SEÇÃO II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
Capítulo 11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) os flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
TIPO DE CEREAL (1) |
TEOR DE AMIDO (2) |
TEOR DE CINZAS (3) |
PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA: |
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315 micrometros (mícrons) (4) |
500 micrometros (mícrons) (5) |
|||
Trigo e centeio |
45% |
2,5% |
80% |
- |
Cevada |
45% |
3% |
80% |
- |
Aveia |
45% |
5% |
80% |
- |
Milho e sorgo de grão |
45% |
2% |
- |
90% |
Arroz |
45% |
1,6% |
80% |
- |
Trigo mourisco |
45% |
4% |
80% |
- |
3.- Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1101.00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
|
1101.00.10 |
De trigo |
NT |
1101.00.20 |
De mistura de trigo com centeio |
0 |
|
|
|
11.02 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
|
1102.10.00 |
-Farinha de centeio |
0 |
1102.20.00 |
-Farinha de milho |
NT |
1102.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
11.03 |
Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais. |
|
1103.1 |
-Grumos e sêmolas: |
|
1103.11.00 |
--De trigo |
0 |
1103.13.00 |
--De milho |
0 |
1103.19.00 |
--De outros cereais |
0 |
1103.20.00 |
-"Pellets" |
0 |
|
|
|
11.04 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
|
1104.1 |
-Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104.12.00 |
--De aveia |
0 |
1104.19.00 |
--De outros cereais |
0 |
1104.2 |
-Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
1104.22.00 |
--De aveia |
0 |
1104.23.00 |
--De milho |
0 |
1104.29.00 |
--De outros cereais |
0 |
1104.30.00 |
-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
0 |
|
|
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11.05 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata. |
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1105.10.00 |
-Farinha, sêmola e pó |
0 |
1105.20.00 |
-Flocos, grânulos e "pellets" |
0 |
|
|
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11.06 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
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1106.10.00 |
-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
0 |
1106.20.00 |
-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
0 |
1106.30.00 |
-Dos produtos do Capítulo 8 |
0 |
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11.07 |
Malte, mesmo torrado. |
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1107.10 |
-Não torrado |
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1107.10.10 |
Inteiro ou partido |
5 |
1107.10.20 |
Moído ou em farinha |
5 |
1107.20 |
-Torrado |
|
1107.20.10 |
Inteiro ou partido |
5 |
1107.20.20 |
Moído ou em farinha |
5 |
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11.08 |
Amidos e féculas; inulina. |
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1108.1 |
-Amidos e féculas: |
|
1108.11.00 |
--Amido de trigo |
0 |
1108.12.00 |
--Amido de milho |
0 |
1108.13.00 |
--Fécula de batata |
0 |
1108.14.00 |
--Fécula de mandioca |
0 |
1108.19.00 |
--Outros amidos e féculas |
0 |
1108.20.00 |
-Inulina |
0 |
|
|
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1109.00.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco. |
0 |