitonas |
0 |
2005.80.00 |
-Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
0 |
2005.9 |
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
2005.91.00 |
--Brotos de bambu |
0 |
2005.99.00 |
--Outros |
0 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). |
0 |
20.07 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2007.10.00 |
-Preparações homogeneizadas |
0 |
2007.9 |
-Outros: |
|
2007.91.00 |
--De cítricos |
0 |
2007.99 |
--Outros |
|
2007.99.10 |
Geléias e "marmelades" |
0 |
2007.99.90 |
Outros |
0 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
2008.1 |
-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008.11.00 |
--Amendoins |
0 |
2008.19.00 |
--Outros, incluídas as misturas |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas |
NT |
|
2008.20 |
-Abacaxis (ananases) |
|
2008.20.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.20.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
2008.30.00 |
-Cítricos |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
2008.40 |
-Pêras |
|
2008.40.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.40.90 |
Outras |
0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
2008.50.00 |
-Damascos |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
2008.60 |
-Cerejas |
|
2008.60.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.60.90 |
Outras |
0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
2008.70 |
-Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas |
|
2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.70.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
2008.80.00 |
-Morangos |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
2008.9 |
-Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: |
|
2008.91.00 |
--Palmitos |
0 |
2008.92 |
--Misturas |
|
2008.92.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.92.90 |
Outras |
0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
2008.99.00 |
--Outras |
0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
20.09 |
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2009.1 |
-Suco de laranja: |
|
2009.11.00 |
--Congelado |
0 |
2009.12.00 |
--Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.19.00 |
--Outros |
0 |
2009.2 |
-Suco de toranjas e de pomelos: |
|
2009.21.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.29.00 |
--Outros |
0 |
2009.3 |
-Suco de qualquer outro cítrico: |
|
2009.31.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.39.00 |
--Outros |
0 |
2009.4 |
-Suco de abacaxi (ananás): |
|
2009.41.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.49.00 |
--Outros |
0 |
2009.50.00 |
-Suco de tomate |
0 |
2009.6 |
-Suco de uva (incluídos os mostos de uvas): |
|
2009.61.00 |
--Com valor Brix não superior a 30 |
0 |
2009.69.00 |
--Outros |
0 |
2009.7 |
-Suco de maçã: |
|
2009.71.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.79.00 |
--Outros |
0 |
2009.80.00 |
-Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola |
0 |
2009.90.00 |
-Misturas de sucos |
0 |